TJPB - 0080514-34.2012.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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08/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0080514-34.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DAMIANA AVERLANIA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 EXECUTADO: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A Advogado do(a) EXECUTADO: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o levantamento do valor incontroverso depositado e o prosseguimento do feito, para pagamento do saldo remanescente (ID 77116577), posto que, quando o processo encontrava-se em trâmite no TJPB, foram apresentados diversos comprovantes de depósitos (IDs 76362148, 76362899, 76362900, 76362901, 76362902 e 76362903), porém, não foi juntada a respectiva planilha de cálculos referente aos valores depositados, pelo que o réu foi intimado para tal (ID 86763719), juntando manifestação, no ID 88555222, na qual aduziu que houve o pagamento integral do débito, no valor total de R$ 11.777,14, se insurgindo ao pedido de pagamento de saldo remanescente.
Em contrapartida, no ID 91377613, a autora aduziu que o valor devido seria de R$ 14.511,83, pelo que requereu que fosse oficiado o BANCO DO BRASIL S/A, para informar o valor atual constante no depósito judicial, e, caso este seja inferior ao atualizado, que seja intimada a parte promovida, para efetuar o pagamento da diferença restante, juntando planilha de cálculos (ID 91377614).
Assim, conforme requerido, foi oficiado o BANCO DO BRASIL S/A, sendo informado por este que, nas contas judiciais vinculadas ao presente feito (extratos nos IDs 103543155 e 103543157), havia, à época, o valor total de R$ 13.767,83 (R$ 9.381,20 + R$ 4.386,63), porém, no ID 104931878, a exequente alegou que encontrava-se depositada apenas a quantia R$ 11.777,14, requerendo a intimação do réu para pagamento do saldo remanescente, de R$ 2.734,69, ao passo que a parte executada, no ID 104947243, aduziu que o valor atualizado dos depósitos alcançava a quantia de R$ 13.767,83, restando complementar o valor de R$ 743,86, o que seria feito após ser dirimida a controvérsia apresentada, requerendo prazo para o pagamento, tendo a exequente, no ID 109611893, apresentado os seus dados bancários. É o relatório.
DECIDO.
I) Da homologação dos cálculos e da apuração do saldo remanescente A exequente alegou que encontrava-se depositada apenas a quantia R$ 11.777,14, requerendo a intimação do réu para pagamento do saldo remanescente, de R$ 2.734,69, nos termos da planilha de cálculos de ID 91377614, ao passo que a parte executada, no ID 104947243, aduziu que o valor atualizado dos depósitos judiciais alcançava a quantia de R$ 13.767,83, restando, assim, o valor complementar de R$ 743,86, o que seria feito posteriormente, requerendo prazo para o pagamento.
De plano, não assiste razão à exequente, uma vez que, no momento em que houve a juntada dos extratos bancários referentes às contas judiciais vinculadas ao presente feito, foi constatado que, conforme apontado pelo executado, encontrava-se, à época, depositado o valor total atualizado de R$ 13.767,83 (R$ 9.381,20 + R$ 4.386,63 / IDs 103543155 e 103543157), pelo que, considerando a data de atualização dos cálculos apresentados pela autora, de ID 91377614, isto é, 31/05/2024, haveria um saldo remanescente de R$ 744,00, e não de R$ 2.734,69, conforme apontado pela exequente, a qual, aparentemente, considerou apenas o valor histórico depositado (R$ 11.777,14) e não o valor atualizado e corrigido constante na conta judicial.
Todavia, para análise do valor exato do saldo remanescente, a fim de evitar prejuízos a quaisquer das partes, foram realizados os cálculos por este Juízo, considerando os parâmetros da sentença (ID 14532781, pp. 76/80) e aplicando-se, como termo final, a data do último depósito realizado pelo promovido, qual seja, 15/12/2022 (ID 88555222), utilizando-se a ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), conforme a planilha em anexo, uma vez que tratam-se de simples cálculos aritméticos, sendo obtido o valor total de R$ 12.198,16, do qual R$ 10.165,13 refere-se ao principal e R$ 2.033,03 à título de honorários sucumbenciais (20%), havendo, portanto, com destaque do valor depositado (R$ 11.777,14), saldo remanescente, à época de realização do depósito (15/12/2022), de R$ 421,02.
Assim, neste momento, considerando os mesmos parâmetros da sentença (ID 14532781, pp. 76/80) e aplicando-se, como termo inicial, o primeiro dia posterior à data de realização do último depósito judicial, qual seja, 16/12/2022, e, como termo final, a data em que foi minutada a presente decisão, 31/07/2025, foram realizados os cálculos por este Juízo, para fins de análise do valor remanescente, de R$ 421,02, corrigido e atualizado, utilizando-se a ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), conforme a segunda planilha em anexo, perfazendo o montante atualizado de R$ 620,57.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, homologo os cálculos realizados por este Juízo (planilhas em anexo), reconhecendo como devido à parte exequente, o valor de R$ 12.198,16 (atualizado até a data do último depósito judicial, 15/12/2022), sendo R$ 10.165,13 referente ao principal devido à autora e R$ 2.033,03 no tocante aos honorários sucumbenciais (20%), já tendo sido depositada a quantia de R$ 11.777,14 (ID 88555222), havendo, portanto, saldo remanescente, à época de realização do depósito, no valor de R$ 421,02, que, corrigido e atualizado até a data da presente minuta, 31/07/2025, perfaz o montante de R$ 620,57 (seiscentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), independentemente da eventual necessidade de atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação.
II) Do pedido de levantamento do valor incontroverso A exequente requereu a liberação do valor incontroverso e requereu o pagamento do saldo remanescente (ID 109611893), em consonância com a planilha de cálculos de ID 91377614, ao passo que o réu concordou em parte com o pleito, alegando que havia saldo remanescente no valor de R$ 743,86 (ID 104947243).
Logo, tendo em vista que o valor total depositado de R$ 11.777,14, o qual corrigido e atualizado, perfaz o montante de R$, é incontroverso, e não havendo prejuízos à parte executada, não há óbice à sua liberação em favor da exequente, pelo que defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso (ID 109611893).
No entanto, convém ressaltar que, embora tenha sido requerido o destaque de honorários contratuais, no percentual de 30% (ID 109611893), não foi devidamente anexado o respectivo contrato, o que obstou o deferimento da medida, neste momento, salientando que nada impede que a advogada junte posteriormente o referido documento, devendo, se for o caso, o cartório efetuar o competente destaque dos honorários contratuais sobre o crédito a ser recebido pela exequente, no momento da confecção dos alvarás.
Por fim, constata-se que, no ID 109611893, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 6.595,21 para a autora, e R$ 5.181,93 para a sua advogada, sendo R$ 2.826,51 referente aos honorários contratuais, e R$ 2.355,42 aos sucumbenciais.
Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, foram obtidas, a princípio, as seguintes quantias: R$ 9.814,28 para a autora e R$ 1.962,86 à título de honorários sucumbenciais (20%), ao passo que, na hipótese de serem destacados honorários contratuais, isto é, caso seja anexado o contrato, as quantias seriam as seguintes: R$ 6.870,00 para a autora, e R$ 4.907,14 à título de honorários, sendo R$ 1.962,86 referente aos sucumbenciais (20%) e R$ 2.944,28 aos contratuais (30%), as quais, de todo modo, são distintas dos valores especificados pelo autor.
Assim, decorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), em consonância com os cálculos de ID 91377614, da seguinte forma: 1) R$ 9.814,28 (nove mil e oitocentos e catorze reais e vinte e oito centavos), em favor da exequente, a Sra.
DAMIANA AVERLANIA PEREIRA (CPF nº *56.***.*76-13); 2) R$ 1.962,86 (mil e novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), em favor da advogada da parte exequente, PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 53.***.***/0001-44), referente aos honorários sucumbenciais.
Atente o cartório, no momento da confecção dos alvarás, às atualizações e correções necessárias dos valores discriminados acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias.
Atente ainda o cartório para, caso seja apresentado contrato de honorários, proceder com o respectivo destaque destes sobre o crédito devido à exequente, nos termos especificados acima.
III) Demais providências Decorrido o prazo recursal e expedidos os alvarás, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente, devidamente corrigido e atualizado, desde a data de realização dos cálculos deste Juízo (31/07/2025), sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e honorários de advogado de dez por cento (10%).
Por conseguinte, efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/07/2023 10:05
Baixa Definitiva
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20/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/07/2023 10:04
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 15:46
Decorrido prazo de DAMIANA AVERLANIA PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:21
Decorrido prazo de DAMIANA AVERLANIA PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:50
Decorrido prazo de DAMIANA AVERLANIA PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:50
Decorrido prazo de DAMIANA AVERLANIA PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 23:10
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 22:58
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:36
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:10
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:14
Prejudicado o recurso
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04/05/2023 14:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 06:53
Conclusos para despacho
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21/11/2022 06:52
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:54
Recebidos os autos
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18/11/2022 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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