TJPB - 0864030-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:53
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864030-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 01:07
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864030-28.2023.8.15.2001 [Imputação do Pagamento] AUTOR: JEAN ALVES VIEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
JEAN ALVES VIEIRA ingressou com ação de exigir contas em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pugnando, em síntese, seja compelido o banco a prestar contas acerca de suposta alienação extrajudicial decorrente da ação de busca e apreensão, processo nº 0851528-91.2022.8.15.2001, que tramitou perante a 7 ª Vara Cível da Capital, tendo sido o veículo apreendido, dado em garantia em razão de dívida no valor total R$ 20.971,53 (vinte mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos).
A referida ação de busca e apreensão foi julgada procedente, estabelecendo a posse e propriedade do veículo apreendido em favor do devedor fiduciante, tendo em vista o acordo firmado entre as partes.
Requer ainda indenização por danos materiais e morais.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a parte ré contestou (id. 85325750) arguindo, a falta de interesse de agir ante a ausência de venda do veículo objeto da ação citada na inicial e que o veículo fora devolvido ao AUTOR como acordado entre as partes naquela ação de busca e apreensão e como atesta o termo de entrega.
Pugnou, assim, pela total improcedência do pedido.
Juntou procuração e documentos.
Ausência de impugnação – id. 89066789.
Razões finais do autor – id. 99578168.
Razões finais a parte demandada – id. 99468476. É o relatório Decido Conheço diretamente do pedido, com base no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida para o deslinde da causa.
A demanda é improcedente.
Interesse processual, requisito ou condição necessária ao exame do mérito da demanda, associa-se diretamente à noção de utilidade, de modo que o demandante, coma provocação do órgão judicante, possa alcançar uma situação de vantagem perante a situação de desvantagem em que se encontra, fruto do não atendimento a um direito subjetivo do qual se arvora titular.
E, para obter essa situação de vantagem, a via jurisdicional, além de adequada (interesse-adequação), há de ser necessária para tal desiderato (interesse-necessidade).
Na espécie em exame, à parte autora, decerto, falece interesse processual, mercê da desnecessidade da medida judicial aviada.
No caso vertente, apura-se que a parte autora não comprovou ter o veículo sido alienado extrajudicialmente e nem tampouco feito qualquer sorte de solicitação dos documentos ao banco réu, seja por canal de atendimento direto, seja por notificação ou qualquer outro meio, ainda que informal, a se concretizar evidente desnecessidade da tutela jurisdicional.
Ademais, restou comprovado nos autos na ação de Busca e Apreensão que tramitara perante a 7ª vara Cível e na peça contestatória, que o veículo, o qual está o autor a exigir as contas de sua alienação, fora devolvido a este após a quitação do acordo formulado nos autos daquela ação, consoante se infere do terno de devolução id. 70441546, dos autos de Busca e Apreensão nº 0851528-91.2022.8.15.2001, assinado pelo próprio autor, não havendo o que se exigir contas, nem tampouco o que se indenizar.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, REJEITO o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC e por via de consequência, condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observando-se que ele é beneficiário da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
06/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 05:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:02
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864030-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias, para que apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:13
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2024 18:13
Determinada diligência
-
07/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864030-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 22:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864030-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN ALVES VIEIRA - CPF: *09.***.*98-05 (AUTOR).
-
16/11/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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