TJPB - 0805823-35.2020.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805823-35.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S/A EXECUTADO: KEROLLAINY DA SILVA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, em que antes mesmo da citação da Executada, o Exequente requereu a desistência da ação (ID 93639091). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/07/2024 13:02
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 13:02
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:55
Publicado Mandado em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805823-35.2020.8.15.2003 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PROMOVENTE(S): Nome: BANCO RCI BRASIL S/A Endereço: R PASTEUR, 463, 2 andar, conjunto 204, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 PROMOVIDO(S): Nome: KEROLLAINY DA SILVA MARQUES Endereço: R AURÍLIA LINS RABELO, 235, COSTA E SILVA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-060 MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo (15ª Vara Cível da Capital), em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE o(a) Nome: KEROLLAINY DA SILVA MARQUES Endereço: R AURÍLIA LINS RABELO, 235, COSTA E SILVA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-060 para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça (art. 829 do CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito, serão reduzidos à metade.
Verificado o não pagamento, proceder imediatamente a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se, depois, a executada, recaindo a penhora sobre imóvel, intimar o cônjuge se casado for, nos termos do art. 829, do CPC.
Feita a penhora, proceder a sua imediata avaliação.
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Valor da execução: R$ 13.626,93, (TREZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS).
JOÃO PESSOA-PB, 22 de março de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090409135802900000032508738 Inicial030920 Outros Documentos 20090409135989700000032508746 RCI 2020 - COMPLETA Procuração 20090409140098900000032508748 Carta de Fiel Depositario PB Procuração 20090409140281500000032508751 Contrato020920 Outros Documentos 20090409140861000000032508752 Debitos200903 Outros Documentos 20090409140990900000032508755 Titularidade Outros Documentos 20090409141090600000032508756 Notificação020920 Outros Documentos 20090409141279000000032508760 Despacho Despacho 20092522171921800000032595530 Despacho Despacho 20092522171921800000032595530 Petição Petição 20100111013676100000033432525 PETIÇÃO Outros Documentos 20100111013878900000033432531 Petição Petição 20100111040194500000033432545 PETIÇÃO Outros Documentos 20100111040385100000033432551 1176295-C1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20100111040479000000033432553 1176295-G1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20100111040573300000033432559 Decisão Decisão 21012004544092200000035013100 Decisão Decisão 21012004544092200000035013100 Despacho Despacho 21021121474922800000037533534 Despacho Despacho 21021121474922800000037533534 Petição Petição 21021908542341800000037773539 PETIÇÃO Outros Documentos 21021908542365500000037788196 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21021908542389900000037788197 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21021908542414900000037788198 Decisão Decisão 21091620482868700000046193821 Mandado Mandado 22032307525855800000053044286 Diligência Diligência 22041710235291800000054067805 Petição Petição 22072011300482200000057832412 - PET CONVERSÃO EXECUÇÃO Outros Documentos 22072011300971000000057832420 PLAN DE DEBITOS Outros Documentos 22072011301115000000057833228 Despacho Despacho 23020918112129500000065020647 Expediente Expediente 23020918112129500000065020647 Petição Petição 23022811092374700000065699965 PETIÇÃO Outros Documentos 23022811092394400000065699966 Certidão Certidão 23070611572869900000071335752 GuiaCustas (88) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23070611572914200000071335759 Despacho Despacho 23120508025869500000078209788 Certidão Certidão 23121113330387000000078473627 Petição Petição 24011810460215100000079421970 001176295160124114739_PET.
COMPROVA CUSTAS - 1176295 Outros Documentos 24011810460247500000079421972 001176295160124114401_GUIA COMPLEMENTAR Outros Documentos 24011810460319100000079421971 001176295180124094023_1176295-C1 Outros Documentos 24011810460408000000079421973 Despacho Despacho 24032111525537900000082217001 . -
24/03/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:52
Determinada diligência
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21/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:02
Expedido alvará de levantamento
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06/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:11
Determinada diligência
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09/02/2023 18:11
Deferido o pedido de
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02/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2022 10:23
Juntada de diligência
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23/03/2022 07:53
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 20:48
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 12:26
Conclusos para despacho
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26/02/2021 15:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:36
Conclusos para despacho
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20/01/2021 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 04:54
Declarada incompetência
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15/11/2020 12:39
Conclusos para decisão
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21/10/2020 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 20/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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