TJPB - 0844601-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0844601-75.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 16/09/2025 Hora: 11:30 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0844601-75.2023.815.2001 Horário: 16 set. 2025 11:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*69.***.*97-58?pwd=SJDad5HHjidZ5mlbcArk2fTntOrMNI.1 ID da reunião: 869 8619 7558 Senha: 402597 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário -
12/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Diante do interesse de ambas as partes em conciliar (ID 109689715 e ID 111763322), REMETAM-SE os autos ao CEJUSC II para designação da audiência de conciliação, nos termos do Art. 139, V do CPC. -
30/05/2025 07:15
Recebidos os autos.
-
30/05/2025 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/05/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:33
Determinada diligência
-
26/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
18/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844601-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA NO ID 104420194: DECISÃO
Vistos.
Extrai-se dos autos petição do executado CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR – ME, requerendo a exclusão da penhora efetuada nos autos, por se tratar de verba impenhorável, consistente de caderneta de poupança de até 40 salários mínimos e que o valor bloqueado foi ínfimo (ID 100680746).
Ademais, o segundo executado CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR requereu a exclusão da penhora efetuada nos autos, por se tratar de verba impenhorável, consistente nos seus proventos na qualidade de padre da diocese de Petrolina (ID 100684985).
Assevera que o valor diz respeito aos seus proventos, que representa a sua subsistência.
Manifestação da parte exequente no ID 103034044. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que este Juízo determinou o bloqueio de valores nas contas dos executados até a satisfação do débito.
Em relação à executada CARLOS ANTÔNIO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR – ME, verifica-se que os valores bloqueados foram oriundos de sua conta bancária e que, embora tenha alegado que são destinados à manutenção das atividades empresariais, os extratos bancários anexados não comprovaram tal destinação exclusiva.
Ademais, o argumento de que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao débito exequendo não merece prosperar.
Embora exista precedente jurisprudencial para a liberação de valores ínfimos, este não é o caso, pois o montante penhorado equivale a aproximadamente 4,22% do débito total, representando quantia considerável e que pode ser utilizada para a amortização parcial da dívida.
Nesse sentido, o TJMS considera como ínfima uma penhora inferior a 1% do valor do débito exequendo, o que não se aplica ao persente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – TAXATIVIDADE RECURSAL MITIGADA – MÉRITO RECURSAL – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – VALOR IRRISÓRIO –INFERIOR A 1% DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO – DESBLOQUEIO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A importância bloqueada é inferior a 1% do valor do débito exequendo.
Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução. (TJ-MS - AI: 14045548020238120000 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 12/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) Por fim, destaca-se que a penhora de ativos financeiros possui prioridade, conforme dispõe o Art. 835, I, do CPC, razão pela qual não se constata qualquer irregularidade na constrição realizada.
Assim, indefiro o pedido de exclusão da penhora em relação à empresa executada.
No tocante ao segundo executado, os extratos bancários anexados evidenciam que o valor bloqueado refere-se aos seus proventos recebidos na qualidade de padre da Diocese de Petrolina.
Tal verba possui natureza alimentar e é utilizada para sua subsistência.
Nos termos do Art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios e proventos destinados ao sustento do devedor.
Assim, determino o desbloqueio do valor bloqueado da conta do segundo executado.
Diante disso, pelos fundamentos acima, indefiro o pedido de exclusão da penhora em relação à empresa CARLOS ANTÔNIO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR – ME, e determino o desbloqueio do valor de R$ 779,60 em relação ao segundo executado CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:51
Outras Decisões
-
11/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844601-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao Sisbajud, verifica-se que foi efetuado bloqueio nas contas do devedor, porém, parcial, sendo, até o momento, de R$ 779,60 junto à CEF, em conta da pessoa física, e de R$ 13.489,05, junto ao ASAAS IP S/A e Itaú Unibanco S/A , em contas da pessoa jurídica, sem transferência para conta de depósito judicial, sobretudo diante de respostas pendentes das instituições financeiras.
Assim, ante as manifestações espontâneas dos executados sobre o bloqueio, alegando impenhorabilidade do valor bloqueado na CEF, por se tratar de salário (Id. 100684985), bem como de valores da microempresa inferiores a 40 salários mínimos, juntando extrato bancário, intime-se o executado para juntar extrato da citada conta bancária (CEF), em cinco dias.
Em seguida, Intime-se o credor para se manifestar, em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
24/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:42
Juntada de Petição de informação
-
23/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:59
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844601-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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