TJPB - 0832179-15.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:21
Determinada diligência
-
04/04/2025 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao despacho de ID109489651, INTIMO o exequente para entender o que entender oportuno, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em 25/03/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
25/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 10:37
Juntada de Informações
-
24/03/2025 11:10
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA MELO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA MELO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisão de ID103963275, intimo o executado pra para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em 29/11/2024 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
29/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832179-15.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Cobrança ajuizada por LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA MELO.
O pedido do autor foi julgado procedente (Id. 22000172), tendo sido o promovido condenado ao pagamento da quantia apontada na inicial, qual seja, R$ 36.887,75 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da demanda, e correção monetária com base no INPC, a partir da publicação desta sentença.
Além disso, foi condenada a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Iniciado o Cumprimento de Sentença, foi indeferido o pedido de suspensão requerido pelo executado na Petição de Id. 45394675, bem como o pedido referente ao reconhecimento da conexão, determinando-se o prosseguimento da execução de sentença (Id. 67235487).
Em razão do decurso do prazo para pagamento, foi efetivada a penhora online, via SISBAJUD, do valor da condenação (Id. 87340457).
Após, o executado juntou a Petição de Id. 87754084, requerendo o desbloqueio de suas contas, tendo em vista que o valor bloqueado se tratava de remuneração oriunda dos contratos de trabalhos realizados, já que é motorista caminhoneiro autônomo.
Juntou documentos nos Id. 87754085 e ss.
Resposta pelo exequente apresentada no Id. 89845978.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao executado.
Observa-se que o impugnante/executado apresentou extratos bancários nos Ids. 87754086 em que foram demonstrados que o bloqueio atingiu a verba salarial dele, no importe total de R$ 2.455,79.
A regra geral é de que todo o patrimônio do devedor é suscetível de suportar os efeitos da sanção executiva, considerando-se, somente em casos excepcionais, a imunidade à penhora de um bem de propriedade do devedor, a fim de que não seja privado dos meios materiais indispensáveis à sua subsistência.
O CPC enfatiza a proteção ao devedor no seu artigo 805, quando estabelece que a execução deverá ser realizada de modo menos gravoso ao devedor e, também, no seu artigo 833, quando lista bens que não são passíveis de penhora.
Sobre o assunto, diz o CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. […].
Contudo, os dispositivos que protegem o devedor na execução devem ser considerados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser aplicados isoladamente, devendo o julgador sopesar a impossibilidade de sacrifícios exagerados do executado, mas também preservar a efetividade da jurisdição.
Nesse sentido: A impenhorabilidade de certos bens associa-se à regra da menor onerosidade possível (CPC, art. 620), que repudia execuções portadoras de sacrifícios maiores que o necessário, mas tanto quanto ela, não é suficiente para converter-se em irracional obstáculo a efetivação de direitos. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume IV, página 343).
Nesse contexto, o salário, o vencimento e outros rendimentos destinados à subsistência do executado consistem verba de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição.
A jurisprudência é pacífica quanto à impenhorabilidade de valores depositados em conta de trabalhador autônomo, por se tratarem de verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e sua família.
Neste sentido: IMPENHORABILIDADE – Penhora de ganhos de trabalhador autônomo – Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil: – Não admissível a penhora de valor referente aos ganhos de trabalhador autônomo do executado, uma vez que este é absolutamente impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21440898720208260000 SP 2144089-87.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/04/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) Diante de tais fatos, considerando que o autor demonstrou que foram bloqueados indevidamente de suas conta bancárias o importe total de R$ 2.455,79 e, tendo em vista que os valores foram tranferidos para a conta judicial vinculada a este feito, determino que seja expedido alvará em favor do executado.
Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora, pelos fundamentos já expostos.
Expeça-se alvará em favor do executado no valor de R$ 2.455,79, o qual foi indevidamente bloqueado de sua conta, devendo intimá-lo, se necessário, para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o exequente para entender o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para se manifestar acerca da Petição de Id. 98023053, em igual prazo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/11/2024 12:40
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2024 12:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Antes de decidir os Embargos à Penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca dos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832179-15.2016.8.15.2001 DECISÃO sisbajud em 18/3
Vistos.
DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de ID n° 67567845, conforme ordem de protocolamento em anexo, no entanto, sem que se dê na modalidade teimosinha, uma vez que não há justificativa para iniciar a tentativa de quitação do débito, por meio desta medida mais restritiva.
Resutando a ordem na afetação parcial de valores (comprovante em anexo), determino a sua transferência para conta judicial vinculada ao processo e determino, ainda, a INTIMAÇÃO da parte devedora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:56
Determinada diligência
-
21/03/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
09/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:18
Juntada de informação
-
15/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:54
Outras Decisões
-
13/12/2022 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2022 03:11
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 02:24
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 05/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA MELO em 21/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 07:05
Juntada de devolução de mandado
-
31/05/2021 01:21
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 28/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 22:20
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/05/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:17
Transitado em Julgado em 26/05/2020
-
23/05/2020 01:29
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 00:02
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 12/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:58
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2019 15:17
Conclusos para julgamento
-
13/06/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/07/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 18:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 18:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2017 11:20
Audiência conciliação realizada para 01/09/2017 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2017 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2017 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA MELO em 18/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2017 00:28
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 31/07/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/07/2017 09:42
Audiência conciliação designada para 01/09/2017 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/04/2017 15:00
Recebidos os autos.
-
20/04/2017 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/04/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 11:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 11:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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