TJPB - 0814504-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:40
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Intimado o autor, para dizer se tem interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. -
02/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Realizada pesquisa de endereços, via SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD e SERASAJUD, constatou-se a existência dos endereços constante da pesquisa anexa.
Assim, INTIMADA a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para viabilizar a citação da ré e, no mesmo interregno adimplir as custas diligenciais de citação. -
30/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:36
Juntada de diligência
-
27/05/2025 08:12
Juntada de diligência
-
27/05/2025 08:02
Juntada de diligência
-
26/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:04
Deferido o pedido de
-
07/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:00
Publicado Diligência em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico haver deixado de proceder a Apreensão do veículo descrito no presente mandado, em razão de não ter localizado o bem indicado, como também deixei de Citar o promovido, pelo mesmo motivo aqui já exposto.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa - PB, 25 de março de 2025.
Magda Brasil Claudino.
Oficiala de Justiça.
ID do documento: 108921372 -
25/03/2025 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 20:31
Outras Decisões
-
07/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0814504-58.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: IVALDO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de MICHEL ALCANTARA DA SILVA.
Devidamente concedida a liminar (Id. 91067364), o bem ainda não foi localizado, não tendo o réu ainda SIDO CITADO. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não sendo encontrado o bem objeto da ação, tem-se que ainda resta irregular a presente demanda, ausente de triangularização processual.
Posto isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor indique novo endereço de localização do bem, bem como possibilitar a citação do promovido.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 07 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 07:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/08/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 18:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0814504-58.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: IVALDO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de IVALDO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Petição indicando o depositário do bem.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei.
Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, o AR referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual - ver ID: 87497948.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a pessoa indicada ao ID: 91026782, na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao renajud, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019).
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Por fim, determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista o requerimento de habilitação solicitado ao ID: 90786087.
Demais providências necessárias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 24 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:54
Determinada a citação de IVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*60-91 (REU)
-
24/05/2024 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:12
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0814504-58.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: I.
D.
O.
Vistos, etc.
INTIME MAIS UMA E PELA ÚLTIMA VEZ o autor para, em 05 (cinco) dias, indicar o local de destino do bem quando apreendido, assim como qualificar o depositário fiel, sob pena de ser nomeado da própria devedora para o encargo, conforme determinado pela Decisão de ID: 87614278 e pelo Despacho de ID: 87710631.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0814504-58.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: I.
D.
O.
Vistos, etc.
Custas adimplidas.
Da Comprovação da Mora Em que pese tenha a parte autora carreado aos autos os arquivos referentes à notificação extrajudicial da parte demandada no ID: 87497948, p.2, constata-se que o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação de endereço insuficiente.
Ocorre que por se tratar de falta de informação (endereço incompleto) não há como saber se foi, de fato, a promovida quem passou o endereço insuficiente para a parte autora ou se houve equívoco no momento da digitação do contrato, por parte da demandante.
Assim, para dirimir as dúvidas, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, visando aferir se a notificação acostada nos autos é suficiente para constituir a devedora em mora, especialmente diante do novo entendimento firmando pelo STJ, de que basta a remessa da notificação para o endereço que consta no pacto contratual, em prol de decisão justa e efetiva, prudente os devidos esclarecimentos acerca de qual foi o documento fornecido pela devedora no momento da formalização do contrato.
Ante o exposto, determino: INTIME-SE a parte autora, por advogado, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, juntar aos autos o comprovante de residência apresentado pela promovida no momento da contratação e que foi utilizado para o preenchimento do contrato para que seja verificado se a notificação encartada nos autos é suficiente para comprovar a mora da devedora.
Deve, ainda, a parte autora, no mesmo prazode 15 (quinze) dias, indicar o local de destino do bem quando apreendido, assim como qualificar o depositário fiel, sob pena de ser nomeado a própria devedora para o encargo.
Fica a parte ciente de que a inércia ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa data, intimei a parte promovente, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 22 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0814504-58.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: I.
D.
O.
Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente o que foi determinado pela Decisão de ID: 87614278, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 07:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/03/2024 07:42
Declarada incompetência
-
20/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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