TJPB - 0800412-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800412-06.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANA SANTOS SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR CADASTRO EM PORTAL DE FOMENTO À NEGOCIAÇÃO.
SISTEMA DO ACORDO CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
EFICÁCIA DA PRESCRIÇÃO QUE SE ESTENDE TAMBÉM AO DIREITO DE AGIR EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TIRBUNAL DE JUSTIÇA.
PORTAL DE NEGOCIAÇÃO QUE FOMENTA, EM VERDADE, COBRANÇA INDIRETA DA DÍVIDA.
SENDO O CASO DE DÍVIDA PRESCRITA, O CADASTRO É IRREGULAR, POIS A DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DECLARAÇÃO NESTE SENTIDO QUE SE IMPÕE, ALÉM DO DEVER DE CANCELAR O RESPECTIVO CADASTRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO À CREDIBILIDADE OU DE DIVULGAÇÃO IMPRÓPRIA A TERCEIROS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos.
ADRIANA SANTOS SILVA, por meio de advogada constituída nos autos, propôs AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Alega a autora estar sendo cobrada insistentemente pela ré por dívida no valor de R$ 517,75 e vencimento em 2012, o qual está prescrita, ante o decurso do prazo legal de cinco anos para exercício do direito de cobrança, sendo por isso indevida sua realização agora, em conformidade à jurisprudência nacional, causando-lhe prejuízos ao acesso de crédito no mercado, como baixa no score e na pontuação de demais sistemas creditícios.
Por tais fatos, veio a Juízo pedir: 1) a declaração de nulidade da dívida ou, alternativamente, da sua inexigibilidade, ante prescrição; 2) obrigação de fazer consistente na baixa dessa dívidas nos cadastros de débito; e 3) obrigação de pagar indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita à autora (id. 68844421).
Contestação do fundo réu (id. 69807892), arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade e, ainda, falta de interesse processual.
No mérito, defende a possibilidade de cobrança de dívida prescrita extrajudicialmente, que o sistema Acordo Certo, onde foi cadastrada a dívida discutida, tem acesso restrito às partes credora e devedora, no intuito de fomentar a negociação do débito, o qual ainda existe materialmente, e não exatamente cobrá-lo, compelindo o consumidor, afora inexistir meio de publicidade das informações, assim não repercutindo na credibilidade do consumidor.
Defende, por fim, a validade da cessão de crédito efetuada junto a Lojas Marisa, quanto a esta dívida, que adveio de consumo de cartão de crédito cuja fatura não foi quitada.
Enfim, pede a improcedência da demanda.
Réplica da autora (id. 71935635).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 76975553), a autora pediu o julgamento antecipado da lide (id. 77536820), enquanto o fundo réu pugna pelo depoimento pessoal da autora (id. 77882044).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, abordo as preliminares arguidas na contestação.
REJEITO a impugnação à justiça gratuita, pois o fundo réu não apresentou provas concretas da suposta capacidade econômica da autora em patamar suficiente para lidar com as despesas processuais, ônus que lhe competia, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
REJEITO igualmente a preliminar de falta de interesse processual, pois o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas como suposto pré-requisito para ingressar com ação judicial, o que, ademais, significaria violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88).
Superadas as preliminares, analiso o único requerimento de prova formulado nos autos, pela parte promovida, em prol do depoimento pessoal da autora, visando esclarecer se ela estava ciente da contratação do crédito que originou a dívida.
INDEFIRO a diligência requerida porque inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, vez que a contratação não foi controvertida pela autora em nenhum momento dos autos, em que pese a juntada do contrato de cartão de crédito das Lojas Marisa (id. 69807897), não tendo sequer impugnado a assinatura lhe atribuída, situação processual que leva à conclusão quanto a incontrovérsia sobre esse fato: houve contratação, nos termos em que apresentada pelo fundo, sobretudo relativamente à dívida, cuja responsabilidade é atribuída à parte autora.
Logo, desnecessário buscar esclarecimento ou ainda espécie de confirmação deste fato se nem a própria parte autora questiona sua existência ou exatidão dos termos em que foi apresentada.
Sem mais questões prévias e considerando o feito suficientemente instruído, além de a matéria posta à discussão ser unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, como permite o art. 355, inciso I, do CPC.
Eis uma demanda de consumo, porquanto verse sobre suposta falha na prestação do serviço de recuperação de crédito prestado pela parte ré, sob a alegação de cobrança indevida de dívida prescrita através de meios extrajudiciais, causando prejuízo à credibilidade da parte consumidora.
Pois, incidem no caso as disposições do Código de Defesa Consumerista.
Entendo que o caso é de fácil resolução, no que adianto merecer parcial procedência, somente quanto aos pedidos declaratório e de obrigação de fazer.
O Poder Judiciário tem sido bastante acionado em razão de demandas com o mesmo ou similar objeto ao deste caso: acerca da possibilidade legal de cobrança extrajudicial de dívida prescrita através de portais de negociação de dívidas tais como o Acordo Certo, ora impugnado, e congêneres, a exemplo do Serasa Limpa Nome.
Em geral, defendem os consumidores que a prescrição fulmina não só o direito de exigir a dívida judicialmente, mas também extrajudicialmente, e ainda que tais cadastros afetam seu acesso a crédito - pois, sua credibilidade no mercado - negativamente, como acontece em inscrição de nomes em cadastro público de inadimplentes, na forma de decréscimo do score, por exemplo.
Vê-se que a celeuma gira em torno da extensão dos efeitos da prescrição sobre a pretensão de cobrança; sobre o direito de agir do credor consubstanciado na possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação. É definir se o efeito prescricional fulmina apenas o direito de agir judicialmente, através do ajuizamento de ação e utilização dos mecanismos de constrangimento legal, ou se também importa na morte do direito de agir extrajudicialmente.
Também, observa-se discussão acerca da natureza deste tipo de portal de negociação, se é ou não é uma cobrança indireta da dívida, travestida em forma de um suposto mero fomento de negociação.
Em que pese uma divergência entre os tribunais pátrios, o eg.
Superior Tribunal de Justiça vem manifestando recentemente entendimento de que a prescrição também fulmina o direito de agir ou sua equivalente pretensão extrajudicial.
Neste sentido, o julgamento do recurso especial nº 2.088.100/SP, cuja ementa segue abaixo: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) Com efeito, a Corte Superior discorreu, na fundamentação desse julgado, que, do ponto de vista prático, não seria lícito “ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito”.
Destacou-se, ainda, que “eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não pode acarretar — ainda que indiretamente — cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor”.
Pois, se for entendido que o cadastro da dívida prescrita nesses portais e seus respectivos chamados para negociação se caracteriza como um ato de cobrança, ainda que indireta, haverá ilicitude a importar no reconhecimento de sua nulidade e providências, como a baixa/retirada dessa anotação no indigitado portal.
Neste sentido, este Juízo se alinha ao posicionamento de que, sim, a conduta adotada por esses portais se assemelha a uma cobrança indireta e, sendo o caso de uma dívida prescrita, assim atuam de maneira irregular, ilícita, por causa dos efeitos da prescrição, tal como compreendidos pelo eg.
STJ.
Vão nesta linha de raciocínio, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante o Enunciado nº 11, exposto pela autora, e também a Corte Paraibana, vide o seguinte julgado: AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA POR MEIO DO “SERASA LIMPA NOME”.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA OPERADORA DE TELEFONIA.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. - “[…] o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”. (STJ REsp n. 2.088.100/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023) - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Em que pesem os argumentos Recursais, segundo os precedentes do TJPB, a cobrança de dívida prescrita pelo “SERASA LIMPA NOME” não gera danos morais, mormente, no caso dos autos, em que o Autor não comprovou o abalo ou prejuízo aos seus direitos personalidade com a aludida cobrança.
Ademais, a prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida.
Logo, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao Recurso da Telefônica do Brasil S/A. e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801929-87.2021.8.15.0751, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024) Logo, há de se declarar, como requer a parte autora, a inexigibilidade da dívida/obrigação à vista da prescrição ocorrida, que fulmina o direito de cobrança, de qualquer forma, que detinha a parte ré, credora.
Por outro lado, e de acordo ainda com o STJ, TJSP e TJPB, o cadastro de dívidas nesses portais que supostamente fomentam renegociação não ocasiona danos morais, a ensejar indenização, a não ser que fique comprovada a afetação da credibilidade em particular de dado consumidor ou se houver uma divulgação a terceiros acerca dessa dívida, o que causaria injusto constrangimento.
Neste caso, porém, a parte autora não produziu nenhuma prova dessa afetação concretamente, se limitando apenas a ponderar em termos abstratos a possibilidade, a partir de interpretações do que se enuncia nos portais; mas enfim, nada concreto e particular à sua situação, não tendo demonstrado qualquer ato de divulgação imprópria a terceiros e nem a possível diminuição do seu score nem limitação do seu crédito no mercado, que, aliás, já se encontra em estado de restrição, ante a existência de três negativações propriamente ditas em seu nome, conforme o extrato anexo ao id. 69808619, valendo salientar que não há prova da anterioridade do cadastro então impugnado no Acordo Certo em relação a estas anotações, que, também não se olvide, não foram objeto de controvérsia, inexistindo arguição de irregularidade dessas pela parte autora.
Assim, é descabida a indenização moral pleiteada, porque não comprovada a ocorrência de um dano aos direitos fundamentais ou da personalidade da consumidora, que mereça intervenção da tutela estatal; não foi demonstrada a existência de um dano moral indenizável.
Enfim, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora para 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito cadastrado no Acordo Certo e 2) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa/cancelamento deste cadastro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e que, em razão das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 70% para a parte ré e 30% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), cuja exigibilidade suspendo em razão de ter sido beneficiada com a justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e intime-se a ré/vencida para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovando o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:30
Juntada de informação
-
28/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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08/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2023 08:19
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:19
Declarada incompetência
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27/01/2023 16:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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