TJPB - 0830535-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JOBSON HENRIQUE LIRA DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830535-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOBSON HENRIQUE LIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARCIA CESAR SOARES, RAPHAEL SOARES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXECUTADO: LUZIA APARECIDA CAVALCANTI DA SILVA - PB1466 Advogado do(a) EXECUTADO: LUZIA APARECIDA CAVALCANTI DA SILVA - PB1466 DESPACHO Intime-se o exequente para em 10 dias, manifestar-se sobre o integral cumprimento da sentença, ressaltando que o silêncio será entendido como cumprida a obrigação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
10/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830535-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOBSON HENRIQUE LIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARCIA CESAR SOARES, RAPHAEL SOARES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXECUTADO: LUZIA APARECIDA CAVALCANTI DA SILVA - PB1466 Advogado do(a) EXECUTADO: LUZIA APARECIDA CAVALCANTI DA SILVA - PB1466 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da decisão que determinou a retenção de percentual de salário da executada para solvência do crédito executado nos presentes autos.
O artigo 41, da lei 9099/95, reza: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." Portanto, incabível Recurso Inominado contra decisão.
Deixo de receber o Recurso Inominado por ausência de previsão legal.
Cientifique-se a recorrente e dê-se o inteiro cumprimento a decisão de Id. 92998067.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:51
Não recebido o recurso de MARCIA CESAR SOARES - CPF: *18.***.*08-87 (EXECUTADO).
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11/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:09
Juntada de Ofício
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02/07/2024 14:49
Deferido o pedido de
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26/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIA CESAR SOARES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL SOARES DE ALBUQUERQUE em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830535-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOBSON HENRIQUE LIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARCIA CESAR SOARES, RAPHAEL SOARES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXECUTADO: LUZIA APARECIDA CAVALCANTI DA SILVA - PB1466 Advogado do(a) EXECUTADO: LUZIA APARECIDA CAVALCANTI DA SILVA - PB1466 DESPACHO Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo exequente requereu o pagamento do valor de R$ 6.434,40 conforme memória de cálculo anexada a petição de Id. 88949556.
Por seu turno, a executada manifesta-se propondo o parcelamento em razão de dificuldades financeiras, contudo informa valor divergente (R$ 5.682,81), discordando o exequente inicialmente, mas com possibilidade de analise da proposta considerando o valor de R$ 6.434,40.
Assim, primando sempre pela solução da lide mediante conciliação, intime-se a executada para se manifestar sobre a petição do exequente, em 5 (cinco) dias, devendo, caso concorde, delinear claramente as condições do parcelamento com o valor e forma e data de pagamento.
Com a informação, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/06/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/06/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 07:48
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOBSON HENRIQUE LIRA DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCIA CESAR SOARES em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830535-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOBSON HENRIQUE LIRA DO NASCIMENTO REU: MARCIA CESAR SOARES, RAPHAEL SOARES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, com extinção sem julgamento de mérito em relação a parte RAPHAEL SOARES DE ALBUQUERQUE, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
25/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:48
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/10/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 13:17
Juntada de Petição de informação
-
15/09/2023 13:16
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2023 20:29
Juntada de Petição de informação
-
27/06/2023 00:44
Juntada de Petição de informação
-
27/06/2023 00:43
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/06/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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