TJPB - 0800590-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:41
Processo Desarquivado
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25/03/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA ALVES em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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16/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2024 00:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de THALISSA CARDOSO RAMOS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 09:04
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de THALISSA CARDOSO RAMOS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:08
Juntada de comunicações
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25/03/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 00:08
Publicado Projeto de sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800590-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THIAGO DE LIMA ALVES REU: THALISSA CARDOSO RAMOS PROJETO DE SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensando, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Da análise dos autos, observa-se que esses dizem respeito à uma ação de cobrança movida por THIAGO DE LIMA ALVES em face da THALISSA CARDOSO RAMOS, a qual preencheu os requisitos legais ao seu processamento.
Ademais, sendo as partes legitimas, capazes de se auto representarem (art. 9º da Lei nº 9.099/1995) e/ou revel, ausente questões preliminares, passa-se ao mérito.
Adentrando-se ao mérito, de início, ressalte-se que o caso em tela é oriundo de uma relação cível, haja vista dizer respeito à cobrança de serviço de monitoramento das redes sociais, e, com isso, incumbe ao autor provar o alegado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
E, ao promovido, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: “[...]II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No presente caso, percebe-se dos autos que o autor comprova a relação existente entre as partes, a qual foi comprovada pelas conversas de whatsapp, primeiro boleto emitido e demais documentos apresentados na inicial (id. 84113184 e ss).
Por seu turno, a promovida foi revel.
Da análise das informações e dos documentos que constam dos autos, julgo que assiste razão o autor.
Sobre a temática, ressalta-se o apontado pelo Código Civil nos arts. 389, 395 e 884 e ss: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. [...] Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [...] Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. (grifo nosso) Com efeito, in casu, resta evidente que o promovido deve ao promovente a quantia referente ao serviço executado e não pago, cujo valor é de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o qual deve ser pago monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do vencimento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (dia seguinte ao vencimento) (art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o promovida ao pagamento R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o qual deve ser pago monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do vencimento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (dia seguinte ao vencimento) (art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ).
O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado, por meio de seu advogado habilitado ou pessoalmente, no último caso, apenas, se estiver litigando em causa própria ou sem advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/2015, não se aplicando a parte do referido dispositivo que se refere aos 10% de honorários advocatícios, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais não prevê a condenação do demandado em custas ou verbas advocatícias nessa fase processual.
Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
A presente decisão será submetida ao Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Juiz Leigo -
20/03/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 21:53
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:53
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2024 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/03/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/03/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/03/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/01/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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