TJPB - 0812617-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:10
Juntada de cálculos
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01/07/2025 10:33
Outras Decisões
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27/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ROSIMEIRE PIERONI em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:58
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0812617-39.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE PIERONI RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
I - INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alteraçõe operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
II - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.).
III - Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
IV - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
V - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:21
Determinada diligência
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28/05/2025 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 05:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:13
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ROSIMEIRE PIERONI em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMEIRE PIERONI - CPF: *48.***.*63-73 (AUTOR).
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13/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 06:50
Determinada a redistribuição dos autos
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13/03/2024 06:50
Declarada incompetência
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11/03/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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