TJPB - 0804015-24.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:53
Decorrido prazo de JILMAR CHAVES DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804015-24.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACILDA BATISTA RAMOS REU: JILMAR CHAVES DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso APELATÓRIO ADESIVO, interposto.
João Pessoa/PB, 3 de julho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
03/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 22:09
Decorrido prazo de ACILDA BATISTA RAMOS em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JILMAR CHAVES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*31-04 (REU).
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25/03/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:30
Juntada de Petição de razões finais
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14/10/2024 00:08
Publicado Termo de Audiência em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 10 de outubro de 2024, 09:00 horas. processo número 0804015-24.2022.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] JUÍZA DE DIREITO: DRA.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS PROMOVENTE: ACILDA BATISTA RAMOS Advogados da promovente: YULLE FLAVIA DA SILVA - OAB/PB 23.638, HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB/RN 5069-A, GIOVANNI CEDRIC DE SOUZA RAMOS - OAB/PB 25098 PROMOVIDO: JILMAR CHAVES DOS SANTOS Advogado do promovido: SORATO DE SOUSA DE CARVALHO - OAB/PB 30372 Aberta a audiência, realizada por videoconferência, de forma remota, via aplicativo Zoom, conforme o Ato da Presidência nº 42/2024, que suspendeu os trabalhos presenciais no Fórum Regional de Mangabeira devido à necessidade de reforma e manutenção, estabelecendo regime excepcional de teletrabalho para magistrados e servidores.
Foi constatada a presença das partes acompanhadas de seus advogados e testemunhas, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Seguiu-se com a instrução, precisamente com a oitiva da promovente ACILDA BATISTA RAMOS, e das testemunhas IVONE BARBOSA DA SILVA e MARCOS AURÉLIO FERNANDES testemunhas arroladas pela parte promovente, e JOSÉ SIDARTA FERNANDES, testemunhas arroladas pela parte promovida, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08040152420228152003).
Pelo advogado do promovido foi requerida a dispensa da testemunha MARCOS ANTÔNIO PADILHA, o que foi deferido pela MM.
Juíza.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse a MM Juíza: Vistos, etc.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais tendo sido dito ou requerido, eu, JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
10/10/2024 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/10/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JILMAR CHAVES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804015-24.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem] AUTOR: ACILDA BATISTA RAMOS.
REU: JILMAR CHAVES DOS SANTOS.
DESPACHO Da análise dos autos, observo que o feito não se encontra em condições de julgamento antecipado de mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do C.P.C. vez que, ainda possui questões para desate.
Nesse sentido, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO no formato VIRTUAL para o dia 10 de outubro de 2023, às 9:00h.
Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência, podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de impossibilidade de participação.
Friso às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte Link no Zoom: https://us02web.zoom.us/j/5037074131 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (CINCO) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Ficam as partes cientes o comparecimento à audiência é obrigatório e devem se fazer presentes acompanhados por seus advogados ou defensores públicos.
Ficam ainda advertidas de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10).
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
12/09/2024 07:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 07:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JILMAR CHAVES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ACILDA BATISTA RAMOS em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804015-24.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ACILDA BATISTA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A REU: JILMAR CHAVES DOS SANTOS Advogados do(a) REU: STEPHANIE GABRIELLA SILVA SANTOS - PB29853, MARCELA NASCIMENTO LOPES - PB24629, SORATO DE SOUSA DE CARVALHO - PB30372 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS proposta por ACILDA BATISTA RAMOS, já qualificado nos autos, em face de JILMAR CHAVES DOS SANTOS, igualmente, já singularizado.
Em síntese, relatou a autora que: 1) É síndica do Condomínio Residencial Elayna Carvalho há 20 anos e está em seu segundo mandato; 2) O réu, morador da mesma edificação, causou constrangimento e vexame à autora em duas ocasiões; No primeiro incidente, ocorrido em 11 de abril de 2022, o réu confrontou a autora sobre a remoção de uma grade de ferro de sua propriedade na garagem do condomínio, proferindo palavras injuriosas e intimidatórias; Em um segundo incidente, em 27 de maio de 2022, o réu difamou a autora em um grupo de WhatsApp do condomínio, acusando-a de práticas ilícitas; 3) O réu é conhecido por violar as regras do condomínio e já foi multado duas vezes por infrações; 4) As ações do réu causaram danos à imagem, honra e bem-estar emocional da autora, que busca reparação pelos danos sofridos.
Por essas razões, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida(Id.64535678).
Audiência conciliatória infrutífera(Id.67399391).
O promovido apresentou contestação (Id n. 68815816 ), alegando, em suma, que: 1) A autora tem uma rixa pessoal contra o réu; 2) A grade era pequena e inofensiva; 3) A autora ordenou a remoção da grade, o que resultou em uma troca de palavras ofensivas entre as partes; 4) A autora foi responsável pelo incidente ao ordenar a remoção da grade sem notificação prévia, conforme previsto nas regras do condomínio; 5) O réu questiona a alegação de agressão à honra da autora, argumentando que o termo "atrevida" não constitui difamação; 6) Quanto aos áudios apresentados como evidência, o réu afirma que não mencionou o nome da autora ou de qualquer outra pessoa e concorda que os condôminos devem pagar as taxas devidas.
Por tais razões, requer a improcedência do pedido.
Impugnação a contestação(Id.70483913).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir: 1) O promovido requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora(Id.72007849); 2) A autora, por sua vez, também requereu a produção de prova testemunhal(id.72101514).
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, inexistem preliminares suscitadas pelo promovido. 1.1 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO PROMOVIDO O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas processuais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, tal presunção, como se sabe, não é absoluta, de modo que, ao apreciar a gratuidade, o juiz deve fazê-lo através de decisão fundamentada, seja para deferir ou não o benefício.
A regra geral, trazida pelo art. 98 do CPC, é de que a parte deve arcar com as despesas processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida em que o processo é impulsionado, a não ser nas hipóteses em que a pessoa, seja física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: Art. 99. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Assim, antes de analisar o pedido de gratuidade, determino a intimação da ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira mediante a juntada, da última DIRPF; dos contracheques e/ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; dos extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses, tudo com indicação de sigilo ante a natureza dos documentos, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de ingresso. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) Se o réu causou constrangimento e vexame a autora em duas ocasiões distintas, atacando-a com palavras injuriosas e difamatórias nas áreas comuns do condomínio e em um grupo de WhatsApp, tendo o objetivo de denegrir sua imagem e honra; b) Se há uma rixa pessoal entre as partes e se houve troca de palavras ofensivas entre as partes; c) A ocorrência de danos morais e sua extensão. 3 – ÔNUS DA PROVA No caso vertente, determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373, do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes.
Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal.
O réu requereu ainda o depoimento pessoal da autora.
A autora arrolou as seguintes testemunhas: 1) Ivone Barbosa da Silva, brasileira, viúva, pensionista, CPF nº *68.***.*20-63, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 98, Bairro Mangabeira III, João Pessoa/PB, CEP 58.056-340, telefone e WhatsApp (83) 99929-2600 e 2) Marcos Aurélio Fernandes, brasileiro, solteiro, professor, CPF nº *82.***.*53-34, residente e domiciliado na Rua Enfermeira Ana Maria Barbosa de Almeida, nº 114, apto 104, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP 58.052-270, telefone e WhatsApp (83) 99914-8946.
Por sua vez, o réu arrolou: 1) JOSÉ SIDARTA FERNANDES, residente e domiciliado na rua Enfermeira Ana Maria Barbosa de Almeida, 114, Apto 201, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa-PB, Telefone e WhatsApp nº: (83) 9.8899-7128 e 2) MARCOS ANTÔNIO PADILHA, residente e domiciliado na Av.
Fortaleza, 341, Planalto da Boa Esperança, Valentina, João Pessoa-PB, telefone e WhatsApp nº: (83) 9.9145-8984.
A prova testemunhal requerida por ambas as partes revela-se pertinente ao esclarecimento da matéria fática envolvida na presente demanda, estando em consonância com os pontos controvertidos apontados nesta decisão de saneamento.
Assim, defiro a produção da prova oral requerida, qual seja, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, a ser coletada em audiência de instrução.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/08/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2022 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2022 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/11/2022 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 07:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/11/2022 06:13
Recebidos os autos.
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11/11/2022 06:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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10/10/2022 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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