TJPB - 0805280-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:45
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0805280-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:36
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 10:35
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 10:42
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
intimação via djen -
16/05/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0805280-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 22:18
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
11/04/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 07:39
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0805280-96.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: OLIVIO BARBOSA DA SILVA FILHO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/03/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2024 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2024 12:16
Determinada diligência
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02/02/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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