TJPB - 0861750-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 07:22
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MARGARIDA VERENA BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 20:12
Juntada de Alvará
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25/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – FAMÍLIA – PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A CIVILMENTE INCAPAZ – POSTULAÇÃO INSTRUÍDA DE FORMA DEVIDA – AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA – CONCORDÂNCIA COM O VALOR PELA PARTE PROMOVENTE – NEGOCIAÇÃO QUE FAVORECE AOS INTERESSES DO CURATELADO – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONCESSÃO DO ALVARÁ REQUERIDO, DEPOSITANDO-SE O SOMATÓRIO DA VENDA INTEGRALMENTE EM UMA CONTA POUPANÇA JUDICIAL VINCULADA A ESTE PROCESSO E MOVIMENTÁVEL POR ORDEM DESTE JUÍZO, SEMPRE E QUANDO OCORRER QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.754, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Defere-se pedido de alvará para autorizar a venda de imóvel registrado em nome de incapaz, quando os recursos auferidos com a transação serão aplicados em seu favor, favorecendo os seus interesses.
Vistos e bem examinados, temos que...
Cuida-se de um pedido de alvará, manejado com base no art. 725, incisos III e VII, do CPC, objetivando a autorização judicial para a alienação de bem imóvel de incapaz, requerido por MARGARIDA VERENA BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO, representando seu filho curatelado ANDRÉ LUIZ BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO, localizado na Avenida José Américo de Almeida Filho, nº 342, apto 301, Areia Dourada, Cabedelo/PB (ID Num. 81613177).
Devidamente realizada respectiva avaliação judicial (ID Num. 87422835), com o valor da mesma concordou a parte promovente (ID Num. 87586769).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público emitiu parecer meritório manifestando-se pelo deferimento do pedido (ID Num. 88619475).
Relatados.
DECIDO: Preliminarmente, é de ser proferido julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas.
No mérito, a pretensão jurisdicional postulada, por ter amparo legal e ser atraente para o curatelado, deve ser acatada, conforme bem expôs a douta Promotora de Justiça e como demonstraremos adiante.
Com efeito, para o deslinde da questão, temos que considerar que o art. 1.781, do Código Civil, manda aplicar à curatela as regras atinentes à tutela.
Neste caso, portando, deve se empregar o preceito do art. 1.748, IV, do CC, que dispõe: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido.
Então, a autorização judicial para venda de bem de incapaz realmente é necessária.
Todavia, no caso em apreço, levando-se em conta que a venda não se destina à compra de um outro imóvel, há também de se empregar o preceito do art. 1.753, §§ 1º e 2º, do CC, que dispõe: Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
Desta forma, uma vez concretizada a venda do bem que o incapaz é proprietário, deve ser o valor integralmente depositado em uma conta-poupança judicial, no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum, conta esta vinculada a este processo e movimentável por ordem deste Juízo sempre e quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 1.754, incisos I e II, do CC, a saber: Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ para autorizar a venda do imóvel especificado na petição inicial, com as restrições e cautelas acima dispostas, cuja alienação não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação, devendo a parte requerente depositar, concluída a transação e de imediato, o valor correspondente em conta poupança judicial vinculada a este processo e movimentável por ordem deste Juízo, a ser aberta no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum, prestando contas da negociação com a apresentação da escritura do imóvel alienado, com o dinheiro a ser depositado ficando retido para ser liberado paulatinamente, sempre quando comprovado documentalmente qualquer das hipóteses do transcrito art. 1.754, do CC, permanecendo, para tanto, os autos sine die em arquivo provisório, sem baixa, no aguardo da iniciativa da curadora do interditando, até a liberação total do dinheiro.
Havendo provocação da curadora, nos termos do art. 178, II, c/c o art. 752, § 1º, ambos do CPC, intime-se o Ministério Público para se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, após o que retornem os autos conclusos para análise de conhecimento do pedido.
Expeça-se alvará.
Custas ex lege.
P.R.I.C.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
24/04/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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13/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:58
Determinada diligência
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31/03/2024 19:04
Conclusos para decisão
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31/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARGARIDA VERENA BARGETZI TEIXEIRA DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Apresentado o laudo de avaliação, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, por meio eletrônico, mesmo se membro da Defensoria Pública (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para que sobre o parecer técnico se manifeste, querendo, no prazo de 05 dias. -
21/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2024 06:45
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 08:12
Determinada diligência
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12/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
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14/12/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 20:17
Determinada diligência
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03/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/11/2023 15:53
Evoluída a classe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/11/2023 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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10/11/2023 15:39
Evoluída a classe de GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2023 13:10
Declarada incompetência
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09/11/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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