TJPB - 0814312-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 18:18
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0814312-28.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ELIAN DIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA
Vistos.
ELIAN DIAS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em desfavor de BANCO C6 S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) celebrou com a instituição financeira promovida a Cédula De Crédito Bancário (CDC) nº AU0000995379 para financiamento do veículo CHEVROLET ONIX HATCH AZUL 2020 PLACAS OXO8H42, tendo financiado o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.297,18 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), totalizando R$ 110.264,64 (cento e dez mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); 2) o banco promovido vem cobrando comissão de permanência (neste caso denominada de Juros remuneratórios do inadimplemento) cumulada com juros de mora e multa, o que é indevido; 3) a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa era indevida e foi rechaçada pela Justiça, o banco promovido resolveu atribuir um novo nome, um disfarce à comissão de permanência, como forma de viabilizar a sua cobrança indevida.
Por fim, requereu a tutela antecipada para que fosse determinada a proibição de inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da cobrança de qualquer penalidade de mora, assim como a consignação do valor incontroverso e, por fim, a determinação de manutenção na posse do bem.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual n. 14, que prevê a cobrança indevida de comissão de permanência disfarçada — sob a nomenclatura de juros remuneratórios de inadimplemento — cumulada com juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, com a consequente desconstituição da mora, bem como a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato, com a condenação do promovido ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 103604544.
O demandado apresentou contestação no ID 106273599, aduzindo, em seara preliminar: a) o uso predatório do judiciário face a ausência de contato prévio; b) a impossibilidade de concessão da gratuidade à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora encontra-se inadimplente, não tendo efetuado o pagamento referente ao contrato reclamado; 2) ocorrendo a caracterização da mora e estando ausentes os requisitos para a concessão do pleito liminar, o nome da parte autora poderá ser incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, poderão ser mantidas as cobranças e ser interposta ação de busca e apreensão; 3) ao formalizar o pacto objeto da lide, a parte autora também se responsabilizou pelo pagamento de tarifas e impostos incidentes sobre a operação; 4) não há qualquer irregularidade ou ato ilícito praticado pelo banco demandado, até mesmo porque o número de parcelas e o seu valor unitário permaneceram inalterados no contrato objeto da lide; 5) a parte autora tomou ciência de todos os encargos contratados quando da contratação; 6) a comissão de permanência é encargo que incide somente em caso de inadimplemento, como forma de recomposição monetária, penalidade pela mora e remuneração da instituição nesse período, prevista na Resolução/CMN nº 1.129/86, editada com fundamento nos arts. 4º, VI e IX e 9º da Lei nº 4.595/1964; 7) o STJ tem posição consolidada quanto à licitude de sua cobrança, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios, como se depreende da Súmula/STJ nº 294; 8) não houve cobrança de comissão de permanência no contrato.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 109028544.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pelo promovido.
DAS PRELIMINARES Uso predatório do judiciário O Promovido suscitou o uso predatório do judiciário face à ausência de contato prévio.
No entanto, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que tem condições de suportar as custas do processo.
A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC).
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido.
De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos A comissão de permanência expressamente contratada, se não cumulada com outros ônus moratórios, é legítima no período de inadimplência, e representa a soma de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 472).
O tema ficou bem delineado no julgamento do REsp n.º 1.058.114/RS, sob o rito dos repetitivos, abordando a natureza deste encargo: "Da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios).
Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do bis in idem. (...) Como se vê, tanto a jurisprudência consolidada nas referidas súmulas quanto aquela assentada em milhares de outros julgamentos realizados nesta Corte sempre admitiram a pactuação da cláusula de comissão de permanência, embora impondo limitações à sua validade e à sua eficácia, a exemplo da inacumulabilidade com a correção monetária e com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (…)" - Grifamos.
No caso dos autos, as condições gerais do contrato revisando não contemplam comissão de permanência como encargo de anormalidade. É o que se vê da “cláusula 14” do contrato firmado: “14.
Atraso no Pagamento.
Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado do Valor Total Financiado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas Condições da Operação, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos calculados de forma pro rata e capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento. 14.1.
O Cliente pagará também: (a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; (b) despesas de cobrança (ex.: notificação cartorária, aviso de recebimento, etc.); (c) honorários advocatícios extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e, (d) honorários advocatícios judiciais e custas no caso de cobrança judicial.
A cobrança dos itens “c” e “d” desta cláusula 14.1 será exigível quando houver a necessidade da adoção de meios administrativos ou judiciais de cobrança”.
Inexiste, portanto, cobrança expressa de comissão de permanência no contrato firmado, ao mesmo tempo que não resta configurado qualquer burla na cobrança dos encargos mencionados acima, não sendo possível acatar o pedido do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - CAPITALIZAÇÃO - PACTO EXISTENTE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO INDEVIDA - ABUSO NÃO OCORRIDO - SEGURO - COBRANÇA AUSENTE - TUTELA DE DECOTE - PRETENSÃO INÓCUA Verificado que o contrato posto à revisão não violou o limite disposto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS para a taxa mensal de juros remuneratórios em empréstimo consignado, é de rigor a improcedência do pedido revisional no particular deduzido.
Não é abusiva a capitalização de juros praticada com base em previsão contratual expressa.
Verificada a inexistência no instrumento negocial de cobrança sob rubrica expressa de comissão de permanência, não há que se falar em suposta incidência cumulada com outros encargos moratórios.
A cláusula de impontualidade deve ser mantida quando ausente cobrança de encargos irregulares (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 472 e REsp 1058114/RS). É vazia a alegação de venda casada de seguro quando inexistente cobrança desta natureza. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.259943-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) – Grifamos.
Desta feita, não há o que revisar neste ponto. 2.
Da legalidade da cláusula de vencimento antecipado A parte a parte autora suscitou a abusividade contratual quanto à cláusula que determina o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência.
Todavia, o vencimento antecipado da dívida é previsto pela Lei 10931/2004: “(...) Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (...) III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;” Portanto, referida ocorrência, vencimento antecipado da dívida, é legal não havendo qualquer abusividade a ser declarada, haja vista tratar-se de questão devidamente normatizada na Lei que rege as normas de créditos bancários.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
COBERTURA DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO DEMONSTRADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS.
LEGALIDADE.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO.
Não há falar em inversão do ônus da prova quando indeferido tal pedido durante a instrução e não impugnada oportunamente, restando preclusa a matéria.
A presunção de veracidade é incompatível com o art. 373, II, do CPC/2015.
Não há nos autos demonstração de fato gerador ou acionamento da cobertura contratual, tampouco o adimplemento das parcelas do seguro.
Não há falar em abusividade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado das parcelas contratuais.
Ausente a demonstração de abusividade da taxa de juros, porquanto observada a taxa média do mercado para o período.
Legalidade da cobrança de juros capitalizados reconhecida para operações de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde a MP nº 2.170-36/2001.
Inexiste abusividade de encargos moratórios que correspondam a juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.210762-3/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) Assim, não há como reconhecer a ilegalidade da cláusula.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ELIAN DIAS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de ELIAN DIAS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:32
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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19/12/2024 02:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAN DIAS DA SILVA - CPF: *06.***.*15-03 (AUTOR).
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19/12/2024 02:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIAN DIAS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ELIAN DIAS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 23:39
Conclusos para despacho
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814312-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a ação foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do endereço do autor.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Mangabeira, onde reside o autor, consoante declinado na petição inicial (id. 87450358).
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade, subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos aos preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o endereço da parte autora, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte autora e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 09:43
Declarada incompetência
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20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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