TJPB - 0822961-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:58
Juntada de
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26/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de informação
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04/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822961-84.2021.8.15.2001 [Correção Monetária] EMBARGANTE: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL E MULTAS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOCORRÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
DÉBITO CONDOMINIAL.
SUBSISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DOS EMBARGOS. - A aplicação de multas por descumprimento de normas condominiais exige a prévia notificação do condômino infrator, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa, em observância ao devido processo legal, que se aplica também às relações privadas. - A ausência de comprovação da efetiva notificação do condômino acerca das infrações imputadas invalida a cobrança das multas, ainda que previstas no Regimento Interno e na Convenção do Condomínio.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução propostos por HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, já qualificado à exordial, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o embargante, em breve síntese, que há excesso no valor cobrado na execução movida pelo condomínio embargado.
Alega que reconhece o débito oriundo da taxa condominial referente ao mês de novembro/2019, tendo, inclusive, depositado o valor em juízo, porém desconhece qualquer multa a ser paga em relação ao condomínio.
Sustenta, ainda, que não teve ciência de qualquer tipo de infração cometida, e que não houve notificação prévia antes da aplicação das multas.
Assere, também, que há ilegalidade na aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios sobre o mesmo período, configurando anatocismo.
Pede, alfim, a procedência dos embargos, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação exequenda.
Em decisão interlocutória lançada no Id nº 85716109, este juízo deferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, com fulcro no art. 919, §1º, do CPC/15, e, na mesma oportunidade, determinou a intimação do embargado para, querendo, pronunciar-se.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, (Id. n° 89090184), momento em que sustentou a legalidade da cobrança, argumentando que o débito condominial constitui título executivo extrajudicial, que as multas aplicadas estão previstas no Regimento Interno e na Convenção do Condomínio, e que o condômino foi devidamente notificado das infrações cometidas.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos embargos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que os presentes embargos dispensam a dilação probatória, eis que a matéria em disceptação é eminentemente de direito, sendo esclarecedora, in casu, a prova documental para o deslinde do feito nos moldes do artigo 920, II, do CPC.
Cuida-se de embargos do devedor opostos em execução ajuizada pelo condomínio embargado, fundada em débito condominial referente à taxa de novembro/2019 e duas multas por violação ao Regimento Interno do condomínio.
O cerne da questão reside em verificar a legalidade da cobrança das multas e a existência de eventual excesso de execução.
Pois bem. É sabido que toda execução deverá ter por base título executivo líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC), uma vez que inexiste execução sem o título respectivo, seja judicial ou extrajudicial, consoante preconiza o princípio "nulla executio sine titulo".
Nesse diapasão, forçoso reconhecer que o débito condominial constitui título executivo extrajudicial por excelência, conforme preconiza o art. 784, X, do CPC.
Todavia, para que as multas por descumprimento do regimento interno possam ser cobradas, é imprescindível que o condômino tenha sido devidamente notificado das infrações e que lhe tenha sido oportunizado o direito de defesa.
In casu, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que as notificações anexadas pelo exequente não possuem assinatura do executado/embargante, nem anotação quanto à recusa de recebimento (Id n° 89090193).
Tal circunstância fragiliza sobremaneira a pretensão do condomínio em relação à cobrança das multas.
Com efeito, não pode o condomínio aplicar penalidades em desfavor do condômino sem a sua prévia notificação e abertura de prazo para defesa na esfera administrativa.
Tal procedimento viola o devido processo legal, garantia fundamental que se aplica também no âmbito das relações privadas, conforme preconiza o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a notificação deve ser endereçada ao condômino supostamente infrator, a fim de que este possa ter ciência das penalidades imputadas em seu desfavor, para que seja possível prestar esclarecimentos e realizar a sua defesa.
No presente caso, não restou comprovada a efetiva notificação do embargante acerca das infrações que lhe são imputadas.
Com efeito, caberia ao condomínio autor, antes da aplicação das penalidades, realizar as diligências necessárias, a fim de garantir que as notificações de advertência/multa fossem regularmente direcionadas ao responsável pelos atos supostamente nocivos.
Sobre o tema, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONDOMINIAIS.
ART. 1.337, CC.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONDÔMINO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM PESSOA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
I - O descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no Código Civil - artigos 1.336 e 1.337.
II - Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, para aplicação da multa do art. 1.337, do CC, ao condômino antissocial, este deverá ser previamente advertido e convidado a prestar esclarecimentos por escrito ou em assembleia perante os demais condôminos, a fim de que sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que os direitos e as garantias fundamentais também apresentam eficácia horizontal (aplicação entre entes privados).
III - Em que pese a inexistência de obrigatoriedade de notificação pessoal do condômino (como no caso da citação para integrar uma relação processual), para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, a notificação deve ser endereçada ao condômino antissocial, a fim de que este possa ter ciência das penalidades imputadas em seu desfavor, para que seja possível prestar esclarecimentos e realizar a sua defesa.
IV - O envio das advertências/penalidades a pessoa e endereço diversos do condômino reputado por antissocial não é capaz de comprovar a devida notificação deste, ainda que dirigidas a familiar próximo.
V - Deixa de observar o devido processo legal - o qual é garantido no âmbito das relações privadas (art. 5º, LV, CF/88) - o condomínio que aplica penalidade em desfavor do condômino antissocial sem a sua prévia notificação e abertura de prazo para defesa na esfera administrativa.
VI - Recurso conhecido e integralmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.330169-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - LOCAÇÃO PARA TEMPORADA (AIRNB) - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E REGIMENTO INTERNO - PEDIDO RECONVENCIONAL - COBRANÇA DAS MULTAS IMPOSTAS AO CONDÔMINO INFRATOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Embora possível à imposição de penalidades ao condômino infrator, o condomínio deverá observar o regramento interno, promovendo a antecipada notificação acerca do fato, preservando, assim, a ampla defesa. - Sem que demonstrado o atendimento das previsões condominiais, não se pode acolher o pedido formulado na reconvenção, no qual o condomínio reconvinte objetiva a cobrança de multas aplicadas e impagas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049630-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) Destarte, em que pese a previsão das multas no Regimento Interno e na Convenção do Condomínio, sua aplicação, no caso concreto, carece de legitimidade ante a ausência de comprovação da regular notificação do condômino.
Por outro lado, no que tange à cobrança da taxa condominial de novembro/2019, não há qualquer óbice à sua exigibilidade, uma vez que o próprio embargante reconhece o débito, tendo, inclusive, realizado depósito judicial do valor principal.
Quanto à alegação de anatocismo, não se vislumbra, nos cálculos apresentados pelo condomínio, a ocorrência de capitalização de juros ou cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios.
Os encargos aplicados (juros de 0,33% ao dia, multa de 2% e correção monetária) estão previstos na Convenção do Condomínio e sua incidência não configura, per se, prática de anatocismo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para excluir da execução os valores referentes às multas por descumprimento do regimento interno, mantendo-se a execução em face da cota condominial inadimplida referente ao mês de novembro/2019, acrescida dos encargos previstos na Convenção do Condomínio.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, se houver.
Transitada em julgado, prossiga-se a execução pelo valor remanescente, devendo o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, excluindo-se as multas por descumprimento do regimento interno.
Certifique-se o advento da presente sentença no processo de execução.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/01/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:01
Juntada de Petição de informação
-
02/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822961-84.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Embargos à Execução em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 45117439, proferiu-se despacho determinando a comprovação do recolhimento das custas processuais.
A parte embargante atravessou petição pugnando pela juntada do comprovante de depósito judicial do quantum considerado incontroverso (Id nº 47132208). É o breve relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o art. 919, caput, do CPC/15, reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o § 1º do referido artigo assevera que poderá haver a suspensão da execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes.
Nesse ínterim, vislumbra-se que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, procedeu-se à penhora online de valores de forma exitosa, tendo sido bloqueada quantia suficiente à garantia do juízo (Id nº 49578146 do processo nº 0830300-31.2020.8.15.2001).
Assim consignado, considerando a garantia do recebimento do crédito, mostra-se medida cautelar adequada a suspensão de eventuais atos expropriatórios.
Com efeito, a jurisprudência pátria envereda pela possibilidade de suspensão dos atos que visem a satisfação do crédito exequendo diante da garantia do juízo da execução: EFEITO SUSPENSIVO – Embargos à execução – Garantia do juízo – Risco do prosseguimento da execução – Grave dano de difícil ou incerta reparação – Necessidade – Inteligência do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil – Inexistência: – A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a garantia do juízo e a demonstração concreta de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, a teor do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21450003620198260000 SP 2145000-36.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO SUSPENDENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE 1.
Ainda que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, em razão da inexistência de garantia do juízo quando do seu recebimento, é possível, com base no poder geral de cautela a suspensão de atos a fim de evitar prejuízo grave a qualquer das partes. 2.
Quando as circunstâncias fáticas recomendam a proteção do devedor, havendo a probabilidade de seu direito e o perigo de dano, é válida a medida deferida em sede de tutela de urgência que obsta o levantamento de valores pelo exequente até o julgamento dos embargos á execução. (TJ-MG - AI: 10000212046627001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022).
Além disso, vislumbra-se nos autos a ocorrência de periculum in mora, uma vez que a continuidade da execução, com eventual liberação de valores, poderia importar em prejuízo ao embargante (executado), com reparação potencialmente difícil, não apenas em relação ao devedor, mas, também, ao próprio credor, que estaria sujeito aos ditames do art. 776 do CPC/15.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, o que faço com fulcro no art. 919, §1º, do CPC/15.
Certifique-se nos autos da ação de execução.
Intimações necessárias.
Após o quê, considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC/15, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos presentes embargos à execução.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 12:15
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2021 03:05
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 22:43
Conclusos para despacho
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17/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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