TJPB - 0821571-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821571-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:46
Desentranhado o documento
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14/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/11/2024 11:45
Processo Desarquivado
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14/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821571-79.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SALOMAO PEREIRA DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DAS PARCELAS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MORA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Havendo pactuação expressa a respeito da capitalização de juros no instrumento contratual, descabida a pretensão de afastamento de sua cobrança; - O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios excederem o limite de 12% (doze por cento) ao ano não implica presunção absoluta de abusividade.
Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados substancialmente acima da taxa média de mercado; - Diante da comprovação, pela parte ré, da efetivação de descontos em contracheques relativos às parcelas de contrato de empréstimo consignado vencidas à época do ajuizamento da ação de cobrança, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC/15, não há que se falar em mora.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por SALOMÃO PEREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada por SICREDI JOÃO PESSOA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o embargante, em breve síntese, que o embargado ajuizou execução visando ao recebimento da quantia de R$ 110.804,71 (cento e dez mil, oitocentos e quatro reais e setenta e um centavos), valor este referente a débito representado por cédula de crédito bancário.
Alega que a cédula de crédito avençada decorre de crédito pessoal consignado no valor de R$ 54.305,82 (cinquenta e quatro mil, trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas no valor de R$ 930,82 (novecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 28/08/2011 e o vencimento da última em 28/07/2021.
Assere que os descontos são realizados normalmente todos os meses e que ocorrem diretamente em seu contracheque, não ocorrendo inadimplemento da dívida.
Destaca que o embargado não apresentou o demonstrativo do débito, violando o art. 798 do CPC, bem como ressalta a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios.
Pede, alfim, a procedência dos embargos, a fim de que declara a nulidade da execução em face do adimplemento.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 44716596 ao Id nº 44717016.
Proferido despacho inicial (Id nº 45021964), que deferiu a gratuidade de justiça requerida e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou no documento de Id nº 52594198, alegando afirmava do embargante sobre sempre ter efetuado os pagamentos é inverídica, bem como juntou relação das parcelas adimplidas e inadimplidas pelo embargante.
Proferido despacho oficiando o TRT da 13ª Região para informar a relação de repasses efetuados em favor da embargada em descontos no contracheque do embargante (Id nº 54824857).
Ofício do TRT da 13ª Região (Id nº 58576118), informando que existiam 2 (dois) consignados contratados pelo embargante (ID 21844 e ID 21845).
Relata que o ID 21844, referente ao crédito consignado objeto da execução, foi descontado até maio/2012, quando deixou de ser descontado em virtude de inexistência de margem consignável.
Ressalta que o referido consignado voltou a ser descontado em abril/2014, permanecendo até àquela e com previsão de desconto até maio/2023, quando seriam quitadas as 120 parcelas.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 89135288). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e do art. 920, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
M É R I T O Trata-se de Embargos à Execução opostos por SALOMÃO PEREIRA DE LIMA em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICREDI JOÃO PESSOA, com o escopo de anular a execução proposta, ante as razões de fato e de direito delineadas na exordial.
Ressalte-se, de proêmio, que o contrato validamente celebrado faz lei entre as partes, expressão da máxima pacta sunt servanda e corolário do princípio civilístico liberal da autonomia da vontade privada, cabendo ao Estado-Juiz, nesse contexto, intervir na pactuação tão somente quando houver infração aos preceitos de ordem pública, aos bons costumes ou existirem cláusulas abusivas.
Da Capitalização de Juros Pois bem, como primeira oposição posta nestes Embargos à Execução, tem-se a suposta impossibilidade de capitalização dos juros remuneratórios, com fundamento no Decreto nº 22.626/33 e na Súmula nº 121, do STF.
Malgrado os pontos suscitados, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada. (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, a “Cédula de Crédito Bancário nº 32083/11”, consoante se deduz dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0861725-76.2020.8.15.2001, é contrato firmado após a edição da MP nº 1.963/2000.
Com destaque, o contrato prevê expressa e literalmente a capitalização dos juros, sendo que estipula uma taxa de juros anual de 17,46% (dezessete vírgula quarenta e seis por cento), capitalizados mensalmente (Id nº 38102682, pág. 3, dos autos 0861725-76.2020.8.15.2001); Pode-se, ademais, calcular a taxa de juros equivalente, através da equação aritmética expressa na fórmula [(1+ t) ^ PA/PM – 1] x 100, na qual “t” corresponde à taxa de juros considerada, “PA” é o período anual e “PM” o período mensal.
Sobre a matéria, é elucidativo o seguinte aresto, que representa o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…). (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros, cabível a incidência da cobrança capitalizada, não havendo se falar, portanto, na incidência da Súmula nº 121 do STF, principalmente pela sua revogação parcial por enunciados posteriores.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência pátria no que se refere à possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, isto com fundamento na Súmula nº 596 do STF, e pelo disposto na MP 2.170-36/2001, razão pela qual não cabe a este juízo unitário contrariar o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal em relação à constitucionalidade do dispositivo legal que guarnece a capitalização dos juros, senão vejamos o precedente do STF: JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano.
Ressalva da óptica pessoal. (...). (STF - AgR-segundo AI: 818383 MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/06/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-160 17-08-2015).
Destarte, a interpretação emprestada pelo embargante aos enunciados sumulares nº 121 e nº 596, ambos do Supremo Tribunal Federal, não merece guarida, já que dissonante com as reiteradas decisões da própria Corte Constitucional.
Por tais razões, entendo regular a expressa previsão para capitalização mensal dos juros na “Cédula de Crédito Bancário nº 32083/11”.
Da Limitação dos Juros Contratuais Remuneratórios e Moratórios Os juros remuneratórios são aqueles ditos contratuais, porquanto na vigência do mútuo financeiro ou contrato equivalente remuneram o capital.
Ou seja, eles têm por fim remunerar a instituição bancária pelo uso do capital emprestado.
Os juros remuneratórios têm natureza distinta dos juros moratórios (que são aqueles devidos em casos de inadimplência), tendo este como objetivo o ressarcimento ao banco pela mora no cumprimento da obrigação.
Vale ressaltar que somente a inadimplência do credor que é capaz de proporcionar a cumulação de juros de mora com remuneratórios.
Outrossim, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso).
A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Este é o entendimento reiterado da Corte Superior ao longo dos anos: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3.
Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31/03/00), desde que seja pactuada. 4.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 506961 RS 2014/0095153-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017).
Isto significa que embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% (doze por cento) ao ano.
Desta feita, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que não é o caso dos autos, uma vez que, consoante descrito neste decisum, a taxa de juros anual prevista na “Cédula de Crédito Bancário nº 32083/11” é de 17,46% (dezessete virgula quarenta e seis por cento), sendo certo que a taxa média de juros de mercado para credito pessoal consignado por pessoa física, à época da adesão da demandante ao contrato de consignado, segundo informado pelo Banco Central do Brasil, era de 26,61% (vinte e seis virgula sessenta e um porcento).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
TAXA DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, nem há necessidade desta, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgado 2.
Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. 3.
O fato de a CEF aplicar taxa superior à média do mercado não representa necessariamente juros abusivos. 4. É possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula nº 472/STJ). 5.
Não há óbice à cumulação de correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e taxas porque cada um desses encargos tem uma finalidade distinta, com incidência em momentos próprios.
A multa contratual é encargo que visa à penalização pelas perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação, que pode ser convencionado livremente pelos contratantes até o limite do valor da obrigação principal (artigos 408 e 412 do Código Civil).
A fixação em 2% não é abusiva. (TRF-4 - AC: 50386409120174047000 PR 5038640-91.2017.4.04.7000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/09/2020, QUARTA TURMA) Insta salientar que o contrato firmado entre as partes não estipula o percentual de juros moratórios, sendo prevista a fixação da taxa que estiver em vigor à época da mora do devedor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1900859 MS 2020/0268963-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Vê-se, pois, que nenhuma ilegalidade há de ser reconhecida nesta particularidade, não havendo como acolher a pretensa limitação dos juros moratórios, na forma dos pedidos formulados pelos embargantes.
Dos Descontos em Contracheques Depreende-se dos autos o documento de Id nº 58576118, ofício emitido pelo TRT da 13ª Região no dia 13/05/2022, o qual informa que os descontos ocorriam normalmente no contracheque do embargante até o mês de maio/2012, quando o desconto deixou de ocorrer por inexistência de margem consignável.
A respeito disso, importa destacar que a embargada trouxe aos autos o teor da cláusula terceira, § 4º do contrato firmado, a qual dispõe que acaso não realizado os descontos das parcelas mensais ou não efetuado os repasses, a embargada estaria autorizada a efetuar o débito das parcelas diretamente em conta corrente do embargante, estando este obrigado a manter saldo disponível e autorizando o débito.
Pois bem.
Feitas tais considerações, percebe-se que o embargante tinha o dever de providenciar saldo em conta corrente para o débito das parcelas, uma vez que o seu contracheque não possuía margem consignável para tal.
No entanto, o oficio emitido pelo TRT da 13ª Região informa claramente que os descontos no contracheque do embargante voltaram a ocorrer em abril/2014, uma vez que surgiu margem no contracheque do servidor, e permaneceram até a data da emissão do referido oficio, com previsão de desconto até maio/2023, quando seriam quitadas as 120 (cento e vinte parcelas) previstas no contrato de crédito pessoal consignado.
Logo, inegável que os descontos ocorreram no contracheque do embargante e foram repassados à embargada, caracterizando o adimplemento do contrato de crédito pessoal consignado.
Forte nesses argumentos, tenho que as provas constantes dos autos evidenciam a execução do débito é indevida, devendo, portanto, ser extinta em razão do adimplemento das parcelas pelo embargante.
Por todo o exposto, julgo procedente os Embargos à Execução, para, em consequência, declarar inexigível o título executivo que lastreia a execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821571-79.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 75052709. À escrivania, para as anotações necessárias.
Outrossim, antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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12/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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23/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:25
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2022 09:11
Juntada de informação
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25/04/2022 09:18
Juntada de Ofício
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14/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:14
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 02:56
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 10/12/2021 23:59:59.
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08/11/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 09:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/09/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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