TJPB - 0800503-68.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:20
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, pronunciar-se acerca da informação e da certidão id’s: 121678987 e 122589195, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se.
Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:24
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:40
Juntada de informação
-
28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:10
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 03:08
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800503-68.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de julgado, que julgou procedente a ação declaratória e fixou obrigações de pagar quantia certa e de fazer.
O exequente foi intimado, nos termos do art. 523 do CPC, apresentando guia de depósito judicial, sem ofertar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 114694117).
Eis o breve relato.
DECIDO.
A insurgência do executado quanto ao cumprimento de sentença deve se concretizar por meio de impugnação ao cumprimento da sentença, cujo fundamento deve ser exclusivamente uma das hipóteses previstas no art. 525 do CPC, o qual dispõe: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso em apreço, o executado se limitou a comunicar o pagamento judicial de quantia ao exequente, sem apresentar impugnação na forma do artigo citado, o que não é admitido pela legislação.
Assim, considera-se o silêncio como aceitação tácita dos cálculos do exequente, os quais HOMOLOGO para fins de cumprimento do julgado.
Expeça(m)-se alvará(s) para levantamento da quantia depositada (ID 114694118).
Intimem-se.
Encerrado o prazo recursal, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Arauna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:00
Outras Decisões
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22/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:11
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 13:02
Processo Desarquivado
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22/05/2025 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MELO em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:01
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 01:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MELO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:06
Indeferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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11/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MELO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:48
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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13/06/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2024 06:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:10
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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06/03/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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