TJPB - 0853650-77.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:55
Baixa Definitiva
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23/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:52
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:34
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853650-77.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SEVERINO DO RAMO GABRIEL DIAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALOR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
I - RELATÓRIO SEVERINO DO RAMO GABRIEL DIAS, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face da FACTA FINANCEIRA S/A, igualmente qualificada, alegando que firmou com a ré contrato de empréstimo consignado e que constatou que a cobrança não estava sendo feita da forma devida.
Alega o autor, que foram aplicados juros acima da taxa média de mercado e capitalização mensal, requerendo que sejam aplicadas as taxas de mercado fixadas pelo Banco Central, bem como, que o valor abusivo seja pago pelo requerido de forma simples.
Assim como também requer que seja afastada a pretensa mora da parte requerente.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 67100790, e defendeu a legalidade das cobranças realizadas ante a inexistência das abusividades alegadas, tendo o autor tomado conhecimento e concordado livremente com as pactuações, pelo que pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou aos autos o contrato celebrado e print da tela que demonstra a liberação do valor do empréstimo na conta do promovente.
Impugnação apresentada sob o ID 70638695.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide. 2) Do mérito A presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes de cédula de crédito bancário, sob o argumento de que foi praticado irregularidade quanto aos juros aplicados ao contrato, o que supostamente desencadeou prestações com valores superiores ao devido.
Assim, requer a parte autora a aplicação dos juros permitidos pelo Banco Central à época da contratação, com devolução simples dos valores indevidamente cobrados e a consequente descaracterização da mora.
Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito.
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
Dos juros remuneratórios De início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença.
Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada (ID 67100793) foi de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano.
Consultando o BACEN, verifico que a taxa de juros média praticada à época da contratação era de 1,57% ao mês e 20,56% ao ano.
Desta forma, apesar das taxas aplicadas terem sido estipuladas na avença, foi aplicada em uma porcentagem superior à que estava sendo praticada, motivo pelo qual acolho o pedido autoral de redução do encargo.
Da descaracterização da mora A descaracterização da mora ocorre quando reconhecida a abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização no período da normalidade (REsp 1.061.530/RS).
No caso, acolhe-se a tese de descaracterização da mora, em razão do reajustamento nas taxas de juros contratadas, já que verificada a abusividade da cobrança.
Da devolução simples Após a detalhada análise exposta nesta decisão, através da qual se constatou a ilegalidade da taxa de juros praticada, visto que acima da taxa média de mercado, há de se apreciar o pedido de devolução do valor indevidamente cobrado.
A devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor é medida que se impõe, podendo ocorrer a compensação dos valores com eventual saldo devedor em aberto.
III - Dispositivo. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando abusiva a taxa de juros remuneratório prevista no instrumento firmado entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado vigente na data de sua celebração (20,56% ao ano), devendo a ré proceder a devolução simples do valor cobrado a este título à parte autora, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da celebração do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença, podendo tais valores setem compensados com eventual saldo remanescente, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte promovida.
P.I.C..
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a liquidação da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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