TJPB - 0818260-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de PBPrev - Paraíba Previdência em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:14
Juntada de Petição de cota
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26/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS – CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - REVELIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INCAPACIDADE DA GENITORA DA ALIMENTANDA EVIDENCIADA - PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR RESIDUAL EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DOS GENITORES - NECESSIDADE DA COLABORAÇÃO DO AVÔ PATERNO - PARECER MINISTERIAL – AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. – O Enunciado 596 da Súmula, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidando o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga que: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. – A obrigação avoenga de prestar alimentos, embora encontre origem no princípio da solidariedade familiar, é residual em relação à obrigação dos genitores, considerando que aos pais compete o poder familiar, do qual decorrem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos, contudo, para que seja transferida a obrigação aos progenitores, faz-se necessária prova de que ambos os genitores do alimentando, não dispõe de condições para o cumprimento do dever alimentar, é o caso dos autos. – A revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato, arguidas pelo autor.
No entanto, a presunção não isenta o órgão julgador de formar e fundamentar o seu convencimento, conforme as provas constituídas nos autos.
Vistos, etc.
KETHYLLY YASMIM AZEVEDO DOS SANTOS, representada por sua genitora ANA CLAUDIA FERNANDES DE BRITO AZEVEDO, devidamente qualificadas e representadas legalmente, ajuizou a presente ação AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS em face de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, também identificado, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narra a autora, que é neta da promovida (ID 72163607), e tendo em vista que o genitor desta não cumpre com a obrigação alimentar, necessita do amparo da avô paterno para a sua subsistência, e o desconto alimentício em folha de pagamento.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Os alimentos provisionais foram arbitrados no patamar de 10 % dos rendimentos do promovido (ID 72203400).
Audiência inexitosa ante a ausência injustificada do promovido (ID 79422453).
Diante da certidão da escrivania atestando que a parte promovida não ofertou defesa, fora decretada sua revelia (ID 80548468).
Alegações finais não apresentadas pela parte autora (ID 86595571).
Parecer Ministerial (ID 86782244).
Conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS em que a parte autora, KETHYLLY YASMIM AZEVEDO DOS SANTOS, representada por sua genitora, pede a este juízo a fixação de alimentos em face do avô paterno, o Sr.
MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS.
Conta dos autos que a parte autora requereu a título de pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do promovido, com incidência do 13ª salário, ante a inadimplência do genitor desta em relação a pensão alimentícia, inclusive sendo réu na ação de execução de alimentos, (processo nº 0851168-59.2022.8.15.2001) e vez que a genitora desta não possui recursos suficientes para arcar sozinha com as despesas da prole mirim.
Posteriormente foram arbitrados os alimentos provisórios no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos do promovido.
Quanto à pretensão autoral, tem-se que a obrigação alimentar dos avós, nos termos do art. 1.696 do CC, detém de característica subsidiária ou complementar, se justificando no caso de incapacidade dos pais e de arcar com tais despesas.
No caso dos autos, o genitor dos alimentandos, não cumpre com a obrigação alimentar, tendo sido ajuizado ação de execução de alimentos.
Já a genitora da alimentanda, não possui condições financeiras de arcar sozinha com a manutenção da infante.
De outra banda, o promovido, percebe rendimentos, como sargento da polícia militar, conforme certidão do meirinho, certificando o cumprimento domando de citação/intimação, do mesmo, ID 73420310.
Deflui, pelo conjunto probatório dos autos, dever prosperar parcialmente o presente pedido, uma vez demonstrada a necessidade da alimentanda quanto a subsistência desta, no entanto, devendo ser ponderada com a possibilidade econômica do promovido, que chamado (ID 73420310), para defender-se, não ofereceu resistência, vez que deixou transcorrer o tempo sem contestação, portanto, revel (ID 80548468), não respondeu aos termos da ação. “Revelia é o estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação (como sua apresentação intempestiva), com efeito da presunção de veracidade dos fatos (não de direito) alegados pelo autor”, conforme preconiza o art. 344, do Código de Processo Civil.
O instituto da revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, como disciplina o art. 344 do Diploma Processual: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” “Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes”. (Art. 346, CPC).
A obrigação de prover o sustento do filho menor é primordialmente, de ambos os genitores e de um na falta ou omisso do outro, o chamamento dos avós é excepcional e só se justifica quando nenhum dos genitores possui condições de atender o sustento do filho menor e os avós possuem condições de prestar auxílio sem afetar o próprio sustento.
No caso dos autos, restou comprovado o a falta de assistência do genitor da alimentanda, o que se justifica atribuir ao avô a obrigação de sustentar a neta, pois percebe rendimentos como sargento da polícia milita,conforme marrado pelo próprio no mandado de citação/intimação, ID 73420310.
De outro norte, arrazoada a pretensão da parte autora em receber a pensão alimentícia avoenga, pois restou comprovada a impossibilidade dos genitores em arcar com o sustento desta, em razão do inadimplemento do seu genitor.
Logo a compreensão é de que o pleito autoral tem suporte ou razão em parte, e, portanto, e no mesmo tom, merece acolhida parcialmente.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO INTERNO.
ALIMENTOS AVOENGOS.
OBRIGAÇÃO RESIDUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.694, caput, 1.697 e 1.698 DO CCB.
A obrigação de alimentos somente será repassada a outros parentes, incluindo os avós, excepcionalmente, quando comprovada a total incapacidade dos genitores, a quem incumbe primeiramente esse dever, decorrente do poder familiar, e independentemente da eventual circunstância de os avós desfrutarem de melhores condições financeiras, sob pena de subversão do princípio da solidariedade familiar.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo, Nº *00.***.*11-44, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 31-07-2019, Publicado em 01-08-2019).
Verifica-se pelos fatos e documentos acostados ao processo, prova de que o genitor não cumpre com o pagamento da pensão alimentícia, e a genitora não possui condições financeiras de prover sozinha o sustento da filha.
Assim, entendo pelo deferimento em parte do pedido de pensão alimentícia avoenga, arbitrando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do promovido, levando-se em consideração as razões acima explicitadas.
Vista a Representante do Ministério Público, opinou pela procedência parcial do pedido, no sentido de fixar os alimentos provisórios em definitivos, conforme ID 86782244.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, torno em definitivo a Decisão, ID 72203400, e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO EXORDIAL, para determinar o pagamento da pensão alimentícia avoenga no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos do avô paterno, o Sr.
Manoel Francisco dos Santos, excluídos do cálculo os descontos obrigatórios, para a neta Kethylly Yasmim Azevedo dos Santos, a ser descontão em folha de pagamento e depositada em conta bancária junto a Caixa Econômica Federal, agência nº 0036, operação: 1288, Conta nº 000797677687-9, de titularidade da genitora da menor, até o dia 05 (cinco) de cada mês, tudo com apoio no art. 15, da Lei nº 5478/68 c/c o art. 1.696 do Código Civil, em consequência - Julgo Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas a teor do art. 98, do CPC Quanto ao pedido autoral, para desconto em folha salarial do alimentante, e embora deferido o desconto dos provisórios, conforme ofício, ID 80534420, tem-se que o órgão pagador, PBPrev, requereu em petitório, ID 81209816, informações quanto aos dados do servidor e tendo em vista que a parte autora não fora intimada para a referida diligência, fica de logo intimada para a tomada de providências, no prazo de 5 dias.
Após, prestadas as informações, oficie-se o órgão pagador, PB Prev, para proceder com o desconto alimentício em folha de pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
23/03/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 08:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2024 18:50
Juntada de Petição de cota
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22/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 06:03
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 06:03
Determinada diligência
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20/03/2024 06:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/03/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES DE BRITO AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
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05/12/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 13:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES DE BRITO AZEVEDO em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 01:27
Decorrido prazo de PBPrev - Paraíba Previdência em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:18
Determinada diligência
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16/10/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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13/10/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 00:16
Determinada diligência
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13/10/2023 00:16
Decretada a revelia
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11/10/2023 06:39
Conclusos para despacho
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11/10/2023 06:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/10/2023 06:37
Expedição de Mandado.
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08/10/2023 17:04
Juntada de Ofício
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20/09/2023 21:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
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28/06/2023 18:34
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 23:51
Juntada de Petição de cota
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19/05/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2023 16:51
Juntada de Petição de cota
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17/05/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
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13/05/2023 23:16
Determinada diligência
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02/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:28
Juntada de comunicações
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01/05/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2023 13:58
Determinada diligência
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01/05/2023 13:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA CLAUDIA FERNANDES DE BRITO AZEVEDO - CPF: *50.***.*46-00 (AUTOR)
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01/05/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2023 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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