TJPB - 0808834-77.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:20
Juntada de despacho
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13/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808834-77.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: EDGARD RISERIO MARTINS EXECUTADO: FIAT AUTOMÓVEIS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DO JULGADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO C.P.C QUE ENSEJAM NA SUA REJEIÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 98472840) interpostos pela parte Exequente em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sustentando em síntese a existência de omissão e equívoco quanto à premissa fática.
Contrarrazões apresentadas no ID: 98995031.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Conforme se observa dos autos, houve o pleno cumprimento da condenação por parte da promovida e acordo com os cálculos apresentados pelo próprio autor, o que foi corretamente reconhecido pelo juízo.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:59
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:34
Juntada de comunicações
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12/08/2024 11:22
Juntada de Alvará
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12/08/2024 11:21
Juntada de Alvará
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12/08/2024 11:18
Juntada de Alvará
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808834-77.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: EDGARD RISERIO MARTINS EXECUTADO: FIAT AUTOMÓVEIS S/A Vistos, etc.
Em 01/04/2024, a parte Autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 360.070,25 (trezentos e sessenta mil e setenta reais e vinte e cinco centavos) (ID: 88001489).
Determinada a intimação da Promovida para o pagamento do débito em 28/05/2024 (ID: 91237048).
Devidamente intimada, em 03/06/2024, a promovida se manifestou nos autos em 13/06/2024, alegando o desejo de realizar acordo para pagamento da dívida com o autor (ID: 92104173).
Ato seguinte, a executada realizou o pagamento do débito conforme guia e comprovante anexados à petição de ID: 92418419 no dia 19/06/2024.
Posteriormente, o Exequente confirmou a entrega do veículo (D: 93516745), requerendo o levantamento dos valores depositados, alegando ainda a existência de saldo remanescente à ser pago pela empresa promovida.
Rebatendo tais alegações, a executada apresentou petição de ID: 97849162, rebatendo os fundamentos do promovente.
O exequente mais uma vez se manifestou por petição no ID: 97908579. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
De fato, as alegações autorais não merecem respaldo.
Conforme o acima relatado, a executada somente foi intimada em 03/06/2024, para realizar o pagamento da dívida nos seguintes termos: “Assim, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud, caso tenha ocorrido a disponibilização da guia”.
Os cálculos apresentados pelo promovente trouxeram expressamente o valor tal como fora depositado pela promovida, a saber, a importância de R$ 360.070,25 (trezentos e sessenta mil e setenta reais e vinte e cinco centavos) (ID: 88001489).
Dessa forma, tomando ciência da intimação para pagamento apenas em 03/06/2024, temos que o prazo para pagamento voluntário da condenação era o dia 25/06/2024.
Ou seja, realizando o pagamento no dia 19/06/2024 tem-se que a obrigação foi cumprida a contento, de modo que incabíveis os encargos do artigo 523 do Código de Processo Civil, além de desnecessárias as atualizações em tão pouco tempo transcorrido.
Nesse sentido.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos. 2.
Não comprovada a probabilidade do direito, uma vez que houve o cumprimento voluntário da obrigação, não há falar em incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do C.P.C. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07312480520228070000 1660950, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No cumprimento de sentença os prazos são individuais e se contam da intimação de cada um dos devedores.
Inteligência dos parágrafos 2º e 3º do art. 231, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20838652320198260000 SP 2083865-23.2019.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 30/05/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2019) Apenas se houvesse o decurso do prazo de cumprimento voluntário é que poderiam incidir as penalidades do inadimplemento, o que não ocorreu no presente caso, tendo a executada, inclusive, cumprido com o pagamento do débito dias antes do termo final.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - TRANSCURSO DO PRAZO - INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO LEGAL - NÃO OBSERVADO - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL.
I - Iniciado o cumprimento de sentença a parte executada será intimada para quitar o débito em quinze dias, sob pena de incidir sobe a quantia multa e honorários advocatícios ambos em 10%.
II - Se a parte executada não arcar voluntariamente com a dívida, será iniciado o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
III - Haverá preclusão temporal quando a parte deixar de se manifestar tempestivamente contra ato judicial que lhe for desfavorável. (TJ-MG - AI: 11848926320188130000 Pouso Alegre, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Há que se consignar ainda que os valores depositados em juízo também estão sujeitos à atualização monetária incidindo os índices vigentes, de modo que os valores seguem sendo atualizados desde o seu depósito.
Isso Posto, DETERMINO I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) Valores em favor do Autor: R$ 250.483,66 – EDGARD RISÉRIO MARTNS, CPF *21.***.*09-10, BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA 1619-5, CONTA CORRENTE nº 28423-8. b) Valores em favor dos advogados do autor: R$ 54.793,29 – RUY CÉSAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO (CPF Nº *02.***.*89-94): BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1619-5, CONTA Nº 27.616-2; R$ 54.793,29 – EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (CPF Nº *78.***.*85-38): BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3502-5, CONTA Nº 16850-5.
Concluindo, diante da satisfação integral da obrigação, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença.
Custas adimplidas.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:05
Expedido alvará de levantamento
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09/08/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808834-77.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: EDGARD RISERIO MARTINS EXECUTADO: FIAT AUTOMÓVEIS S/A Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor promoveu com a entrega do veículo, consoante encartado ao ID: 93516747.
Contudo, antes de promover com a análise da liberação dos valores na forma requerida ao ID: 93516745, e ante a indicação de existência de saldo remanescente, em atendimento ao princípio do do contraditório e da não-surpresa, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID: 93516745.
Ressalta-se que, em caso de inércia, pela executada, haverá o entendimento de concordância tácita no que concerne a quitação da obrigação de fazer relacionada a entrega do veículo, pela parte exequente, com a lista de documentos requeridos ao ID: 92418419.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2017.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 06:02
Recebidos os autos
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20/03/2024 06:02
Juntada de Certidão de prevenção
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10/01/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:46
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:15
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:10
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2022 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:14
Juntada de Alvará
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20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 11/10/2022 23:59.
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18/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:48
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:35
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 29/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 08:57
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 08/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:28
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:42
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 08/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:08
Nomeado perito
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29/09/2021 14:43
Conclusos para despacho
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11/08/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 26/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 01:14
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 21/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2021 21:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2021 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:02
Outras Decisões
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19/05/2021 18:12
Conclusos para decisão
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29/03/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 08:51
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 19/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:26
Outras Decisões
-
09/02/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
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10/12/2020 00:41
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 09/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:58
Conclusos para despacho
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20/11/2020 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 01:31
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 02:50
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/01/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 03:38
Decorrido prazo de SILVINO HENRIQUE CHAVES DE FREITAS EVANGELISTA em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS CHAVES CLAUDINO DE QUEIROGA em 30/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2018 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2018 15:55
Audiência conciliação realizada para 30/08/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
31/08/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2018 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS CHAVES CLAUDINO DE QUEIROGA em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 01:00
Decorrido prazo de SILVINO HENRIQUE CHAVES DE FREITAS EVANGELISTA em 24/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 15:34
Audiência conciliação designada para 30/08/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/07/2018 15:21
Recebidos os autos.
-
25/07/2018 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
24/07/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2018 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS CHAVES CLAUDINO DE QUEIROGA em 03/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 07:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 19:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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