TJPB - 0800623-08.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800623-08.2024.8.15.2003 AUTOR: GUSTAVO GADELHA SUASSUNA RÉUS: VIA VAREJO S/A, VIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., DEIVID SANTOS DO NASCIMENTO INFORMÁTICA - ME Vistos, etc.
Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GUSTAVO GADELHA SUASSUNA em face de VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, DEIVID SANTOS DO NASCIMENTO INFORMÁTICA – ME e VIA S.A, todos devidamente qualificados.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 85068111).
A parte promovida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A compareceu espontâneamente aos autos informando que as partes firmaram acordo em âmbito extrajudicial chancelado por advogado, pugnando pela homologação da avença.
Ato contínuo, o promovente atravessou a petição de ID: 87181374 ratificando os termos acordados.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo.
Os comprovantes anexados nos ID’s: 87180555 e 87180561, demonstram a ciência expressa do promovente quanto aos termos da avença pactuada, e repasse dos valores pertinentes.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte promovida assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Registro, por oportuno, que o acordo firmado apresenta assinatura de procurador da parte demandada, a qual possuía poderes para transigir consoante a procuração de ID: 85799269.
Repito, o pacto foi assinado por todos os litigantes, incluindo patrono com poderes para tanto, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
Há de se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte promovida aos autos, visto que, fora colacionado ao feito instrumento procuratório devidamente assinado e em acordo com os ditames legais.
Assim sendo, no caso em comento, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir da autora, uma vez que, a habilitação do réu, demonstra ciência inequívoca da matéria aqui ventilada, o que proporcionou a transação em sede extrajudicial, e que merece ser homologada em virtude da primazia do julgamento de mérito e do incentivo à autocomposição, corolários do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, é de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Por fim, ante o relatado na exordial, a hipótese configurava relação de consumo, de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do CC: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesta senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do C.D.C, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C em relação a todas as partes.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:52
Homologada a Transação
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14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO GADELHA SUASSUNA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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