TJPB - 0829586-66.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:06
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:38
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 11:45
Retirado pedido de pauta virtual
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26/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829586-66.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO À SEGURADA.
PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA.
Demanda proposta por seguradora em face da Concessionária de energia elétrica por danos causados à segurada.
Hipótese que atrai a aplicação do art. 786, caput, do Código Civil.
Responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público.
Relação de consumo estabelecida na origem que se transfere à seguradora, em razão da sub-rogação.
Precedentes do STJ.
Direito ao ressarcimento.
Nexo causal demonstrado.
Laudo técnico comprova a queima do equipamento decorrente da variação brusca na rede elétrica.
Causa excludente do nexo de causalidade não demonstrada, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Sentença mantida. 4.
Recurso desprovido. (TJ-PB - AC: 0830497-83.2020.8.15.2001, Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alegou a parte autora que, em 02.02.2023, sua segurada SUZI CLEYDE O CAVALCANTI comunicou ocorrência de danos elétricos em 03 (três) ar-condicionados, em razão de osocilação de energia na rede elétrica onde se localiza a segurada.
Narrou que, diante do aviso efetuado pela empresa, dirigiu-se ao local para dar início ao procedimento de averiguação de possível sinistro e, por meio de relatório de regulação e laudo técnico, concluiu que, em virtude de oscilação na rede elétrica na região houve danos em 03 (três) ar-condicionados da segurada.
Aduziu que os danos causados foram apurados em R$ 3.371,89 (três mil trezentos e setenta e um e oitenta e nove centavos), sendo devida e paga à parte segurada uma indenização securitária de R$ 3.034,70 (três mil trinta e quatro reais e setenta centavos), já deduzida a franquia.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar a demandada a ressarcir a autora o valor de R$ 3.034,70 (três mil trinta e quatro reais e setenta centavos) referente à indenização securitária.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 73860018).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (id 75622046) com preliminares.
No mérito, argumentou que, no que diz respeito à unidade consumidora localizada no endereço apontado na apólice, não houve abertura de nenhum processo de ressarcimento por danos elétricos, tampouco solicitação administrativa para análise de tais danos, razão pela qual inexiste nexo causal entre a suposta oscilação na rede elétrica e os problemas causados.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id 76537480).
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral em audiência (id 76537490), enquanto a ré pleiteou a produção pericial nos equipamentos danificados (id 79694637).
Ambos os pedidos foram indeferidos (id 85983139).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Preliminarmente, a ré alega a falta de interesse de agir por parte da autora diante da ausência de pretensão resistida, uma vez que esta não a procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar ventilada.
DO MÉRITO Em primeiro lugar, é importante verificar que o direito de regresso contra o efetivo causador de dano está expressamente previsto no art. 786 do CC, veja-se: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Assim, sendo comprovada a relação de seguro entre a parte autora e a segurada que sofreu o dano, a seguradora é legitimada para propor ação regressiva com vistas ao ressarcimento da quantia paga ao segurado na condição de sub-rogada.
Inclusive, esse entendimento está consolidado no enunciado da súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”.
A presente demanda tem a finalidade de reconhecer a eventual responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos prejuízos causados ao condomínio segurado, caracterizando eventual direito de ressarcimento da seguradora, caso a demanda seja procedente.
Resta claro o direito de regresso com sub-rogação nos direitos do segurado, motivo pelo qual é plenamente cabível a aplicação das regras do Código Civil ao caso concreto.
Não há como negar a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos ocasionados pelo serviço defeituoso.
Assim dispõe a Constituição Federal: Art. 37 (...) “§6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade objetiva, contudo, não se assemelha a uma responsabilidade ilimitada, visto que, para caracterização do dever de indenizar, apesar da ausência de demonstração de culpa, devem estar expressos os elementos ato, dano e nexo causal.
Resta, então, verificar da documentação acostada aos autos se estão bem delineados todos os elementos mencionados e existência, ou não, de excludente de responsabilidade.
Em verdade, a parte promovente trouxe aos autos a apólice (id 73776572 - Pág. 1 a 2), relação dos bens sinistrados (id73776579), laudo técnico e orçamento (id 73776574 e 73776579), bem como o comprovante do valor de R$ 3.034,70 (três mil trinta e quatro reais e setenta centavos) efetivamente pago à segurada (id 73776578).
Em id 73776574 consta laudo técnico que comprova que os prejuízos causados nos elementos de força do sistema de potência e de comando do elevador ocorreram por oscilação elétrica temporária na rede de alimentação do edifício.
Veja-se: “Foi solicitado uma inspeção no condomínio residencial João Maria Dutra, 276, apartamento 405, para verificação das condições de funcionamento e estado de 03 unidades de ar condicionados.
Devido a uma queda de energia na data 02/02/2023 os equipamentos apresentaram defeitos, que impossibilitaram o funcionamento dos mesmos.
Conforme inspeção visual e análise de testes feitos, segue a descrição das avarias apresentadas.”.
No mesmo sentido encontra-se relação de bens sinistrados id 73776579.
Tais documentos acostados pela parte autora, ainda que unilaterais, conseguem comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a variação de tensão elétrica, visto que a alegação da ré de ausência da prévia solicitação administrativa para a análise de eventuais danos provocados por problemas na rede elétrica, por si só, não a desobriga ao ressarcimento.
Nesse sentido entendem o TJPB e o TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE REGRESSO.
QUEIMA DE EQUIPAMENTO.
SEGURO CONTRA RISCOS ORIUNDOS DE DANOS ELÉTRICOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, quando se constata que o recorrente expôs de forma clara os fatos e o direito que alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença que lhe foi desfavorável. 2.
Uma vez que já angularizada a relação processual e apresentada a contestação, não há como prosperar o ato sentencial que acolheu a carência de ação por falta de interesse de agir, em decorrência da ausência de reclamação da pretensão do autor na via administrativa. 3.Demanda proposta por seguradora em face da Concessionária de energia elétrica por danos causados à segurada.
Hipótese que atrai a aplicação do art. 786, caput, do Código Civil.
Responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público.
Relação de consumo estabelecida na origem que se transfere à seguradora, em razão da sub-rogação.
Precedentes do STJ.
Direito ao ressarcimento.
Nexo causal demonstrado.
Laudo técnico comprova a queima do equipamento decorrente da variação brusca na rede elétrica.
Causa excludente do nexo de causalidade não demonstrada, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Sentença mantida. 4.
Recurso desprovido. (TJ-PB - AC: 0830497-83.2020.8.15.2001, Relator: José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) AÇÃO REGRESSIVA.
Ressarcimento de danos.
Fornecimento de energia elétrica.
Desnecessidade da prova técnica pretendida pela concessionária, diante suficiência dos documentos acostados aos autos para a solução da controvérsia.
Ausência da prévia solicitação administrativa, por si só, não desobriga a ré ao ressarcimento.
Laudos elaborados para a regulação de seguro são hábeis a comprovar o prejuízo.
Procedimento regular de apuração dos sinistros pela seguradora.
Causas atestadas por empresas alheias aos interesses das partes.
Equipamentos dos segurados danificados por oscilação de energia/descarga elétrica.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.
Oscilação de energia elétrica configura fortuito interno, porque diretamente relacionado à atividade econômica explorada pela concessionária.
Reparação de danos devida.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034034920218260575 SP 1003403-49.2021.8.26.0575, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Além disso, a tese defensiva de que a liquidação do sinistro não observou as disposições contratuais é irrelevante, já que não se discute aqui a relação entre seguradora e segurado, mas sim, a responsabilização da concessionária de energia elétrica em relação aos danos já comprovadamente causados.
Os documentos acostados pela parte autora comprovam a existência de danos nos 3 (três) aparelhos de ar-condicionado, enquanto a promovida não conseguiu demonstrar a regularidade na prestação do serviço, mesmo tendo a oportunidade para isso.
Apesar de invocar a excludente de responsabilidade, a parte ré não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, apresentando apenas teses genéricas (art. 373, II do CPC).
Diante da comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano, além de inexistência de excludente de responsabilidade, o pedido de restituição da ação regressiva deve ser julgado procedente.
Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar que a parte promovida pague à promovente a quantia de R$ 3.034,70 (três mil trinta e quatro reais e setenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso (dia 24/03/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
P.I.C JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0829586-66.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração da ENERGISA.
A perícia está prejudicada, pois como informou a parte autora ao is. 90980091, os equipamentos não foram preservados em sua condição original.
Assim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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