TJPB - 0800456-97.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 11:19
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VANESSA EMILY em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:32
Juntada de Informações
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de VANESSA EMILY em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 10:28
Juntada de Informações
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09/05/2024 07:40
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 07:35
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de VANESSA EMILY em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de VANESSA EMILY em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de VANESSA EMILY em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800456-97.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: VANESSA EMILY.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por VANESSA EMILY em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 87747144), o qual foi indeferido nos termos da decisão de ID. 88492956.
Ato contínuo, a parte promovente em petição de ID. 88582607 renunciou expressamente aos honorários contratuais. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 88582607, com expressa renúncia aos honorários contratuais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Como consectário lógico da presente decisão, revogo a perícia anteriormente determinada, devendo a escrivania proceder com a devida comunicação ao perito nomeado.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:24
Homologada a Transação
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12/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800456-97.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: VANESSA EMILY.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por VANESSA EMILY em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 87747144). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
No caso em apreço, o acordo firmado entre as partes consigna os seguintes termos (ID. 87747144 - Pág. 2): Cláusula 1.
O demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias.
O prazo para pagamento é de até 15 (quinze) úteis, contado do protocolo desta petição, e será realizado mediante depósito judicial (DJO – Depósito Judicial Ouro).
Subcláusula 1.1 Os valores depositados a título de consignação serão levantados pelo demandado, salvo disposição diversa a constar expressamente na Cláusula 1.
Subcláusula 1.2 Do valor total, R$ 3.000,00 (três mil reais) serão destinados à VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES, patrono da causa, sem prejuízo dos honorários contratuais, e R$ 3.000,00 (três mil reais) serão destinados à VANESSA EMILY, parte demandante. (destaques nossos) A par disso, anoto que foi acostado no ID. 84981103 contrato de honorários contratuais, dispondo em sua cláusula segunda que "Em remuneração desses serviços, os advogados contratados receberão do contratante os honorários, líquidos e certos, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico, sendo estabelecido como valor mínimo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais)".
Nos termos do art. 50 do Código de Ética da OAB, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente".
Da análise detida do acordo firmado, se verifica que além da importância de 3.000,00 (três mil e duzentos e oitenta e oito reais), a título de sucumbência, o patrono do promovente ainda perceberia a importância mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários contratuais, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), superando, portanto, o valor acordado em favor do promovente, a saber, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
De se destacar que, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), o Eminente Relator MINISTRO MASSAMI UYEDA, em brilhante voto-vista, no qual foi acompanhado pelo Ministro Sidney Benetti, reconheceu a abusividade e a lesão que causa a fixação de honorários em percentuais que superem os 50% do proveito econômico, vindo, nesse caso, a declarar a nulidade do contato de honorários advocatícios, por violação aos arts. 187 e 157, ambos do Código Civil, uma vez que verificada a ocorrência do abuso do direito e do vício de consentimento da lesão.
Eis o trecho do julgado: “As circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal necessário para a caracterização da lesão.
Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara, notadamente porque os operadores do direito têm conhecimento de que a exigência de contrato quota litis mediante pagamento de 50% do benefício econômico da parte é algo absolutamente incomum.
A desconexão entre a postura manifestada pelos recorridos e os usos e costumes quanto à matéria também indicam a existência de clara lesão à boa-fé objetiva que deve permear as negociações preliminares, à celebração e à execução do contrato.
Reconheço, portanto, tomando o princípio da boa-fé objetiva como cânone de interpretação do contrato ora discutido, a ocorrência de abuso de direito (art. 187 do CC/02) e de lesão (art. 157 do CC/02)” (sem grifos no original).
Para além do reconhecimento da ilegalidade e abusividade, o Eminente Ministro ainda reduziu o percentual dos honorário, fixando-os no patamar razoável de 30% do proveito econômico: “V – O montante razoável para a cobrança de honorários Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.
Forte nessas razões, rogando vênias ao i.
Min.
Relator, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para revisar a fixação dos honorários advocatícios contratuais, fixando-os em 30% sobre a condenação total obtida, invertendo-se os ônus da sucumbência” (destaques nosso).
Relevante destacar que o julgamento ainda não foi concluído pela Douta 3ª Turma do STJ, estando atualmente com vista à Eminente Ministra a Nancy Andrighi.
Nessa perspectiva, com fulcro no art. 50 do Código de Ética da OAB, e por aparente violação aos arts. 157 e 187 do Código Civil, NÃO HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID. 87747144.
Comunique-se ao Tribunal de Ética da OAB, para os fins devidos.
Cumpram-se as determinações constantes na decisão de ID. 87692752.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:31
Indeferido o pedido de VANESSA EMILY - CPF: *01.***.*02-67 (AUTOR)
-
09/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:17
Juntada de Informações
-
02/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800456-97.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: VANESSA EMILY.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por VANESSA EMILY em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta por cobrança referente à pacote de serviços.
Juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida nos termos da decisão de ID. 84989014.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança da tarifa questionada, conforme contestação de Num. 86295995.
Antes, porém, suscitou prejudicial de prescrição.
Réplica do autor pugnando pela realização de perícia grafotécnica no termo de ID. 86295998. É o resumo.
DECIDO.
No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Relativamente este ponto, considerando que o promovido apresentou ficha de inscrição e termo de opção à cesta serviços em nome da parte autora (ID. 86295998), impugnado pelo autor, é a este que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
A despeito disso, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Nesses termos, DETERMINO a produção de prova grafotécnica e, em razão da permanência do estado de pandemia e da necessidade de evitar aglomeração, substituo a audiência de instrução, pelo simples comparecimento da parte promovente, munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá proceder com a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Registro, mais uma vez, que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo do autor ? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 - Realizado o pagamento, DESIGNE-SE data para colheita da assinatura da autora e INTIMEM-SE as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6 - O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Realizada a colheita de assinaturas e apresentados os originais em cartório, encaminhe-se a documentação necessária ao perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica. 8 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 9 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 10 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 08:26
Nomeado perito
-
24/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de VANESSA EMILY em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2024 09:34
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
05/02/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA EMILY - CPF: *01.***.*02-67 (AUTOR).
-
31/01/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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