TJPB - 0810385-54.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810385-54.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários apresentada (ID. 106064205) Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 10:26
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:17
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE SOUZA - CPF: *13.***.*40-06 (APELANTE) e provido
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25/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 06:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 06:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 06:07
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810385-54.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
Provas constantes nos autos.
Exercício regular de um direito.
Ato ilícito não comprovado.
COBRANÇAS DEVIDAS.
Improcedência. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos e repetição do indébito devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA LUCIA DE SOUZA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seus proventos de aposentadoria, os quais teriam origem em contratos de mútuo que desconhece a contratação.
Por tais razões, pugna a peça inaugural pelo reconhecimento da inexistência da dívida com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Acostou documentos.
Em contestação (id 87581477), a promovida pugnou, inicialmente, falta de interesse de agir.
Além de prescrição.
No mérito pleiteou pela improcedência da ação, uma vez que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito.
Impugnação à contestação (id 88831377).
Após o desinteresse das partes em produzir provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória, pois as questões controvertidas, ventiladas nesta ação, não reclamam a produção de prova testemunhal ou de quaisquer outras para serem solucionadas.
PRESCRIÇÃO A pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
Isso porque o termo inicial é o pagamento da última parcela do contrato celebrado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO - TIPIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS AMORTIZADAS IRREGULARMENTE, EM DOBRO - CABIMENTO - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - AGRAVAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDUTAS ENVOLVENDO "DEMANDA DE MASSA" E APARENTE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INFORMATIVOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS QUE REPUTAREM NECESSÁRIAS - INTELIGÊNCIA DOS DISPOSTOS NOS ARTS. 40, DO CPP, E 6º, § 6º, DA LEI FEDERAL Nº 10.820/2003. - A representação processual constitui o meio legal para que o Advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem, pelo que, existindo a outorga, pela parte Autora, de Procuração ao Patrono subscritor da Exordial, o feito não deve ser extinto sem resolução de mérito. - O acesso ao Judiciário é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), pelo que não se afigura admissível condicionar, indistintamente, o ajuizamento da Demanda à comprovação de haver sido o pleito previamente formulado na via administrativa. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando oferecida e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e verificada a utilidade e necessidade do provimento buscado. - A Assistência Judiciária deve ser impugnada após sua concessão, na forma prevista na legislação de regência, sob pena de preclusão.
Ao demais, no âmbito da oposição àquela benesse, cabe à parte Impugnante a prova da existência de capacidade financeira do beneficiário. - As pretensões de declaração de inexistência de negócios jurídicos, com restituição em dobro dos abatimentos realizados e de reparação por danos material e moral, fundadas em descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, estão sujeitas ao prazo prescricional estabelecido no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última amortização questionada. - "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169, do CC), motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de decadência do direito de declarar a sua invalidade, não se podendo olvidar que, também, versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos ainda não cessaram. - Verificada a inexistência do transcurso do lapso quinquenal, deve ser afastada a suscitação da prejudicial de mérito. - Cabe ao Réu os ônus de demonstrar a regularidade da adesão ao mútuo cobrado, sendo que, diante da inexistência de prova nesse sentido, as respectivas subtrações se revelam irregulares. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam a restituição dos valores em dobro, bem como a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da Demandante, por ser idosa, assim como para a limitação de sua renda, de valor manifestamente reduzido, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Postulante. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de aco (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165827-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª C MARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023).
Dessa forma, ainda estando as parcelas ativas, não se fala em ocorrência de prescrição.
Das preliminares Da falta de interesse de agir Suscita o suplicado preliminar de ausência de interesse de agir, já que não houve pretensão resistida, asseverando que não há prova de recusa administrativa ao pleito autoral.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme o CPC, art. 319, traz os requisitos da petição inicial.
Por sua vez, o art. 320 do CPC prevê que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", os quais, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "(...) são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 540).
Assim, segundo a legislação vigente e a doutrina, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da pretensão.
Logo, observa-se que prévio requerimento administrativo na intenção de solucionar o conflito não é pressuposto processual ou condição da ação.
Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 DO TJGO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO EFEITOS PELO STJ.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não há falar-se em decadência, quando a pretensão do consumidor, ainda na vigência do contrato de relação de trato sucessivo (cartão de crédito consignado), busca a declaração do caráter abusivo de cláusula contratual, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. 2.
Na espécie, tratando-se de pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é quinquenal, contados a partir do último desconto indevido, consoante restou definido em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito deste egrégio TJGO (IRDR 54569193220208090000, publicado em 16/09/20222). 3.
Afasta-se a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia não é requisito para o ingresso da ação, conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o qual determina que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direitos. 4.
Os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra (Súmula 63 TJGO). 5.
A conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
Caso se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação.
Após a apuração dos possíveis valores pagos a maior, posteriormente à data de 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mencionada data. 4.
A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável. 5.
No tocante a sucumbência recíproca, neste ponto agiu com acerto o MM.
Juiz a quo, tendo tanto a Autora quanto a Requerida decaído em parte de suas pretensões. 6.
Desprovido o segundo recurso da parte Ré, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em favor da Autora, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO – APELAÇÃO n. 5577091-10.2021.8.09.0051. 7ª Câmara Cível.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE – DESEMBARGADOR.
Publicado em 18/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO RESISTIDA - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -- PARCELA NÃO QUITADA - AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - INOCORRÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO.
I - O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
II- Em se tratando de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, a falta do desconto das parcelas mensais, conforme o pactuado, pode ocorrer por culpa do devedor - por falta de margem consignável -, por culpa do credor (consignatário) - a quem cabe enviar ao órgão competente os dados relativos aos descontos, dentro dos prazos definidos -, ou por outra qualquer falha administrativa na realização dos descontos.
III- Não se pode falar em inadimplência por parte da autora/devedora quando não comprovada a ausência de margem consignável para o desconto das parcelas devidas ao credor, diretamente de suu benefício previdenciário.
IV- A inclusão indevida em cadastros negativos, sem que haja inscrição anterior, dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos pelo ofendido, em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos por ele experimentados e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.
V - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC/02 que a indenização mede- se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.032710-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 05/04/2022).
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procede-se ao exame do mérito.
MÉRITO A Constituição da República de 1988 consagrou como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, inciso III), e, em decorrência disso, inseriu, no rol dos direitos fundamentais, a plena reparação do dano moral (art. 5º, incisos V e X).
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Compaginando os autos, verifica-se que as cobranças tiveram sua origem em contratos empréstimos pela parte autora junto à instituição ré, inclusive com recebimento de valores (Ids 87581478 e 87581480).
A parte suplicada trouxe, ainda aos autos, por meio dos documentos do ID 87581487e 87581493, que houve, sim, contratação de empréstimo pela parte suplicante e embora essa afirme que não realizou o ajuste financeiro, o termo contratual não deixa dúvidas, visto que traz sua assinatura e documentos pessoais.
Outrossim, houve a prova de liberação de valores em favor da parte autora e, portanto, a origem da dívida contestada pela exordial.
Ademais, ressalte-se que os descontos questionados pela inicial datam de anos anteriores, ou seja, a parte suplicante já vinha pagando normalmente parcelas que afirma desconhecer.
Registra-se que o negócio jurídico é anulável quando a declaração de vontade emanar de erro substancial, consoante disposto nos arts. 171, inc.
II e 138, do CC.
Na hipótese, demonstrada a pactuação regular do contrato e ausente indício de vício de consentimento quando da formalização.
O negócio jurídico firmado é claro, e, inclusive, trouxe informações objetivas, logo, inexiste qualquer omissão nos ajustes firmados.
Os contratos questionados foram assinados pelo suplicante, sendo certo que todas as informações constaram dos instrumentos colacionados ao feito, ou seja, o réu respeitou o dever de informação, segundo disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC.
Dessarte, não restou comprovada a existência de fraude ou qualquer outro vício de consentimento.
Ao contrário, percebe-se que há contrato válido e eficaz entre as partes, devendo esse ser mantido.
Nessa esteira, não havendo ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão, o pedido de reparação de danos morais e materiais deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO DA AUTORA E DO SEU PATRONO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE SUBSCRITO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
LIDE TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO AUTORAL REVESTIDA DE LEGALIDADE, AINDA QUE REJEITADA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTE DO STJ.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA, NESSE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Havendo prova cabal da transação bancária, incluindo o contrato bancário devidamente assinado pelo contratante, e não tendo a parte autora demonstrado que não recebeu o valor do empréstimo, não há falar em nulidade do contrato, ilegitimidade da cobrança, repetição de indébito, muito menos em danos morais. - “Da análise do conjunto probatório, consistente no contrato e comprovante de pagamento, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (TJPB.
AC nº 0800473-11.2018.8.15.0201.
Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
J. no período de 08 a 15 de junho de 2020). (...)0833138-78.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — “(...) os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator. (0800001-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2021).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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