TJPB - 0811082-50.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811082-50.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: AUTOR: IONA TAVARES DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, UNIVERSO ONLINE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Ioná Tavares Dias, já qualificada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais outrora ajuizada em face do Banco Bradesco S.A e Universo Online S/A, também qualificados.
No Id nº 101942060, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 102810966) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 87123676, pág. 2.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 106123747).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 87123676; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 2.375,64 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), na forma convencional; o segundo, no valor de R$ 475,13 (quatrocentos e setenta e cinco reais e treze centavos), em favor do Dr.
José Luis de Sales, OAB/PB 9.351, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 106123747.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811082-50.2016.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811082-50.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para tomarem conhecimento da Decisão proferida no ID 87123667 e requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 13:23
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/03/2024 23:44
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de IONA TAVARES DIAS em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:03
Conhecido o recurso de UNIVERSO ONLINE S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido em parte
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800021-14.2024.8.15.0161
Josenita Maria Ribeiro Santos
Municipio de Barra de Santa Rosa
Advogado: Wennya Maria de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2024 20:33
Processo nº 0843600-02.2016.8.15.2001
Paulo Arnon Moreira Bastos
Abmael Junior de Medeiros Morais
Advogado: Tiago Bastos de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2016 14:33
Processo nº 0810914-49.2019.8.15.2001
Flavia Alves Souto Cruz
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2019 21:48
Processo nº 0810914-49.2019.8.15.2001
Flavia Alves Souto Cruz
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 14:32
Processo nº 0800684-50.2016.8.15.2001
Jose Soares Araujo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2016 10:33