TJPB - 0813672-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813672-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813672-25.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de Protesto, Despesas Condominiais] AUTOR: EREMILTON DIONISIO DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART, JOSEILSON DONATO ALEXANDRE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS INDEVIDOS.
DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE NÃO TÊM EFEITO DE PAGAMENTO.
PROTESTOS REGULARES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Relatório EREMILTON DIONISIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS INDEVIDOS em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART e JOSEILSON DONATO ALEXANDRE, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamento a seguir delineados.
Aduz o autor que é proprietário do aptº. 305 do Edifício Mozart, e que nos autos da ação anulatória de de 0829889-80.2023.8.15.2001 depositou o valor da Taxa Extra aprovada na Assembleia Geral Condominial realizada em 10/05/2023 e objeto de protesto pela parte promovida nestes autos.
Assim pugna, em sede liminar, pelo cancelamento dos protestos junto aos Cartórios Souto e Toscano de Brito relativos aos débitos oriundos da cobrança da taxa extra no valor R$250,00 mensais pela parte ré.
No mérito pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Decisão ao Id 87339568 determinando a suspensão dos efeitos dos protestos relacionados às dívidas em nome de EREMILTON DIONISIO DA SILVA, apresentados pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART.
Contestação ao Id 90060943.
Impugnação à contestação ao Id 91465841.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, tratando-se de discussão de matéria exclusivamente de direito e eminentemente documental, desnecessária a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Do Mérito Trata-se de ação em que persegue o cancelamento dos protestos relativos à taxa extra no valor R$250,00 aprovada na Assembleia Geral Condominial realizada em 10/05/2023 e indenização pelos danos morais advindos do protesto indevido.
Pois bem.
No caso dos autos, sustenta a parte autora o adimplemento da dívida objeto dos protestos.
De fato, resta incontroversa a existência de depósito judicial nos autos da ação anulatória nº. 0829889-80.2023.8.15.2001 em tramite na 6ª.
Vara Cível da Capital, entretanto, não houve sequer pedido de consignação em pagamento da dívida, tampouco disponibilização do numerário ao credor.
O depósito judicial é um instrumento legal que busca garantir o pagamento de uma obrigação financeira dentro de um processo judicial.
Essa garantia é feita através de um depósito que a parte devedora faz em uma conta, a partir do mando do juiz responsável pelo processo.
O depósito judicial para fins de pagamento ocorre por exigência da lei ou por determinação do juiz do processo, o que não aconteceu naqueles autos.
Não há que se falar em efeito liberatório do devedor/autor por causa do depósito de valores com vistas à discussão do crédito, pois não se trata de pagamentos com animus solvendi, ou seja, intenção de quitar a dívida, tampouco houve mando do juiz para consignação dos valores.
No caso vertente, ausente efeito libertório quanto aos depósito efetuados nos autos da ação anulatória nº. 0829889-80.2023.8.15.2001, verifica-se que a regularidade dos protestos.
Neste sentido: Locação de imóvel.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Alegação de erro na cobrança e protestos indevidos de título por quatro vezes.
Rejeição.
Protesto que não se efetivou, diante do pagamento efetuado dentro da data limite.
Inadimplência do autor existente no momento do apontamento do título a protesto.
Ajuizamento posterior de ação consignatória.
Depósito inicial efetuado, sem autorização judicial, que não teve efeito liberatório da obrigação.
Legítimo apontamento do título a protesto.
Não configuração de ato ilícito praticado pelo locador.
Descabida pretensão de repetição do débito em dobro e indevida indenização por danos morais.
Condenação do autor à penalidade por litigância de má-fé.
Alteração da verdade dos fatos.
Conduta que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Penalidade por litigância de má-fé corretamente aplicada.
Recurso desprovido, com observação.
O apontamento do título a protesto mostrou-se legítimo, uma vez que, na data em que o título foi apresentado junto ao cartório de protesto em 13.12.2016, era devido aluguel, tendo sido distribuída a ação de consignação em pagamento em data posterior (14.12.2016) e o depósito, sem autorização judicial, foi efetivado apenas no dia 15.12.2016.
No momento do apontamento do título a protesto existia débito, e não havia depósito judicial liberatório da obrigação, até porque a consignação foi deferida apenas em março de 2017, sendo que o locador tomou ciência do depósito em processo judicial com a citação ocorrida posteriormente na referida ação consignatória.
Bem por isso, era de rigor a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
As contradições entre inicial e réplica, em confronto com a contestação do locador, revelam que o autor busca alterar a verdade dos fatos em juízo, agindo em evidente litigância de má-fé, estando correta a aplicação da penalidade imposta na r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1012809-61.2017.8.26.0114; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) Diante de tal situação, diante a regularidade dos protestos, tendo a parte demandada agido no exercíco regular do direito, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco em cancelamento dos protestos.
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos elencados, revogo a decisão de Id 87339568 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 05/07/2024 23:59.
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23/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813672-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 11:23
Deferido o pedido de
-
16/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 11:09
Juntada de informação
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22/03/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813672-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EREMILTON DIONISIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS INDEVIDO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART e outro, igualmente qualificados, pugnado, em sede liminar, pelo cancelamento dos protestos junto aos Cartórios Souto e Toscano de Brito relativos aos débitos oriundos da cobrança da taxa extra no valor R$250,00 mensais pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
Sustenta a autora o adimplemento da dívida objeto dos protestos.
Portanto, sem maiores delongas, o que em tese, significaria adentrar no próprio mérito da causa, convenço-me de que as alegações da parte autora estão revestidas da probabilidade do direito, bem como, presente está o segundo requisito para a concessão da medida antecipatória, qual seja, a presença do fundado receio de perigo de dano.
Ademais, comprovada a existência de depósito judicial das parcelas objeto das cobranças nos autos nº. 0829889-80.2023.8.15.2001 que tramita na 6ª.
Vara Cível da Comarca desta Capital (caução suficiente), sendo possível a suspensão do protesto pois presente a aparência do bom direito.
Restam evidentes os danos irreparáveis que a parte autora sofre em decorrência da demora no provimento de urgência, na medida em que o crédito é condição fundamental numa sociedade de consumo que estamos envolvidos.
Assim, presentes substratos probatórios que demonstram o direito da parte autora, é de ser deferido, em parte, o pedido de urgência.
Neste ponto, esclareço que o pedido será concedido parcialmente para determinar a sustação dos efeitos do protesto, preservando a característica da reversibilidade da tutela antecipada de urgência, porquanto o cancelamento teria caráter definitivo.
ISTO POSTO, concedo em parte a tutela de urgência para determinar que sejam oficiados os cartórios de notas indicados na inicial para a suspensão dos efeitos dos protestos relacionados às dívidas em nome de EREMILTON DIONISIO DA SILVA, apresentados pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART, cada um no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Oficie-se com urgência.
P.I.
Intime-se a parte promovida da presente decisão, bem como cite-se para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:14
Determinada a citação de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (REU) e JOSEILSON DONATO ALEXANDRE - CPF: *18.***.*77-00 (REU)
-
20/03/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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