TJPB - 0800591-42.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800591-42.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIANE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 19 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
19/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de SILVIANE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 11:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800591-42.2020.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: SILVIANE PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que ao se dirigir a instituição bancaria, responsável pela gestão do fundo (Banco do Brasil), para sacar suas cotas, constatou a importância de R$ 84,12 (oitenta e quatro reais e doze centavos) depositado em sua conta individual do PASEP; e que o valor deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos.
Alega que requereu a microfilmagem e constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1983 a 1988, último ano em que houve deposito de cotas.
Sendo assim, requereu a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 4.084,05 (quatro mil e oitenta e quatro reais e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
A promovida contestou, alegando preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita, impugnação do valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil e incompetência absoluta, e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, requer a improcedência da pretensão.
Impugnação à contestação ao id 33372097.
Extrato do PASEP, planilha de cálculos, microfilmagens e sua transcrição anexas aos autos.
Decisão de id. 34164052 afastando as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição.
Ademais, este Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido e indeferiu o requerimento de desconsideração da prova contábil apresentada pelo autor; ao fim, nomeou perito.
Quesitos apresentados pela parte autora.
Decisão retirando a suspensão dos autos; determinando a intimação da parte autora para apresentar procuração ou substabelecimento válido em nome do causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS, de modo a regularizar sua representação processual e nomeando o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho.
A parte autora formulou quesitos, indicou assistente técnico e apresentou substabelecimento.
A parte ré foi intimada para depositar os honorários periciais, porém, permaneceu inerte.
Despacho determinando a intimação da parte ré, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de não produção da prova técnica.
Decorreu in albis o prazo para recolhimento dos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS (TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ) O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial (id. 32304975, fl. 08), sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a produção da prova custear os respectivos honorários.
Portanto, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
Sendo assim, já tendo sido exaurida a instrução do processo, passa-se ao julgamento do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Tal entendimento foi referendado pela E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
TEMA 1150 DO STJ.
RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel.
Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isso, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP.
Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, foi colacionado extrato (Id. 27690498), microfilmagens do PASEP e os próprios cálculos de atualização monetária (Id. 27690902).
Deferida a produção de prova pericial, conforme requerida pela parte ré (id. 32304975, fl. 08), não fora ela realizada, tendo em vista que os honorários periciais não foram depositados, ônus que lhe incumbia, conquanto intimada para pagar.
Dessa forma, ocorreu o fenômeno da precusão, devendo ser admitidos os cálculos apresentados pela parte autora ao id. 27690902, ante a ausência de impugnação que o deslustre.
Eis aresto do STJ consignando que ocorre a preclusão (perda da faculdade processual) do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, neste caso, a ré, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em generalidade da decisão que rejeitou os aclaratórios, por considerar, de forma fundamentada, que a via seria imprópria para a análise da pretensão ali trazida. 2.
Impossível prosperar a alegação de que a decisão agravada se embasou em premissa equivocada, uma vez que a ausência de recolhimento dos honorários periciais é fato que consta expressamente do acórdão estadual e traz consequências diretas ao pedido de reavaliação do imóvel, o que não pode ser ignorado nesta instância simplesmente porque se mostra desinteressante aos insurgentes. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Os insurgentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram persistir a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO feito pela parte autora, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.084,05 (quatro mil e oitenta e quatro reais e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 01/12/2019 (data em que se encerra os cálculos apresentados pela autora) (REsp 1.795.982-SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800591-42.2020.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: SILVIANE PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi intimada para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, tendo se quedado inerte.
Diante de tal situação determino: 1- Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de não produção da prova técnica; 2- Recolhidos os honorários periciais, cumpra o que ficou determinado na decisão de Id. 87612881; 3- Não recolhidos os honorários periciais, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de SILVIANE PEREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800591-42.2020.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: SILVIANE PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS: Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Da análise aos autos, verifica-se que o causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS peticionou nos presentes autos em nome da parte autora.
O mencionado causídico, contudo, não possui procuração ou substabelecimento nos presentes autos, razão pela qual se faz necessária sua regularização. – Da Prova Pericial Da análise dos autos, verifica-se que, após a nomeação de perito para apresentação de proposta de honorários, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Contudo, até a presente data, não houve manifestação do perito no presente feito, decorrendo o período superior há 3 anos.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado, pela própria parte autora no ano de 2018, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
Constam nos autos, as fichas financeiras de todo o período reclamado, requisitadas ao órgão pagador.
A parte autora formulou quesitos e apresentou assistente técnico para acompanhamento da perícia.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração ou substabelecimento válido em nome do causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS, de modo a regularizar sua representação processual; 2 - Revogo a nomeação do perito George Alexandre Lobo Vieira nomeado para realização da perícia determinada, eis que, até o presente momento, silente nos autos; 3 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected].
CPF *65.***.*93-36 4 – Intime a parte promovida para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, bem como providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 6 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:25
Determinada diligência
-
25/03/2024 11:25
Nomeado perito
-
18/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:41
Decorrido prazo de SILVIANE PEREIRA DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
19/04/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 05:46
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 02:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 23/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/11/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:24
Juntada de Ofício
-
28/10/2020 01:27
Decorrido prazo de SILVIANE PEREIRA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:16
Outras Decisões
-
09/09/2020 11:13
Conclusos para julgamento
-
06/09/2020 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 22:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2020 03:14
Decorrido prazo de SILVIANE PEREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:57
Decorrido prazo de SILVIANE PEREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 15:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/03/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 20:54
Outras Decisões
-
31/01/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824934-11.2020.8.15.2001
Tania Maria Gomes dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Sales Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 14:57
Processo nº 0802184-73.2020.8.15.0171
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jerry Adriani de Luna Nogueira
Advogado: Diego Jose Mangueira Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2020 10:27
Processo nº 0814394-59.2024.8.15.2001
Francilene Brito da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 07:49
Processo nº 0832733-08.2020.8.15.2001
Maria do Socorro da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2020 16:55
Processo nº 0056797-33.2011.8.15.2001
Francisco Ernando Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Edgar Smith Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2018 00:00