TJPB - 0811082-50.2016.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de IONA TAVARES DIAS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:55
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:55
Decorrido prazo de IONA TAVARES DIAS em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:59
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811082-50.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: AUTOR: IONA TAVARES DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, UNIVERSO ONLINE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Ioná Tavares Dias, já qualificada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais outrora ajuizada em face do Banco Bradesco S.A e Universo Online S/A, também qualificados.
No Id nº 101942060, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 102810966) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 87123676, pág. 2.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 106123747).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 87123676; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 2.375,64 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), na forma convencional; o segundo, no valor de R$ 475,13 (quatrocentos e setenta e cinco reais e treze centavos), em favor do Dr.
José Luis de Sales, OAB/PB 9.351, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 106123747.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 00:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811082-50.2016.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 12:36
Determinada diligência
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08/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de IONA TAVARES DIAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811082-50.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para tomarem conhecimento da Decisão proferida no ID 87123667 e requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:23
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2023 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de IONA TAVARES DIAS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:59
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:42
Juntada de diligência
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14/12/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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30/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 01:50
Decorrido prazo de IONA TAVARES DIAS em 27/07/2022 23:59.
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26/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 16:27
Juntada de diligência
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19/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 18:20
Conclusos para despacho
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07/04/2021 02:46
Decorrido prazo de IONA TAVARES DIAS em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 11:56
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2020 17:18
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2020 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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31/05/2019 13:40
Conclusos para despacho
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06/11/2018 04:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2017 01:12
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 23/11/2017 23:59:59.
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27/10/2017 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2016 14:49
Declarada incompetência
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18/11/2016 11:41
Conclusos para despacho
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11/11/2016 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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