TJPB - 0800165-85.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:53
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800165-85.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
Apresentado o pedido de cumprimento pelo exequente, houve expressa concordância da edilidade.
Decido.
Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis).
Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, a Fazenda Municipal concordou expressamente com os valores em cobrança, devendo ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC. À vista do exposto, EXPEÇA-SE O COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Antes da remessa de eventual precatório ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida arquivem-se esses autos, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada em caso de inadimplemento do executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:01
Outras Decisões
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11/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:49
Outras Decisões
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20/09/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:01
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:32
Outras Decisões
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10/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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