TJPB - 0801798-08.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801798-08.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: JANIO BARRETO BARBOSA DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID 104943700, atentando o cartório que houve indicação de advogado para receber intimações de forma exclusiva, pela parte exequente.
Habilitações necessárias.
Na oportunidade, vê-se que o novo advogado do exequente requereu a retirada do sigilo dos autos (ID 116038393).
Sobre o assunto, estabelece o art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ora, a regra geral é que o processo seja público, princípio que é mitigado pelas hipóteses mencionadas no art. 189 do CPC.
Logo, conclui-se que o presente feito não se enquadra nas hipóteses constantes no art. acima transcrito.
Dessa forma, pelas razões expostas, nesta data, foi recusada a solicitação do sigilo atribuído pelo exequente.
Por outro lado, constata-se que foi proferida decisão (ID 113084690) e expedida intimação da parte exequente, para ciência (Expediente 21700268), porém, a intimação não foi direcionada ao novo advogado desta, o qual já havia requerido habilitação, desde a petição de ID 104943700.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o expediente 21700268, e, na oportunidade, determino nova intimação da parte exequente, desta feita, através de seu novo advogado, o Bel.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, para ciência da decisão de ID 113084690.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 21:35
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801798-08.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: B.
B.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: J.
B.
B.
DECISÃO
Vistos.
Diante da tentativa frustrada de citação (certidão no ID 99547834), a parte exequente requereu a continuidade da execução por meio da realização de penhora online em contas da parte executada, junto ao SISBAJUD (ID 101097059).
De acordo com o art. 830, do CPC, que trata do arresto: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Logo, presume-se que, no arresto, há suspeita de ocultação do executado, devendo o oficial de justiça arrestar os bens necessários para garantir a execução.
Todavia, no caso dos autos, foi certificado pelo oficial de justiça, no ID 99547834, o seguinte: "Certifico que me dirigi a Rua Ten.
Severino Gomes Pereira, 315, Gleba C, Cond.
Geiseil I, o condomínio não tem porteiro, não tem interfone e não tive acesso ao interior do mesmo nem tive contato com morador do condomínio, por este motivo DEIXEI de citar JÂNIO BARRETO BARBOSA bem como penhorar bens do promovido.
Dou fé.".
Assim, embora seja possível o arresto online de bens, não resta, no caso dos autos, a princípio, demonstrada a suspeita de ocultação da parte executada, o que obsta a realização das medidas constritivas em face do executado, neste momento do processo, uma vez que sequer foi realizada a sua citação, não tendo a exequente justificado a eventual necessidade, sobretudo considerando que não foi comprovada a realização de atos, pela executada, com o intuito de obstar a execução.
Nesses termos, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO - CITAÇÃO NECESSÁRIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO E DOS BLOQUEIOS REALIZADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - O acordo extrajudicial firmado entre as partes, mesmo homologado por sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial, não implica no comparecimento espontâneo do executado naqueles autos da execução e não supri a necessidade da citação, haja vista tratar-se de ato processual formal e de pressuposto do aperfeiçoamento da relação processual - Nos termos do art. 803, II, do CPC, é nula a execução se o executado não for regularmente citado, o que enseja a desconstituição das penhoras ou bloqueios realizados. (TJ-MG - AI: 10000210876397001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000586-13.2018.8.11.0000 AGRAVO – EXECUÇÃO EXTRAJKUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE ANTES DA CITAÇÃO – INDEFERIMENTO MANTIDO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO E DE EVENTUAL PRÁTICA DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Embora seja possível a penhora on line antes da citação, o deferimento, não é, entretanto, automático e desafia a análise casoacaso, a fim de verificar a real necessidade da medida. (TJ-MT - AI: 10005861320188110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/04/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2018) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de ID 101097059.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, ou requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 12:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ATENTE O AUTOR DOS IDS. 99899679 E 99547834, EM 05 DIAS. -
29/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801798-08.2022.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
B.
EXECUTADO: J.
B.
B.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das diligências necessárias à expedição do novo mandado.
João Pessoa/PB, 22 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
22/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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