TJPB - 0843665-21.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSENEY ALMEIDA LIRA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843665-21.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSENEY ALMEIDA LIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 EXECUTADO: PSE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, WILMA AMORIM DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/11/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSENEY ALMEIDA LIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843665-21.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSENEY ALMEIDA LIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 EXECUTADO: PSE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, WILMA AMORIM DOS SANTOS SILVA DECISÃO MANTENHO a decisão de ID 99877091 por seus próprios fundamentos, razão pela qual INDEFIRO o pedido retro.
Constata-se que a fase de execução se iniciou no ano de 2022, sem que, até o presente momento, a parte credora tenha recebido a integralidade do seu crédito.
Considerando o montante atual da execução, qual seja, R$ 22.224,25 (vinte e dois mil reais e duzentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), vê-se que o feito se encaminha para a extinção, ainda mais considerando que a presente ação tramita perante o Juizado Especial, com a premissa de simplicidade e celeridade.
Nesse sentido, oportunizo à parte exequente, pela última vez, para indicar concretamente bens passíveis de penhora da devedora, para a satisfação da integralidade do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:04
Indeferido o pedido de JOSENEY ALMEIDA LIRA - CPF: *36.***.*87-15 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:17
Indeferido o pedido de JOSENEY ALMEIDA LIRA - CPF: *36.***.*87-15 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Diante do pedido do exequente e, em atenção ao princípio da cooperação judicial, procedo com a consulta ao sistema PREVJUD: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Juíza de Direito -
13/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0843665-21.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue, em anexo, a consulta junto ao sistema SNIPER, inclusive constando a informação de que a empresa está inapta, conforme se vê abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios concretos de prosseguir a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/05/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para indicar meios concretos de prosseguir a execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. -
16/05/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843665-21.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A tentativa de bloqueio de valores junto ao Sisbajud restou infrutífera, conforme se vê abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar meios de prosseguir à extinção, sob pena de extinção da execução.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2024 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:32
Decorrido prazo de RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 22:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 07:12
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSENEY ALMEIDA LIRA em 30/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 06:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 05:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 22:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2022 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2022 16:54
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:57
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2022 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/08/2022 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/08/2022 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/01/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 09:19
Juntada de Petição de informação
-
05/11/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:35
Juntada de Mandado
-
05/11/2021 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2022 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/11/2021 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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