TJPB - 0800837-96.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 20:15
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800837-96.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX Advogado do(a) EXEQUENTE: HELENO LUIZ DA SILVA - PB7882 EXECUTADO: RANNIELLA ALCANTARA DE MOURA REIS, RODRIGO PEREIRA DA NOBREGA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A contrario sensu do §3o do art. 99 do CPC, fica claro que, em relação às pessoas jurídicas, é mister a comprovação da hipossuficiência econômica, o que vem ao encontro da jurisprudência sumulada do STJ: “Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Sumula 481).
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, anexando a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e balancete contábil fiscal dos dois últimos exercícios, extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, e quaisquer outros documentos que possam provar de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira, bem como as atas de assembleia geral em que foram fixados os valores das taxas condominiais exigidas, e os boletos da taxa condominial encaminhados aos executados e não quitados.
No entanto, a exequente limitou-se a juntar Documento de Identificação da Sindica; Extratos Bancários de sua conta perante a instituição financeira Sicoob, relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 2023, além das atas das Assembleias onde se deliberou sobre as cobranças.
Assim, apesar de instada através de seu causídico, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, tendo este Juízo, por meio de decisão(Id.85525368), especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido realizada, forçoso é o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade, com fulcro no art.98, §3º do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:45
Indeferida a petição inicial
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20/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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19/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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