TJPB - 0832467-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de NILDEBERTO PEDRO DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0832467-50.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: NILDEBERTO PEDRO DE ALMEIDA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, SIR AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA SENTENÇA
Vistos.
Nildeberto Pedro de Almeida ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Imobiliários S/A e Sir Agentes Autônomos de Investimentos S/S Ltda, alegando, em síntese, que é cliente da primeira promovida desde 31/05/2016 e resolveu investir todos os recursos que possuía na promovida, mas que tais investimentos começaram a resultar em prejuízos irrecuperáveis, culminando com o completo descontrole das suas finanças.
Tentou obter, administrativamente, esclarecimentos e documentos relacionados as suas transações financeiras, todavia, sem êxito.
Desse modo, requer que as promovidas apresentem e juntem aos autos os documentos relacionados na inicial ou ofereça resposta ao pleito exibitório.
Juntou documentos.
Citada, as promovidas apresentaram contestação.
Com as contestações vieram documentos.
Houve réplica. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
A presente ação deve ser recebida como pedido de produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e seguintes do CPC, já que o pedido de exibição de documentos deve ser formulado de forma incidental ao processo, no qual seja deduzida uma pretensão relacionada ao documento a ser exibido.
Há de se destacar que o Código de Processo Civil (CPC) não mais prevê as ações de exibição em cautelar autônoma, que, nos últimos anos, foram ajuizadas aos milhares sem, muitas vezes, qualquer substrato fático e, com frequência, visando apenas à condenação aos honorários advocatícios.
Dentre uma das soluções para a ausência de expressa previsão legal da exibição como pedido principal, o CPC acabou por ampliar o rol das hipóteses autorizadoras da produção antecipada de prova (art. 381 e incisos).
O referido procedimento carece de caráter contencioso, mesmo em casos em que a prova produzida possa assumir efeitos litigiosos em futura ação.
Tanto é assim que não se admite defesa ou recurso, menos ainda pronunciamento do magistrado "sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas", nos termos do art. 382, §2° e 4° do CPC.
No entanto, eventuais pretensões decorrentes da relação contratual existente entre as partes, que a parte pretenda provar por intermédio do documento exibido, deverá ser objeto de ação própria, na qual a autora poderá valer-se do pedido de exibição de documentos, com as consequências do artigo 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que pretende provar por intermédio do documento).
Produzida a prova já no momento da contestação, isto é, exibido o documento pleiteado, esgotado está o objeto do processo, restando ao magistrado a homologação da prova produzida e a consequente extinção da ação.
No mais, indefiro os requerimentos de ID n° 72322280, todos impertinentes à ação de produção antecipada de prova.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a exibição do documento e JULGO EXTINTA a presente produção antecipada de provas, com resolução de mérito, nos termos do art. 383 e 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotação de baixa.
Sem condenação em honorários, face ao caráter não contencioso da medida, conforme fundamentação supra.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 19:55
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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12/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 07:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de NILDEBERTO PEDRO DE ALMEIDA em 24/03/2023 23:59.
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02/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:49
Juntada de Informações
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24/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 01:36
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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