TJPB - 0803307-71.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803307-71.2022.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
APELANTE: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO.
APELADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença com pedido de medida de natureza cautelar incidental, visando à suspensão de desconto mensal no valor de R$ 4.291,33 sobre os proventos do exequente.
O cumprimento de sentença tem origem em ação na qual foi reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, declarando-se nulo o empréstimo consignado então impugnado, com condenação do banco réu à devolução dos valores descontados, decisão esta confirmada em grau recursal e já transitada em julgado.
Nesse sentido, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Administração para informar a origem do novo desconto, tendo a parte autora,
por outro lado, contestado tal determinação e pugnado pela sua revogação, alegando ser desnecessária e protelatória.
Ademais, requereu a suspensão dos descontos para não haver o comprometimento indevido da sua subsistência. É o relatório.
Decido.
Em que pese o exequente noticiar a ocorrência de novo desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 4.291,33, valor este diferente do desconto anterior que era de R$ 430,76, alegando que se trata de cobrança vinculada ao mesmo contexto fático que ensejou a condenação anterior, a divergência de valores exige uma averiguação do Juízo para ser verificado, ainda que em momento de cumprimento de sentença, se o desconto é proveniente da mesma relação jurídica, cediço que nada impede que o exequente tenha realizado nova operação de crédito.
Ressalte-se que, embora a Secretaria não figure como parte na presente demanda, o não atendimento de ordem judicial configura hipótese de responsabilização, nos termos da legislação vigente, não havendo falar em recusa, como alegado indevidamente pelo exequente, quando a determinação se insere no cumprimento regular de função pública.
D'outra banda, verifica-se que, de fato, não há comprovação nos autos de que o referido desconto decorra de operação diversa daquela já declarada inexistente, ainda que o devedor tenha sido intimado para esclarecer, sendo certo que a sua manutenção pode implicar grave prejuízo à subsistência do exequente, uma vez que recai sobre verba de natureza alimentar por meio de desconto elevado.
Posto isso, indefiro a revogação de ofício para a Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, mantendo-se as diligências já determinadas, a fim de buscar a verdade real e elucidar a origem da cobrança.
Contudo, como medida de cautela, determino a suspensão do desconto no valor de R$ 4.291,33, a ser cumprida diretamente pela Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, e crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas que atribuam efetividade ao cumprimento da ordem judicial.
Cumpra, a serventia, o seguinte: 1 - EXPEÇA OFÍCIO à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA (SEAD/PB), a ser cumprido por oficial de justiça, para que, no prazo de 5 dias, suspendam os descontos no valor de R$ 4.291,33 em benefício do devedor Banco Bradesco, no contracheque do exequente, sob pena de multa de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, e crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas que atribuam efetividade ao cumprimento da ordem judicial; 2 - Em havendo resposta da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803307-71.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual o Exequente, RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO, vem peticionar informando a continuidade de descontos em seus proventos, especificamente no valor de R$ 4.463,04 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), sob o código 822, conforme contracheques anexados, e alega descumprimento da ordem judicial que declarou a nulidade do contrato objeto dos autos e a ilegalidade dos descontos.
O Executado, BANCO BRADESCO S.A., em sua manifestação (ID: 115497491), sustenta que o desconto atual de R$ 4.463,04 refere-se a novo contrato, distinto daquele que foi objeto da ação original, cujo valor de desconto era de R$ 430,76.
Argumenta, ainda, que o código "822" é uma identificação genérica da instituição financeira consignatária utilizada pela Secretaria de Estado da Administração da Paraíba (SEAD/PB), e não um número de contrato específico, o que significa que a mera presença deste código não comprova que os contratos antigos continuam ativos ou que houve descumprimento da ordem judicial.
Considerando a divergência fática e a necessidade de esclarecer a origem e natureza do desconto de R$ 4.463,04 que continua a ser efetuado nos proventos do Exequente, e tendo em vista que a Sentença original declarou a nulidade do contrato questionado nos presentes autos e dos débitos a ele imputados, faz-se imprescindível a intervenção da Secretaria de Estado da Administração da Paraíba (SEAD/PB), órgão responsável pelos lançamentos nos contracheques.
Posto isso, DETERMINO a expedição de OFÍCIO à SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (SEAD/PB), a ser entregue por oficial de justiça, para que SEAD informe, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, se o desconto atualmente lançado no contracheque do autor Ronaldo de Almeida Carvalho, sob o código 822 e no valor de R$ 4.463,04 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), é proveniente do contrato declarado nulo nos autos do Processo nº 0803307-71.2022.8.15.2003, ou se corresponde a uma nova e distinta operação de empréstimo consignado firmada pelo exequente, sob as penas da lei.
O não atendimento da presente requisição no prazo estabelecido implicará nas cominações legais cabíveis.
Após a resposta da SEAD, intimem as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 17:37
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:07
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:42
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803307-71.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A Sentença ID: 87496140 julgou procedente a pretensão autoral para: a) Declarar a nulidade do contrato questionado nos presentes autos e, consequentemente, dos débitos imputados a parte autora e ilegais os descontos realizados em seu contracheque; b) Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do C.P.C.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, no ID: 98097847, reformou parcialmente a Sentença, nos seguintes termos: a) Firme em tais considerações, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição e DOU PROVIMENTO PARCIAL a ambos os apelos.
Ao recurso do autor, para determinar que a incidência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
E quanto ao recurso do Banco réu, provejo, tão-somente para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo a Sentença em seus demais termos; b) Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de 50% para cada, sendo que em relação ao demandante, ficam sobrestados em face da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, o Exequente, no id. 98239724, requereu cumprimento de sentença, pedindo a intimação do Executado para pagar o valor de R$ 92.539,98, referente à restituição em dobro dos descontos havidos nos últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação, além dos honorários advocatícios.
O Executado, intimado via ID: 98865317, deixou o prazo de 15 (quinze) dias transcorrer sem manifestação.
Em seguida, a parte exequente peticionou para requerer o bloqueio de valores via SISBAJUD, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo multa e honorários, no valor total de R$ 113.063,85.
As custas finais foram calculadas pelo Cartório em R$ 8.554,16.
Em decisão subsequente, foi deferido o bloqueio via SISBAJUD, totalizando R$ 117.340,93, o qual incluía 50% das custas finais.
O Executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, afirmando que o Exequente anexou apenas 13 contracheques como prova de descontos, quando foram requeridos 79, alegando que o valor devido seria R$ 11.030,10, indicando um excesso de R$ 81.509,88.
Informou também que estaria providenciando o depósito judicial do valor executado, R$ 92.539,98, e requereu a concessão de efeito suspensivo à execução.
O Executado aduziu estar comprovando o pagamento das custas finais.
Resposta do bloqueio SISBAJUD dando conta de que o valor foi integralmente bloqueado nas contas do Executado.
O Executado procedeu com o depósito judicial do valor inicialmente perseguido pelo Exequente, no importe de R$ 92.539,98 (noventa e dois mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos).
Petição do Exequente de chamamento do feito à ordem indicando que foi determinado o bloqueio de valores antes do vencimento da segunda quinzena referente ao prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que suscitou haver, no atual estágio, uma duplicidade de garantias, eis que ele também procedeu com o depósito judicial do valor executado. É o relatório.
Decido.
Da impugnação ao cumprimento de sentença Diante dos fatos expostos e da análise detida dos autos, concluo que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado não merece prosperar.
Pela distribuição do ônus da prova constante do art. 373, I e II, do C.P.C, verifico que o Exequente se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, de forma concreta e satisfatória, a legitimidade do valor executado.
Foram apresentados não apenas os contracheques referentes ao ano de 2024, mas também as fichas financeiras completas do período de 2017 a 2023, que corroboram o cálculo discriminado no memorial de cálculos anexado (ID: 98239730).
Tais documentos evidenciam a origem e a extensão dos descontos realizados, permitindo uma análise precisa do montante reclamado.
Por outro lado, o Executado, que tinha a oportunidade de contestar essa prova documental de forma detalhada e fundamentada, limitou-se a uma alegação genérica de excesso.
Além disso, enquanto instituição bancária, poderia facilmente ter apresentado documentos comprobatórios, como extratos bancários e registros internos, que demonstrassem a inexistência dos descontos questionados.
Entretanto, o Executado não forneceu extratos bancários ou outros meios idôneos que desconstituíssem as provas apresentadas pelo Exequente ou que demonstrassem, de forma clara e objetiva, o valor que considera correto.
Portanto, considerando que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é autorizada a incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do C.P.C.
Importa ressaltar, ainda, que o depósito efetuado posteriormente pelo Executado não tem o condão de afastar a incidência dessas sanções, conforme entendimento jurisprudencial abaixo exemplificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DE VALORES – GARANTIA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º DO C.P.C – DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – GARANTIA DO JUÍZO – FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO/EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA/LIMITAÇÃO INDENIZAÇÃO – TESES JURÍDICAS AINDA ESTÃO PENDENTES DE ANÁLISE, EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MONTANTE VULTOSO – EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do art. 523, caput e § 1º do C.P.C, o executado terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da obrigação e, passado o prazo sem o cumprimento devido, o montante será acrescido de multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) do débito. É entendimento assente neste e.
Tribunal de Justiça e no c.
Superior Tribunal de Justiça que o depósito de valores, visando tão somente a garantia do juízo, não configura pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AI: 14130226720228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) Diante das provas e dos cálculos apresentados, fixo o valor adequado da condenação em R$ 113.063,85 (cento e treze mil e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), a incluir o montante executado, a multa e os honorários devidos.
Das custas finais Este juízo, no Despacho ID: 100722380, determinou ao cartório que procedesse com o cálculo do valor das custas finais em face de cada uma das partes, ante a sucumbência recíproca.
Em resposta, o cartório, por meio do ID: 101001630, apurou o valor das custas finais, que atualizadas até a data de hoje importam na quantia de R$ 8.583,94, conforme guia anexa.
Subsequentemente, como já dito, decisão deferiu o bloqueio via SISBAJUD de um montante de R$ 117.340,93, o qual incluía 50% das custas finais, devidas pelo Executado, diante da sucumbência recíproca.
A despeito disso, o Promovido, no ID: 102033397, juntou um suposto comprovante de pagamento das custas finais.
Ocorre que, numa análise detida da guia e do comprovante de pagamento por ele coligidos aos autos, é notório que tal pagamento foi feito por engano, tratando-se, na realidade, de uma guia de recurso, e não de custas finais, inclusive com um valor substancialmente menor do que o devido a título de custas finais (R$ 406,47).
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 117.340,93, o depósito voluntário realizado pelo Executado no importe de R$ 92.539,98 (referente à condenação) e o pagamento das custas de recurso no valor de R$ 406,47, declaro satisfeita a dívida, extinguindo o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do C.P.C.
Determinações. 1 - Transfira-se parte do bloqueio remanescente em depósito, no montante de R$ 24.409,37, destinado a complementar o valor do depósito realizado pelo Executado, de modo a integralizar a condenação principal, bem como para satisfazer o pagamento das custas finais devidas, totalizando a quitação de todas as obrigações processuais pendentes, desbloqueando o valor remanescente restringido; 2 - Intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive, INFORMANDO SEUS DADOS BANCÁRIOS E OS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3 -Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM ALVARÁS para levantamento da quantia de R$ 113.063,85, devendo haver destacamento de honorários contratuais caso anexado o contrato assinado pelo exequente; 4 - Emita nova guia de custas finais, com aplicação de desconto até o valor de R$ R$ 4.291,97 (50% de R$ 8.583,94), e, após, expeça ofício ao Banco do Brasil para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder com o pagamento da guia de custas finais, sob as penas da lei; 5 - Ultimadas todas as providências, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo Diário Eletrônico e procedeu com a transferência e desbloqueio de valores.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803307-71.2022.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Petição da parte exequente requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de evolução do débito.
Intimada para pagamento do débito e das custas, quedou-se a parte executada inerte.
Petição da parte exequente requerendo bloqueio de valores através do SISBAJUD e apresentando planilha de atualização do débito, com aplicação de multa e honorários, ante o não pagamento voluntário do débito, correspondente a R$ 113.063,85.
Custas finais calculados pelo Cartório, no importe de R$ 8.554,16. É o relatório.
Decido.
Uma vez que, embora intimada para proceder ao pagamento voluntário do débito, quedou-se a parte executada silente, defiro o requerimento da parte exequente de protocolo de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD.
Posto isso, realizo o protocolo de bloqueio de valores nas contas da parte executada através do Sistema SISBAJUD no valor do débito e de 50% do valor das custas finais, que correspondem, quando somados, a R$ 117.340,93, anexando a esta decisão a ordem de bloqueio. -Determinações: 1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o, por meio de seu advogado, uma vez que habilitou-se nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3- Silente ou havendo concordância, intime a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive, INFORMANDO SEUS DADOS BANCÁRIOS E OS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM ALVARÁS; 5- Em havendo o bloqueio do valor das despesas processuais, proceda com o pagamento da guia de custas; 6- Adimplido o débito e as custas processuais e expedidos os respectivos alvarás, proceda à elaboração de minuta de sentença de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato, e arquivem os autos.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803307-71.2022.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que, até o momento, não foi realizado o cálculo do valor das custas finais.
Posto isso, ao cartório para que proceda com o cálculo do valor das custas finais em face de cada uma das partes, ante a sucumbência recíproca, com base no valor indicado na petição de Id. 100419908.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do requerimento de protocolo de bloqueio SISBAJUD.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Intimação
9 Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803307-71.2022.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO A parte promovente/exequente requereu o cumprimento de sentença, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios.
Ante o exposto, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 05:46
Baixa Definitiva
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09/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2024 05:46
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 08:12
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 07:38
Conclusos para despacho
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01/06/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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28/04/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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25/04/2024 07:26
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803307-71.2022.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Em sua inicial, a parte autora aduz que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, desde 2014, provenientes de empréstimo não autorizado, fazendo com que se torne difícil manter a sua subsistência diária.
Narra, também, que não é o primeiro empréstimo que a empresa ré desconta indevidamente em seu contracheque.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade do contrato firmado em seu nome, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu contracheque, bem como ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir, a ausência de documento essencial, a existência de conexão e a demora no ajuizamento da presente demanda..
Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a qual fora realizada através de caixa eletrônico, razão pela qual seriam descabidos os danos materiais e morais pleiteados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão determinando a intimação das partes para apresentarem documentos, bem como a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora requerendo a juntada da cópia de sua ficha financeira e sustentando a impossibilidade de juntada dos extratos bancários requisitados, eis que a emissão desses fora cobrada pela parte ré, bem como informando não ter interesse na produção de novas provas.
Petição da parte ré requerendo a juntada do comprovante de realização de operação financeira no caixa eletrônico.
Petição da parte autora se manifestando acerca dos documentos juntados pela parte ré e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar cópia dos extratos bancários da parte autora para a qual ocorreu a transferência dos valores indicados nos autos, tendo a parte ré se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO (PREJUDICIAL DE MÉRITO) Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente é aquele previsto enquanto regra estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos.
Ademais, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual da parte autora, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade de um provimento jurisdicional.
Cumpre apontar, entretanto, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, não há como se entender pela desnecessidade de um provimento jurisdicional para viabilizar o ajuizamento de uma demanda judicial em que se alega a lesão a um direito, como no caso em tela, iria de encontro ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça.
Além disso, a análise acerca da legalidade/abusividade das cobranças para aferir a necessidade ou não do provimento jurisdicional ensejaria, necessariamente, em uma análise do mérito da demanda.
De tal modo, afasto a preliminar arguida pela parte ré.
Da Ausência de Documento Essencial A parte ré alega a necessidade de indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada dos extratos bancários da parte autora, eis que tal documento seria indispensável ao ajuizamento da presente demanda em virtude da negativa, pela parte autora, de recebimento de valores oriundos da parte ré.
Ocorre, contudo, que a comprovação ou não do recebimento de valores oriundos da parte ré é matéria afeta ao mérito, não cabendo seu questionamento em sede de preliminar, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Da Conexão A parte ré sustenta a conexão da presente demanda com a ação judicial nº 0802656-39.2022.8.15.2003.
Ocorre, contudo, que a referida demanda envolve contrato diverso do questionado na presente demanda, razão pela qual devem os contratos ser analisados separadamente, não havendo risco de decisões conflitantes.
De tal modo, rejeito a preliminar suscitada.
Da Demora no Ajuizamento da Presente Demandada A parte ré aduz que o desconto da primeira parcela do empréstimo questionado nos presentes autos foi realizado em 2014, razão pela qual não seria crível que a parte autora tenha realizado o pagamento de todas as parcelas sem conhecer a origem da dívida.
O tempo levado pela parte autora para ajuizar a demanda judicial, contudo, além de aduzido de forma genérica, ou seja, sem especificar se a parre ré se refere à prescrição, que já foi alegada pelo banco réu em tópico próprio, eis que se trata, cediço, de matéria prejudicial de mérito, não esclarece se se refere à decadência e porque houve a configuração, de modo que entendo por prejudicado.
DO MÉRITO Sustenta a parte autora, em síntese, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos realizados pela parte ré em seu contracheque.
Em contrapartida, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, verifico que as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que a parte ré, embora tenha alegado que a contratação ocorreu por meio de caixa eletrônico, não trouxe aos autos elementos comprobatórios da disponibilização dos valores na conta bancária da parte autora, mesmo tendo sido intimada especificamente para tanto.
Assim, não há como se entender pela regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, razão pela qual deve essa ser ressarcida integralmente por todos os valores descontados.
Tal restituição, aponte-se, deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensável a comprovação da má-fé.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, previstos no art. 186 do Código Civil, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1- Declarar a nulidade do contrato questionado nos presentes autos e, consequentemente, dos débitos imputados a parte autora e ilegais os descontos realizados em seu contracheque; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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