TJPB - 0800165-85.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 09:35 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            11/03/2025 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 00:53 Publicado Decisão em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800165-85.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
 
 Apresentado o pedido de cumprimento pelo exequente, houve expressa concordância da edilidade.
 
 Decido.
 
 Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534.
 
 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis).
 
 Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
 
 Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, a Fazenda Municipal concordou expressamente com os valores em cobrança, devendo ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC. À vista do exposto, EXPEÇA-SE O COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV.
 
 Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
 
 Antes da remessa de eventual precatório ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida arquivem-se esses autos, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada em caso de inadimplemento do executado.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2025.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            12/02/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 20:01 Outras Decisões 
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                                            11/02/2025 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 10:20 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            11/11/2024 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 03:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 08:49 Outras Decisões 
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                                            20/09/2024 08:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/09/2024 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 11:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/09/2024 00:18 Publicado Despacho em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            11/09/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 12:01 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 12:01 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            16/04/2024 15:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/04/2024 11:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/04/2024 00:11 Publicado Decisão em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 09:32 Outras Decisões 
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                                            10/04/2024 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2024 15:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/04/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 00:36 Publicado Sentença em 25/03/2024. 
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                                            23/03/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            21/03/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 15:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/03/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 10:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2024 12:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/01/2024 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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