TJPB - 0809210-92.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809210-92.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORGIVAL CHAGAS CHAVES REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 2 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
02/10/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de DORGIVAL CHAGAS CHAVES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
03/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0809210-92.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORGIVAL CHAGAS CHAVES REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados de identificação da conta bancária do beneficiário onde será realizado o crédito do respectivo alvará.
João Pessoa/PB, 30 de agosto de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
30/08/2024 14:00
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809210-92.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: DORGIVAL CHAGAS CHAVES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de “Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais” ajuizada por DORGIVAL CHAGAS CHAVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte que é servidor público aposentado, com inscrição no PASEP sob o nº ° 1.007.569.226-8 e que, após o ato de aposentadoria, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas, quando constatou o montante de R$ 1.904,47 (um mil novecentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) depositado em sua conta.
Afirma que a parte ré deixou de utilizar os indexadores corretos, taxas de juros e correções monetárias próprias, tal como disposto na legislação aplicável ao PASEP, de maneira que gerou prejuízo.
Ao fim, requer a condenação do réu na restituição dos valores pagos a menor, a título de danos materiais, no importe de R$ 114.804,92 (cento e quatorze mil, oitocentos e quatro reais e noventa e dois centavos), já deduzido o que foi recebido.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Contestação do Banco do Brasil impugnando, em sede de preliminar, a justiça gratuita, o valor da causa, o demonstrativo contábil apresentado, alegando a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo e a prescrição enquanto prejudicial de mérito.
No mérito, afirma que os cálculos apresentados pela autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, argumenta pela não comprovação efetiva do dano material e requer a produção de prova pericial contábil.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Decisão saneadora afastando a prejudicial de mérito da prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo, indeferindo a impugnação da gratuidade judiciária e do valor da causa e indeferindo o requerimento de desconsideração da prova contábil apresentada pelo autor, ao passo que defere o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
Petição do réu requerendo a juntada do comprovante dos honorários periciais no valor de R$ .1.820,00 (Id. 32593661 - Pág. 1).
As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico.
Decisão determinando a suspensão dos presentes autos até o julgamento do tema pelo E.
TJPB.
Decisão determinando a retirada de suspensão dos autos e nomeando novo perito.
Petição do perito informando o aceite e indicando o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00 (id. 89396450 - Pág. 1).
Petição do perito informando os dados bancários (id. 97263444 - Pág. 1).
Laudo pericial nos autos, com a seguinte conclusão: “o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 30/10/1975, até a data do saque/aposentadoria (14.05.2015), é de R$ 180.735,10, conforme cálculos em anexo.” As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo.
Petição da parte autora concordando com o laudo apresentado. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art.7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Tal entendimento foi referendado pela E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
TEMA 1150 DO STJ.
RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel.
Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isto, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP.
Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora colacionou extrato (Id. 25165022) e microfilmagens do PASEP (Id. 25165024) e os próprios cálculos de atualização monetária (Id. 25165032).
Ademais, tendo sido deferida a produção de prova pericial nos autos, cujo laudo esclareceu o método logo de início: “Os indexadores utilizados para realização da perícia, tem por base as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional.”, tendo sido analisados ainda as microfilmagens e os extratos da conta corrente do promovente.
Ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 180.735,10 (cento e oitenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos.
Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. -
Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO feito pela parte autora, para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 180.735,10 (cento e oitenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir de 14/05/2015 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia para: a) Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 97263444 - Pág. 1; b) Expedição de alvará do valor excedente depositado pelo Banco do Brasil (Id. 32593661 - Pág. 1).
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DORGIVAL CHAGAS CHAVES em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809210-92.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: DORGIVAL CHAGAS CHAVES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas e nomeando perito para produção de prova técnica.
Proposta de honorários apresentada no valor de R$ 1.820,00.
Petição da parte ré requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial dos honorários periciais.
Intimado o perito para apresentar o laudo pericial, esse se manteve inerte.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Petição da parte autora pugnando por nova intimação do perito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. – Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. - Da Necessidade de Regularização da Representação Processual da Parte Autora Da análise aos autos, verifica-se que o causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS peticionou nos presentes autos em nome da parte autora.
O mencionado causídico, contudo, não possui procuração ou substabelecimento nos presentes autos, razão pela qual se faz necessária sua regularização. - Da Prova Pericial Da análise dos autos, verifica-se que, após o depósito judicial dos honorários periciais, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Contudo, até a presente data, não houve a realização da predita prova técnica, decorrendo o período superior há 3 anos, tendo em vista a inércia do perito nomeado.
Posto isso, adoto as seguintes providências: 1 – Revogo a nomeação do perito George Alexandre Lobo Vieira nomeado para realização da perícia determinada, eis que, até o presente momento, silente nos autos; 2- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração ou substabelecimento válido em nome do causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS, de modo a regularizar sua representação processual; 3- Determino ao cartório, a expedição de ofício se ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 4- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 5- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:46
Nomeado perito
-
24/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2023 15:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2021 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 02:09
Decorrido prazo de DORGIVAL CHAGAS CHAVES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/12/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 19:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
19/12/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 00:43
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 19:21
Outras Decisões
-
06/12/2020 23:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 01:07
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 03/12/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2020 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 01:08
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 12:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 23:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 00:58
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:52
Decorrido prazo de JÚLIO CESAR LOPES SERPA em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2020 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 23:28
Juntada de Ofício
-
19/06/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:00
Outras Decisões
-
18/06/2020 23:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2020 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:16
Reforma de decisão anterior
-
03/02/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2019 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/11/2019 06:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/10/2019 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829164-28.2022.8.15.2001
Tam Linhas Aereas S/A
Autarquia de Protecao e Defesa do Consum...
Advogado: Juliana Queiroz de SA e Benevides
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2022 15:41
Processo nº 0801340-59.2020.8.15.2003
Maria Lucia Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2020 23:14
Processo nº 0835952-24.2023.8.15.2001
Rb Comercio de Refrigeracao LTDA - ME
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2023 23:51
Processo nº 0800289-68.2024.8.15.0161
Damiao Valencio da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 14:24
Processo nº 0813644-96.2020.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2020 15:42