TJPB - 0808272-58.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:52
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:52
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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27/08/2025 01:33
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808272-58.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VERIDIANE JOYCE SILVA MESQUITA RÉU: MARIA LUIZA GOMES DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por VERIDIANE JOYCE SILVA MESQUITA em face de MARIA LUIZA GOMES SEABRA, ambas devidamente qualificadas.
Alega a parte promovente (ID: 83179256) que buscava realizar o financiamento de um veículo, tendo todavia o pleito em seu nome negado pela instituição financeira.
Diante desse cenário, a ré (sua colega de trabalho) ofereceu-se para firmar o contrato em seu nome, desde que, a autora arcasse com todos os custos da transação.
Assim avençaram, de modo que, a promovente realizou a compra do automóvel HB20S 1.0 COMFORT PLUS 2015 de PLACA PWW-OG99/PB junto a G PRIME COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI, no valor de R$49.000,00(quarenta e nove mil reais), todavia com o contrato em titularidade da promovida.
Para tanto deu de entrada um carro de propriedade da sua mãe, no valor de R$ 13.500,00, assumindo as demais prestações, como também o seguro do veículo.
Assevera que mantém todas as parcelas em dia, que o carnê e boletos de financiamento, embora em nome da ré, são prontamente enviados ao seu e-mail, além da apólice do seguro veicular constar na sua titularidade.
Relata também que utiliza o móvel para prestar serviços como motorista de aplicativo e angariar renda extra.
De modo que, sempre deteve a posse mansa e pacífica do bem.
Ocorre que em 23.11.2023, a promovida compareceu ao local de trabalho, acompanhada de um advogado e um motorista de reboque, alegando possuir uma intimação de Oficial de Justiça para levar o veículo imediatamente.
Na ocasião, a superiora de ambas (diretora da escola), acabou por verificar a dita documentação, constatando que não passava de um boletim de ocorrência realizado pela promovida, impedindo assim a retenção do bem.
Nesse cenário, a fim de evitar uma nova investida da ré para deter o veículo, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de liminar de interdito proibitório com a consequente expedição do competente mandado, intimando-se a réu para que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação à posse da autora ao bem HB20S PLACA PWW0G99.
Pugnou ainda pelos benefícios de gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concecida à autora.
Tutela de urgência deferida (ID: 83669069).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação com reconvenção alegando que a parte requerida tentou ajudar a parte requerente, que passava por dificuldades financeiras e emprestou o cartão de crédito (integralmente liquidado) para que ela pudesse comprar alimentos e outros itens da necessidade da sua filha, tendo em vista que após o divórcio, a Senhora Veridiane Joyce passava por dificuldades de subsistência.
Assevera que neste mesmo período, alegando que seu carro estava velho e que necessitava trocá-lo para prestar “corridas de aplicativo” para complementar a renda, a parte requerida foi convencida pela requerente a financiar um carro em seu nome.
Salientou que buscou satisfações sobre os pagamentos parciais, momento em que se surpreendeu com as compras que passavam daquilo foi acordado, ou seja, compras de itens essenciais.
Constando-se hospedagens em hotéis, despesas com pets, entre outras despesas supérfluas.
A promovida afirma que ficou sabendo também que a requerente havia instalado o aplicativo do cartão em seu celular e que tentava negociar o parcelamento do cartão, sem a sua permissão, momento em que decidiu prestar um Boletim de Ocorrência, tendo em vista que se achou enganada pela Sra.
Veridiane.
Ao final, salienta que no momento em que a dívida já superava o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quitação, a requerida propôs amigavelmente através do seu advogado que a mesma entregasse o carro para que pudesse desfazer o negócio na financeira, com o objetivo de quitar os débitos da sua “colega de trabalho” no CARTÃO HIPERCARD, tendo em vista a ameaça ter o seu nome negativado nos órgãos de controle de crédito, em nenhum momento se dizendo oficial de justiça, como, equivocadamente, ventilado na exordial.
Nesta oportunidade, foi contratado um serviço de reboque, pois o advogado ou quem que seja não iria dirigir o carro, caso o acordo prosperasse.
Por fim, requereu a condenação da promovente ao pagamento dos débitos feitos, supostamente, pela requerente no cartão de crédito da requerida, com planilha a ser atualizada com os referidos valores junto ao HIPERCARD, totalizando o valor de R$ 20.000,00.
Acostou documentos (ID: 89399154).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 93523901).
Termo de audiência em que restou infrutífera a conciliação entre as partes (ID: 105184361).
Razões finais apresentadas pela partes (ID's: 106333376 e 107176487).
Manifestação da promovida trazendo aos autos documentos que embasam seu pedido de gratuidade de justiça (ID: 113519600). É o relatório.
Decido.
Embora as partes tenham afirmado que não possuiam mais provas a serem produzidas em sede de audiência de conciliação, entendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para elucidar determinadas questões aludidas nos autos por ambas as partes.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE PROMOVIDA Tendo em vista a apresentação dos documentos pela requerida (ID: 113519600), DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte promovida, nos termos do artigo 98 do C.P.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Assim, DESIGNO o dia 01/10/2025, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIME-SE as partes, por seus advogados e pessoalmente, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.).
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIME-SE as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:25
Determinada diligência
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25/08/2025 13:25
Outras Decisões
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05/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:41
Outras Decisões
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05/05/2025 11:41
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:34
Juntada de Petição de razões finais
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19/01/2025 13:50
Juntada de Petição de razões finais
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13/12/2024 00:18
Publicado Termo de Audiência em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 11 de dezembro de 2024, 09:00 horas PROCESSO NÚMERO 0808272-58.2023.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: VERIDIANE JOYCE SILVA MESQUITA Advogada da promovente: VIVIANE MARIA BERNARDO TITO - OAB/PB 31.479 PROMOVIDA: MARIA LUIZA GOMES DOS SANTOS Advogado do promovida: FABIO ROBERTO CAVALCANTE BIZERRA - OAB/PB 21149 Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença das partes acompanhadas de seus advogados, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
11/12/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de VERIDIANE JOYCE SILVA MESQUITA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:33
Expedição de Carta.
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29/10/2024 07:33
Expedição de Carta.
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29/10/2024 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808272-58.2023.8.15.2003 AUTOR: VERIDIANE JOYCE SILVA MESQUITA RÉU: MARIA LUIZA GOMES DOS SANTOS Vistos, etc.
Por ser a conciliação o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método menos oneroso, efetivo e rápido na solução do conflito e, também, vislumbrando a possibilidade de acordo no caso concreto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/12/2024 às 09:00 horas, a ser realizada de forma presencial.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus advogados, desta decisão.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:58
Determinada diligência
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02/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/07/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2024 00:33
Mandado devolvido para redistribuição
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01/04/2024 00:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 08:21
Desentranhado o documento
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26/03/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808272-58.2023.8.15.2003 AUTOR: VERIDIANE JOYCE SILVA MESQUITA RÉU: MARIA LUIZA GOMES DOS SANTOS Vistos, etc.
O Código de Processo Civil, em seu art. 243, dispõe que a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado, e excetua somente as especialíssimas situações previstas nos incisos do artigo 244.
Vejamos: Art. 243: A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único.
O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 244.
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
No caso dos autos, não há nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 244 do C.P.C., sendo plenamente possível a citação do demandado em seu local de trabalho Nesse sentido: EMENTAS: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CITAÇÃO.
ENDEREÇO INCORRETO.
IRRELEVÂNCIA.
CONHECIMENTO DA DEMANDA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
POSTURA INCOMPATÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação poderá ser feita e qualquer lugar em que se encontre o réu, tais como o local de trabalho, de lazer ou qualquer outro, desde que lá seja localizado.
Desse modo, ainda que encaminhada a citação para endereço incorreto, não haverá nulidade se evidenciado que a comunicação processual perfectibilizou-se, isto é, que o réu tomou conhecimento da demanda e teve oportunidade de nela ingressar. [...]. 4.
Não há razão suficiente para reconhecimento da nulidade, sobretudo quando sua suscitação indica postura estratégica da defesa diante de decisão de mérito que lhe foi desfavorável, em franca violação aos princípios da boa-fé e da cooperação. 5.
O comportamento processual do apelante é questionar a veracidade das informações indicadas pela autora/apelada ? endereço para citação, vínculo jurídico ?, mas esquiva-se da postura cooperativa exigida dos sujeitos processuais (art. 6º C.P.C), na medida em que, por meio de colocações vagas, não nega que pudesse ser encontrado no endereço indicado na inicial e não nega que tenha adquirido o veículo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - AC: 51202113720208090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Águas Lindas de Goiás - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ – grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSENCIA DE DIALETICIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NO LOCAL DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO.
A reprodução na apelação das razões apresentadas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme definição legal, a citação "é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.", podendo ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado, conforme preconizam os arts. 238 e 234 do Código de Processo Civil.
Constitui o dano moral o prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa e que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade, devendo, contudo, ser diferenciado dos meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas de um modo geral e que são impassíveis de ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10000191218585001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) Ante o exposto, DEFIRO o pedido inserto na petição de ID: 84632888.
EXPEÇA imediatamente mandado de citação da parte promovida no endereço laboral indicado no referido ID (observar os direcionamentos contidos na decisão de ID: 83669069), independente do pagamento de custas processuais diligenciais (promovente beneficiária da justiça gratuita).
Da citação por whatsapp A Corte Cidadã, destaco, já se posicionou quanto à viabilidade de citação via aplicativo whatsapp em processo penal, desde que, sejam observadas cautelas para aferição da autenticidade.
Especificando-as: a) verificação do número do telefone do citando; b) confirmação da identidade, e c) fotografia do citando.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
OBSERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da C.F), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8.
No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 141245 DF 2021/0007599-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 16/04/2021) (Grifei).
A despeito de o entendimento supra (também proferido em sede de outro HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) ter sido emanado na análise de processo penal, não há óbice para sua aplicação ao processo civil (é o caso dos autos), sobretudo por envolver direitos e garantias disponíveis.
Esclarecidas as referidas premissas, TÃO SOMENTE SE INFRUTÍFERA A CITAÇÃO NO DOMICÍLIO LABORAL, fica desde já autorizada a citação da promovida via whatsapp (número constante no ID: 84632888), devendo o Oficial(a) de Justiça fazer constar, no mínimo, as seguintes informações (prints), a fim de verificar a identidade da promovida: 1 – Constar íntegra do número de celular da promovida; 2 – Fotografia da citada, no aplicativo, e, 3 - Requisitar o envio de documento de identificação oficial (RG ou CNH) onde conste fotografia, dados pessoais, e assinatura.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:16
Determinada a citação de MARIA LUIZA GOMES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*42-63 (REU)
-
25/03/2024 10:16
Deferido o pedido de
-
08/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERIDIANE JOYCE SILVA MESQUITA - CPF: *61.***.*55-65 (AUTOR).
-
15/12/2023 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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