TJPB - 0860924-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 23:08
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EVIDENCE CLASS CLUB em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de SABINIANO ARAUJO RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860924-58.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA COSTA Promovido: REU: EVIDENCE CLASS CLUB, SABINIANO ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) REU: RODRIGO HEIDI CAMILOTI - PR52714 Advogado do(a) REU: RODRIGO HEIDI CAMILOTI - PR52714 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:46
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2024 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 09:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2024 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0860924-58.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA COSTA REU: EVIDENCE CLASS CLUB, SABINIANO ARAUJO RODRIGUES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre os documentos juntados pela parte autora. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
20/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:59
Juntada de documento recibos salariais
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31/10/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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