TJPB - 0814332-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814332-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814332-19.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ELISA MARIA DA SILVA CARNEIRO REU: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA Vistos, etc...
ELISA MARIA DA SILVA CARNEIRO ajuizou a presente demanda contra BANCO HONDA S.A, objetivando a revisão de contrato de financiamento, e de juros c/c Indenização por danos materiais e morais e pedido de Tutela antecedente.
Narra a parte autora ter celebrado com a ré, em março de 2020, contrato de financiamento para aquisição de veículo MODELO: NXR BROS ESDD (CBS) FLEX, a serem pagas em 55 parcelas, no valor de R$457,52.
Alega, todavia, que o contrato entabulado possui abusividade, notadamente quanto à taxa de juros cobrada, pois afirma estarem muito acima dos juros aplicados pelo Banco Central à época da celebração do contrato.
Por fim, pleiteia a procedência dos pedidos para revisar o contrato objeto dos autos e condenar a ré a restituir os valores pagos a maior, bem como, à indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, além da concessão de Tutela antecipada para limitar a cobrança de juros aplicada às parcelas.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em decisão de ID nº 89601007, entretanto, na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecedente.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 92278148).
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças.
Alegou ausência de abusividade no contrato entabulado entre as partes, visto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros estipulada pela Lei da Usura e impossibilidade de restituição de valores.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica ao ID nº 94038290.
Oportunizada as partes a produção de provas, requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. (...).” (TJSP, Apelação 1039171-14.2018.8.26.0002,31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 19.11.2019).
Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Os pedidos deduzidos na inicial são improcedentes.
O contrato objeto de discussão é contrato bancário de ID nº 92279065.
A parte autora sustenta que houve abusividade no tocante à aplicação da taxa de juros acima do mercado, visto que foi cobrada taxa de juros de 30,60 % ao ano e 2,25 % ao mês, ao passo, que o Banco Central aplicava taxa de juros de 22,84% ao ano e 1,73% ao mês.
Por conta disso, a mensalidade pactuada foi de R$ 457,52, porém deveria ser de R$ 406,62.
Verificados os documentos trazidos, vê-se que a relação contratual foi formada voluntária e regularmente, subscrita por partes capazes e aptas, devendo produzir, desde aí, os efeitos jurídicos que lhe são inerentes.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na espécie, conforme termos do artigo 3º da norma, desde que a requerida é empresa prestadora de serviços de crédito e a acionante o destinatário final da prestação, atentando-se à Súmula 297 do C.
STJ.
Nesta esteira, sob a égide do diploma consumerista, é o autor, de fato, a parte vulnerável da relação, conforme expressa disposição legal do artigo 4º, inciso I, do CDC, sendo, como tal, parte hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a requerida, ao menos em razão dos conhecimentos técnicos acerca da forma e consequências da contratação.
Por isso é que se justifica uma avaliação mais criteriosa do conteúdo do contrato e forma de subscrição, à luz da lei vigente.
Ocorre que da observância da avença escrita extrai-se a realidade de uma contratação livre e espontânea, por meio da qual a requerente buscou a aquisição de um bem móvel cujo valor total não suportaria pagar à vista naquele momento.
Pelo que não se evidencia, de plano, uma ilegalidade no negócio jurídico.
Tampouco vício de forma ou de consentimento a macular a manifestação de vontade exteriorizada.
A partir daí, não seria razoável cogitar de plano, tão somente em razão da natureza adesiva da avença, uma situação de lesão a direitos de hipossuficiente para, com o raciocínio, determinar-se a desvinculação do aderente ao pactuado.
Notadamente quando vige o princípio "pacta sunt servanda", mesmo quando a contratação é submetida às regras protetivas do Código do Consumidor.
Por isso é que cabe verificar, a partir da consideração da legalidade na contratação, eventuais abusividades ou excessos que tenham onerado por demais o subscritor da avença de tomada de crédito.
Quanto ao percentual de juros remuneratórios combatidos na inicial, inexiste óbice para a estipulação nos moldes em que formulada.
Ainda que superiores os juros adotados de 12% ao ano, não se vê abusividade, na medida em que não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, - como é o caso da acionada -, a norma limitadora do artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33, dispondo nesse sentido a Súmula nº 596 do C.STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional".
Submetem-se tais instituições à normatização própria, qual seja, a ditada pela Lei nº 4595/64, que no artigo 4º, inciso IX, dita delegação ao Conselho Monetário Nacional para a competência normativa de limitação, sempre que necessário, das taxas de juros praticadas pelos bancos.
Daí se conclui, a contrario sensu, que inexiste, de fato, a limitação aos juros praticados pelas instituições financeiras, podendo esses ser pactuados livremente no mercado.
A par disso, os juros ajustados não indicam abusividade, até porque as instituições financeiras não se veem tolhidas à taxa de 12% ao ano, conforme se lê na Súmula nº 382, do C.
STJ.
Destaca-se, no raciocínio, que se os valores constantes do instrumento foram livremente pactuados e aceitos, a alteração imposta judicialmente implicaria em ofensa aos princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato, conforme disposto no artigo 421, do Código Civil: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Para firmar o convencimento nesta direção, posicionamento já esposado pelo C.
STJ sobre o tema, que se anota: "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AREsp 602.850/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, data do julgamento, 20.8.15, DJE 11.9.2015).
E cabe observar que no instrumento foram especificados o crédito, a data de pagamento e o custo efetivo total da operação, viabilizando-se a contratante naquele ensejo uma negativa para a concretização da avença.
Ou, ainda, questionamentos a respeito de outras opções, sendo que o fato de se tratar a relação de uma de natureza de consumo não autorizaria a modificação das cláusulas por meio de imposição judicial quando não confirmadas, à vista dos elementos documentais do processo, ilegalidades ou abusividades, impondo-se, pois, a requerente, o dever de honrar as obrigações assumidas, ante o princípio da boa-fé objetiva, nos moldes do artigo 422, do Código Civil.
Ademais, em que pese a não concordância da requerente com a taxa de juros aplicada ao financiamento, honrou o pagamento das parcelas, como se verifica no documento de ID nº 92279067.
Ora, não parece razoável, contratar um financiamento, mesmo sem concordar com a aplicação dos juros praticados, quitar quase todas as parcelas e ainda em curso da obrigação avençada, acionar o judiciário para revisar o contrato.
Pois bem.
Pelo o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o feito com resolução do mérito.
Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º do CPC).
Observando que a cobrança está suspensa, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL -
03/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 22:23
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814332-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814332-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0814332-19.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELISA MARIA DA SILVA CARNEIRO(*76.***.*25-04); BANCO HONDA S/A.(03.***.***/0001-65); Vistos, etc.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ID 89063177) e defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Passo ao exame da tutela provisória.
Narra a promovente que possui relação jurídica com a promovida mediante a feitura de uma cédula de crédito bancário para financiamento de veículo automotor.
Aduz ainda que foram aplicadas taxas de juros remuneratórios que estão em descompasso com a média de mercado, o que deve ser revisto mediante a presente ação judicial.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para reduzir o valor da parcela paga no contrato firmado com a ré, adequando os juros remuneratórios para a média de mercado prevista no BACEN. É o sucinto relato.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trata da antecipação dos efeitos da tutela.
Esse dispositivo estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando o texto legal, necessário é observar cada um dos requisitos, o primeiro é: Probabilidade do direito: Esse requisito se refere à demonstração, pelo requerente da tutela de urgência, de que possui razão no seu pedido.
Não é necessário comprovar de forma definitiva o direito alegado, mas sim apresentar indícios suficientes que apontem para a verossimilhança das alegações.
Em outras palavras, é preciso mostrar que há uma chance real de que, ao final do processo, o direito alegado será reconhecido.
Já o segundo requisito: Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Esse requisito diz respeito à demonstração de que, caso não seja concedida a tutela de urgência, o direito do requerente poderá ser prejudicado de forma irreparável ou que o resultado final do processo ficará comprometido.
Esse perigo pode se materializar de diversas formas, como a possibilidade de dano patrimonial, risco à integridade física ou psicológica, ou até mesmo a impossibilidade de se obter uma decisão favorável ao final do processo devido à demora na prestação jurisdicional.
Portanto, para que a tutela de urgência seja concedida com base no artigo 300 do CPC, é necessário que o requerente apresente elementos que evidenciem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O magistrado(a), ao analisar o pedido, levará em consideração esses requisitos para decidir sobre a concessão ou não da tutela antecipada.
Pois bem.
No caso dos autos tenho que não restou devidamente comprovado o preenchimento de qualquer dos requisitos previstos no códex processual.
Sobre a verossimilhança das alegações não restou demonstrado pela promovente que a cobrança está acima da média de mercado para o mesmo produto e data de celebração do negócio jurídico.
A análise quanto à eventual cobrança de juros abusivos, quando praticados acima da taxa média de mercado, deve ser feita casuisticamente, considerando as circunstâncias do caso concreto, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (RESP Nº 1.061.530/RS).
Analisando os documentos da inicial vejo que a taxa de juros remuneratórios mensal foi fixada em 2,25% sendo o contrato firmado em fevereiro de 2020.
A promovente não demonstrou que a taxa de juros remuneratórios de fato destoa da média de mercado, ao menos em sede de cognição sumária.
Suas alegações são de que no mesmo período deveria ter sido aplicado juros de 1,73%, mas sem qualquer justificativa.
Não restou comprovada qualquer abusividade na conduta da ré.
Considero ausente a verossimilhança das alegações.
E ainda sabendo que para concessão de tutela de urgência é necessária a conjugação dos requisitos, a ausência de um deles implica no indeferimento da medida pleiteada.
Indefiro a tutela de urgência.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. 1.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 2.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 2.1 Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º). 3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISA MARIA DA SILVA CARNEIRO - CPF: *76.***.*25-04 (AUTOR).
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06/05/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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18/04/2024 20:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0814332-19.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELISA MARIA DA SILVA CARNEIRO(*76.***.*25-04); BANCO HONDA S/A.(03.***.***/0001-65); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; 3- Informar do interesse em audiência de conciliação/mediação nos moldes do art. 319, inc.
VII, CPC.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/03/2024 07:22
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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