TJPB - 0804844-45.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0804844-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução (id 92659111).
O reclamado, inicialmente apresentou defesa à impugnação, alegando preliminarmente ausência de planílha de débito, a qual não prospera, uma vez que no próprio corpo da peça impugnatória, consta resumo dos cálculos que o impugante considera devido, de forma objetiva, porém bastante clara.
Vejamos: Assim, fora dado andamento ao processo, com a designação de perito para dirimir a divergência de valores apontadas entre as partes.
Antes de realizado os cálculos pelo expert, o impugnado, junto ao id 106955327, anuiU com os cálculos da impugnação, pleiteando pela homologação destes.
De fácil, deslinde.
Inicialmente, termos que a impugnação deve ser acolhida, haja vista, no mérito, anuência pelo autor dos cálculos nela apresentados, bem como a rejeição da preliminar ora analisada.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO id 92659111, HOMOLOGANDO, por consequinte, os cálculos nela apresentados e acima exposados.
Nos termos da Súmula 519 do STJ, fixo honorários em favor do impugnante, no percentual de 10% sobre o benefício alcançado com o incidente processual, observada eventual gratuidade concedida ao autor.
P.I.
INTIME-SE o promovido para pagamento da condenação, conforme apresentando id 92659111, acrescido da multa do art. 523, e seus parágrafos, do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença, considerando o não pagamento da condenação no prazo previsto pelo art. 523, caput, do CPC.
Prazo de 10 dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/03/2024 11:23
Baixa Definitiva
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19/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/03/2024 11:22
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 11/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:35
Conhecido o recurso de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2024 22:35
Conhecido o recurso de RICARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*73-84 (APELADO) e provido
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05/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 14:18
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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24/08/2023 03:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/10/2022 04:49
Conclusos para despacho
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21/10/2022 04:49
Juntada de Certidão
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21/10/2022 04:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/10/2022 20:24
Recebidos os autos
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20/10/2022 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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