TJPB - 0813556-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813556-19.2024.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR REU: BANCO J.
SAFRA S.A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR em face da parte ré BANCO J.
SAFRA S.A e outros (2), conforme dados constantes nestes autos.
Intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais, a parte autora silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais.
DECIDO.
Observa-se que não houve o preparo da inicial e, apesar de legalmente intimada por 2 (duas) vezes, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação.
Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte promovente, esgotando-se o prazo legal.
Impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Arquive, em caso de apelação desarquive e intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos termos do § 7º do art. 485 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:29
Determinada diligência
-
01/07/2024 13:29
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:07
Juntada de informação
-
29/05/2024 16:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813556-19.2024.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR REU: BANCO J.
SAFRA S.A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA DECISÃO Deixo de apreciar o pedido de reconsideração constante no ID 89957028, uma vez que o pleito já foi analisado na decisão de ID 89396033.
INTIME a parte autora para pagamento no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para apreciação da Tutela pretendida.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24050613315478200000084535224, Decisão: 24042513561526900000084018898, Decisão: 24042513561526900000084018898, Procuração: 24041218473905400000083404251, Procuração: 24041218473853100000083404250, Procuração: 24041218473766900000083404249, Outros Documentos: 24041218473699200000083404248, Outros Documentos: 24041218473585900000083404247, Contestação: 24041218473476000000083404246, Petição: 24040316094163000000082891630] -
14/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:48
Determinada diligência
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09/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813556-19.2024.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR REU: BANCO J.
SAFRA S.A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos resumo fiscal de recebimentos (IDs 88182940 e 88182941).
O valor das custas iniciais é de R$ 7.490,19, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Tutela pretendida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/04/2024 13:56
Determinada diligência
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25/04/2024 13:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR - CPF: *14.***.*62-67 (AUTOR)
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12/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813556-19.2024.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA CUSTODIO JUNIOR REU: BANCO J.
SAFRA S.A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/03/2024 21:15
Determinada diligência
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20/03/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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