TJPB - 0826823-97.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 21:46
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826823-97.2020.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JOSIMAR TOLENTINO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JULGAMENTO DO PROCESSO N. 0812604-05.2019.8.15.0000 PELO E.
TJPB.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
PERÍCIA TÉCNICA.
PERITO JUDICIAL.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I E ART. 373, II, AMBOS DO NCPC E ART. 186 E ART. 205 DO CC. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da “actio nata”, é a data em que o titular do direito foi oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. 2.
Não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora. 3.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do código civil.
Ou seja, 10 anos.
VISTOS.
JOSE JOSIMAR TOLENTINO ajuizou a presente ação de Cobrança c/c Indenização por danos Materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, ser titular da conta do PASEP de n. 1.704.262.341-8, antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos e microfilmagens (Id 30526135), que ao levantar os depósitos dos valores da sua conta PASEP, junto ao Banco promovido, foi surpreendido com o valor de R$ 967, 58.
Afirma que, de posse do extrato, ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, razão pela qual, requereu a procedência da ação para condenar o promovido em danos materiais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade (ID 30570043), devidamente citado, o Réu ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, Ilegitimidade passiva, Incompetência da Justiça Estadual, impugnou a concessão da gratuidade concedida ao demandante e a prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício em seu agir, uma vez que os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano; que, a atualização monetária é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional e está prevista em lei (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996) e que, a aplicação dos juros remuneratórios tem a periodicidade anual e é estabelecida em índice de 3% (três por cento) ao ano.
Razão pela qual, requereu a improcedência da ação (Id 34440650).
Juntou documentos.
Réplica nos autos (Id 35061260).
Necessária a realização de perícia técnica nos autos, nomeado Perito Oficial, que, em seguida, apresentou Laudo pericial consubstanciado, consoante Id 70040481.
Manifestação das partes foram oferecidas no Id 72617454 e ID 76077859.
Em seguida, o feito permaneceu sobrestado à espera da solução do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA, Proc. n. 0812604-05.2019.8.15.0000, suscitado pelo juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca.
Entretanto, restou admitido a pretensão incidental, por unanimidade, nos termos do voto do Exmo.
Des.
Relator, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, com a aprovação das teses referentes à legitimidade do Banco do Brasil S/A, competência da Justiça Comum Estadual e da Prescrição decenal, inserta no art. 205 do CC/2002. É o relatório.
DECIDO.
No caso em testilha, a controvérsia que abrange a questão gira em torno do saque indevido de valores depositados na conta individual do PASEP pela Instituição financeira, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES. -Suspensão da tramitação do processo - IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2): Na hipótese, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71- TO (2020/0276752-2).
Ocorre que, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: ”É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Posto isso, afasto a prefacial. -Da ilegitimidade passiva “ad causam”.
Alega o Promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Tal alegação não merece agasalho.
Senão, vejamos.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: “[...].
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Portanto, rejeito a preliminar arguida. -Da incompetência da Justiça Estadual.
Por consequência, da rejeição supra fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada. -Da prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal.
Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: “Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito da nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...).
Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 21/07/2021 – tema 11).
Verifica-se que termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos em 17.02.2020 (ID 30526135), tendo sido ajuizada a presente ação em 10.05.2020.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Considerando as teses fixadas no IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicado à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão, ou seja, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie, o disposto no art. 1.013, §4º do CPC/15 (teoria da causa madura).
Portanto afasto a prejudicial de mérito levantada. -Impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do autor.
Conforme termos constantes no art. 99 do NCPC, a impugnação no tocante à concessão do benefício da gratuidade judiciária será proposta nos próprios autos, inexistindo peça própria para tal.
Contudo, a pretensão do impugnante não merece agasalho.
No entanto, mesmo inapropriada a distribuição do pedido incidental, merece esclarecer que, conforme dita a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j. 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367, em.).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
A prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
In casu, o Réu apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável do postulante para efeito de liquidação das custas e demais despesas do processo.
Ressalte-se que a contratação de advogado particular pela parte, também, por si só, não impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porque não há qualquer vedação legal neste sentido.
De modo que, comprovada a hipossuficiência alegada pelos documentos acostados á lide, especificamente, à exordial, REJEITO o incidente processual, para manter a Decisão questionada (ID 30570043), em todos os seus termos.
Assim, analisadas as questões preliminares, reporto-me ao mérito. 2.
DO MÉRITO.
Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o laudo de Id 70040481, ao responder os quesitos das partes, o Perito Judicial, ao responder os quesitos das partes, realizando as adequações matemáticas necessárias, assim concluiu, in verbis: “ […]. 1.
A reconstrução da conta PASEP, da Senhora Clara Ferreira de Melo, no período correspondente a 14/08/1989 a 22/11/2017 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 08/08/2018 totaliza R$ 4.739,80 (Quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Entretanto, foi sacado o valor final de R$ 537,85 (Quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) restando a diferença de R$ 4.201,45 (Quatro mil, duzentos e um reais e quarenta e cinco centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/02/2023 temos o total de R$ 5.403,99 (Cinco mil, quatrocentos e três reais e noventa e nove centavos).[...].”.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte demandante.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares ventiladas, escudado no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Banco promovido ao pagamento de R$ 5.403,99, título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ) CONDENO o RÉU ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/03/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 13:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 03:01
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
26/07/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 06:47
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 20:15
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:25
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:28
Juntada de Alvará
-
08/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2022 09:57
Juntada de Informações prestadas
-
13/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:37
Juntada de Alvará
-
15/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 22:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
27/06/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2022 10:12
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:40
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2022 10:31
Nomeado perito
-
22/02/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/04/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 00:16
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:16
Decorrido prazo de CLOVIS LINS DE CASTRO em 27/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 23:13
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/09/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 19:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2020 02:57
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816536-12.2019.8.15.2001
Lucicleia de Freitas Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2019 19:55
Processo nº 0814312-28.2024.8.15.2001
Elian Dias da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 12:49
Processo nº 0861824-41.2023.8.15.2001
Flavia Helena de Carvalho Castelo Branco
Erni Ferreira Lacerda
Advogado: Thiago da Cruz Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2023 14:20
Processo nº 0853541-05.2018.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Santa Clara Distribuidora de Cimento Ltd...
Advogado: Enrico Costa Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2022 10:53
Processo nº 0853541-05.2018.8.15.2001
Santa Clara Distribuidora de Cimento Ltd...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2018 15:58