TJPB - 0818891-58.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:22
Juntada de Informações
-
25/02/2025 13:01
Juntada de informação
-
25/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA GUEDES CABRAL em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:00
Juntada de informação
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02/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818891-58.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: FABIO VIEIRA GUEDES CABRAL SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A., já qualificado nos autos, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de FABIO VIEIRA GUEDES CABRAL, também qualificado, nos termos da inicial de ID 29473966.
Em 18/10/2021 este juízo proferiu a decisão de ID 49848889, convertendo a ação em Execução de Título Extrajudicial.
Posteriormente, em 31/10/2024, as partes protocolizaram nos autos petição de acordo extrajudicial (ID 102942373) e pugnaram por sua homologação e extinção da ação com julgamento do mérito, os termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Em seguida, a Defensoria Pública manifestou-se (ID 103877513), informando que o executado cumpriu integralmente o acordo firmado, promovendo o pagamento do débito na forma ajustada (comprovante de pagamento de ID 103877517).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado com partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram na petição de ID 102942373.
Ademais, restou comprovado o pagamento por parte do executado, no ID 103877517. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial de ID 102942373, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Procedo, neste momento, ao desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD, conforme comprovantes em anexo.
Após certificado o trânsito em julgado, retire-se o nome do executado do cadastro de inadimplentes SERASAJUD no que tange à dívida discutida nestes autos (ID 100499039), bem como proceda-se à retirada da insdiponibilidade CNIB (ID 102385592).
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
27/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:40
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 22:40
Determinada diligência
-
27/11/2024 22:40
Homologada a Transação
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19/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA GUEDES CABRAL em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:51
Juntada de informação
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0818891-58.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro a penhora ON LINE requerida no id 90102967. 2.
Seguem, ainda, ordens de inclusão do débito no Serasa Experian, além de busca de bens via CNIB. 3.
Havendo ativos financeiros penhoráveis, dê-se ciência à Curadora Especial, para os devidos fins.
Prazo: 15 dias, *computado em dobro.
Aguarde-se até: Data limite da repetição: 17 NOV 2024.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
24/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:42
Determinada diligência
-
18/09/2024 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818891-58.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
Desta feita, procedo com a suspensão do presente feito.
I e Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
29/04/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0818891-58.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Ciente da oposição de Embargos à Execução pela parte executada, recebidos sem efeito suspensivo (autos nº 0865893-19.2023.8.15.2001). 2.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
22/03/2024 09:18
Determinada diligência
-
29/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 22:58
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 21:04
Deferido o pedido de
-
13/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:42
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:05
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2023 09:00
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2023 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:56
Determinada diligência
-
11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA GUEDES CABRAL em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA GUEDES CABRAL em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:40
Determinada diligência
-
04/04/2023 16:40
Deferido o pedido de
-
27/03/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:46
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
30/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 07:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 03:16
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA GUEDES CABRAL em 16/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 03:25
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 31/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 05:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 21:25
Outras Decisões
-
18/10/2021 21:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/06/2021 22:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:15
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 01:09
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2020 08:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 02/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 20:09
Outras Decisões
-
22/05/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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