TJPB - 0808834-77.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:07
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:31
Conhecido o recurso de EDGARD RISERIO MARTINS - CPF: *21.***.*09-10 (APELADO) e não-provido
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:09
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808834-77.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: EDGARD RISERIO MARTINS EXECUTADO: FIAT AUTOMÓVEIS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DO JULGADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO C.P.C QUE ENSEJAM NA SUA REJEIÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 98472840) interpostos pela parte Exequente em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sustentando em síntese a existência de omissão e equívoco quanto à premissa fática.
Contrarrazões apresentadas no ID: 98995031.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Conforme se observa dos autos, houve o pleno cumprimento da condenação por parte da promovida e acordo com os cálculos apresentados pelo próprio autor, o que foi corretamente reconhecido pelo juízo.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808834-77.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: EDGARD RISERIO MARTINS EXECUTADO: FIAT AUTOMÓVEIS S/A Vistos, etc.
Em 01/04/2024, a parte Autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 360.070,25 (trezentos e sessenta mil e setenta reais e vinte e cinco centavos) (ID: 88001489).
Determinada a intimação da Promovida para o pagamento do débito em 28/05/2024 (ID: 91237048).
Devidamente intimada, em 03/06/2024, a promovida se manifestou nos autos em 13/06/2024, alegando o desejo de realizar acordo para pagamento da dívida com o autor (ID: 92104173).
Ato seguinte, a executada realizou o pagamento do débito conforme guia e comprovante anexados à petição de ID: 92418419 no dia 19/06/2024.
Posteriormente, o Exequente confirmou a entrega do veículo (D: 93516745), requerendo o levantamento dos valores depositados, alegando ainda a existência de saldo remanescente à ser pago pela empresa promovida.
Rebatendo tais alegações, a executada apresentou petição de ID: 97849162, rebatendo os fundamentos do promovente.
O exequente mais uma vez se manifestou por petição no ID: 97908579. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
De fato, as alegações autorais não merecem respaldo.
Conforme o acima relatado, a executada somente foi intimada em 03/06/2024, para realizar o pagamento da dívida nos seguintes termos: “Assim, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud, caso tenha ocorrido a disponibilização da guia”.
Os cálculos apresentados pelo promovente trouxeram expressamente o valor tal como fora depositado pela promovida, a saber, a importância de R$ 360.070,25 (trezentos e sessenta mil e setenta reais e vinte e cinco centavos) (ID: 88001489).
Dessa forma, tomando ciência da intimação para pagamento apenas em 03/06/2024, temos que o prazo para pagamento voluntário da condenação era o dia 25/06/2024.
Ou seja, realizando o pagamento no dia 19/06/2024 tem-se que a obrigação foi cumprida a contento, de modo que incabíveis os encargos do artigo 523 do Código de Processo Civil, além de desnecessárias as atualizações em tão pouco tempo transcorrido.
Nesse sentido.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos. 2.
Não comprovada a probabilidade do direito, uma vez que houve o cumprimento voluntário da obrigação, não há falar em incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do C.P.C. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07312480520228070000 1660950, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No cumprimento de sentença os prazos são individuais e se contam da intimação de cada um dos devedores.
Inteligência dos parágrafos 2º e 3º do art. 231, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20838652320198260000 SP 2083865-23.2019.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 30/05/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2019) Apenas se houvesse o decurso do prazo de cumprimento voluntário é que poderiam incidir as penalidades do inadimplemento, o que não ocorreu no presente caso, tendo a executada, inclusive, cumprido com o pagamento do débito dias antes do termo final.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - TRANSCURSO DO PRAZO - INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO LEGAL - NÃO OBSERVADO - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL.
I - Iniciado o cumprimento de sentença a parte executada será intimada para quitar o débito em quinze dias, sob pena de incidir sobe a quantia multa e honorários advocatícios ambos em 10%.
II - Se a parte executada não arcar voluntariamente com a dívida, será iniciado o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
III - Haverá preclusão temporal quando a parte deixar de se manifestar tempestivamente contra ato judicial que lhe for desfavorável. (TJ-MG - AI: 11848926320188130000 Pouso Alegre, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Há que se consignar ainda que os valores depositados em juízo também estão sujeitos à atualização monetária incidindo os índices vigentes, de modo que os valores seguem sendo atualizados desde o seu depósito.
Isso Posto, DETERMINO I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) Valores em favor do Autor: R$ 250.483,66 – EDGARD RISÉRIO MARTNS, CPF *21.***.*09-10, BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA 1619-5, CONTA CORRENTE nº 28423-8. b) Valores em favor dos advogados do autor: R$ 54.793,29 – RUY CÉSAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO (CPF Nº *02.***.*89-94): BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1619-5, CONTA Nº 27.616-2; R$ 54.793,29 – EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (CPF Nº *78.***.*85-38): BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3502-5, CONTA Nº 16850-5.
Concluindo, diante da satisfação integral da obrigação, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença.
Custas adimplidas.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808834-77.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: EDGARD RISERIO MARTINS EXECUTADO: FIAT AUTOMÓVEIS S/A Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor promoveu com a entrega do veículo, consoante encartado ao ID: 93516747.
Contudo, antes de promover com a análise da liberação dos valores na forma requerida ao ID: 93516745, e ante a indicação de existência de saldo remanescente, em atendimento ao princípio do do contraditório e da não-surpresa, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID: 93516745.
Ressalta-se que, em caso de inércia, pela executada, haverá o entendimento de concordância tácita no que concerne a quitação da obrigação de fazer relacionada a entrega do veículo, pela parte exequente, com a lista de documentos requeridos ao ID: 92418419.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2017.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0808834-77.2017.8.15.2003 AUTOR: EDGARD RISERIO MARTINS RÉU: FIAT AUTOMÓVEIS S/A Vistos, etc.
A parte exequente deu início ao cumprimento da sentença (ID: 88001489).
Assim, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud, caso tenha ocorrido a disponibilização da guia.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
O cartório deve emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), e INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
Devendo ser observado, no que se aplicar ao caso, ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL PROVIMENTO C.G.J -TJ/PB nº 91/2023 – Altera o teor do art. 394 do Código de Normas Judicial e dá outras providências.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
20/03/2024 06:02
Baixa Definitiva
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20/03/2024 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2024 06:01
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:50
Conhecido o recurso de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/02/2024 21:31
Juntada de Certidão de julgamento
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01/02/2024 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/01/2024 14:26
Juntada de Certidão de julgamento
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12/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/04/2023 11:02
Juntada de Certidão de julgamento
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14/04/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2023 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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