TJPB - 0828487-42.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0828487-42.2015.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. -A via estreita da exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria suscitada é aferível de plano, enquanto afasta o seu cabimento na hipótese de questões intrincadas que exigem o exame aprofundado da causa para seu conhecimento e deslinde.
Rejeição.
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade invocado questões relativas a IPTU, alegando a nulidade da CDA nº 2012/000548, por ilegitimidade passiva, uma vez que desde 2006 não é mais proprietária do imóvel, sendo o sr.
Jose Alves da Rocha e Sofimo Corretagem LTDA os verdadeiros proprietários que deixaram de proceder com a escritura pública do imóvel. .
A Fazenda Pública impugnou, requerendo a sua rejeição.
Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos. “A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100)” No caso dos autos, quanto às alegações apresentadas, verifico o não cabimento da exceção de pré-executividade uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução.
Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/02/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 22:49
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/06/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 15:45
Conclusos para despacho
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17/05/2019 15:45
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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08/06/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2015 16:50
Conclusos para despacho
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27/10/2015 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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