TJPB - 0870146-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870146-50.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de retirada da restrição judicial de circulação (RENAJUD) realizado pelo autor no Id. 91899916, uma vez que realizada a apreensão do veículo desde 03/06/2024 e não realizado o pagamento integral da dívida pela promovida.
Ressalte-se que a liberação pleiteada é legalmente autorizada, conforme disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, podendo o autor dispor livremente do bem, conforme entendimento consolidado no Tema 722/STJ.
Vejamos: Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Em ação de busca e apreensão, uma vez deferida a liminar, e transcorrido "in albis" o prazo para purga da mora em 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor, o qual pode livremente dispor do bem, transferindo-o, caso queira, para outra unidade da federação, independentemente de autorização judicial.
Ademais, não se faz necessária a citação para início do prazo de purgação da mora, conforme entendimento da Jurisprudência dos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
RESTRIÇÃO.
RENAJUD.
RETIRADA.
POSSIBILDIADE.
CITAÇÃO.
DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, ocorre a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
O dispositivo legal não impõe a exigência de prévia citação do devedor para a consolidação da propriedade.
Assim, a restrição do veículo pelo sistema RENAJUD deve ser retirada após o transcurso do prazo legal. 3.
Foi dado provimento ao recurso. (TJ-DF 07180899220228070000 1696255, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA E PURGA DA MORA CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM - RECURSO PROVIDO. - Os prazos para apresentação de defesa e purga da mora devem ser contados a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme o artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/96 - Após cinco dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso não seja purgada a mora, nos termos do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69 - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211264486001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/11/2022) Isto posto, considerando que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, sem que a demandada tenha quitado o débito integralmente, procedo com a retirada da restrição do veículo.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
Em tempo, indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
24/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:02
Determinada diligência
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23/09/2024 13:02
Deferido o pedido de
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17/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
12/06/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:01
Determinada diligência
-
27/05/2024 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870146-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870146-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por B.
V.
S. em desfavor de A.
R.
S.
D.
C., em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes, alegando que a parte Promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, incorrendo em mora desde então.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.1969, dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Na hipótese dos autos, com a petição inicial vieram o contrato e a comprovação da mora, demonstrada pela notificação extrajudicial entregue no endereço do(a) Demandado(a), atestado, portanto, prima facie, o inadimplemento da parte Promovida e relação jurídica havida entre as partes.
Dessa forma, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar o que segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda no endereço constante no contrato acostado aos autos, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; 2.
Caso efetuada a apreensão do bem, cite-se o demandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015, com fundamento no art. 3º, parágrafos 2 e 3 do Decreto-Lei 911/69; 3.
Na hipótese de apreensão, deverá o bem ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel, o que deverá ser expressamente registrado, lavrando-se o termo respectivo.
Na ausência de indicação de representante legal da instituição promovente, nesta cidade, a quem deva ser entregue o bem, anteriormente à expedição do mandado proceda a escrivania com a intimação do demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, advertindo-o que a expedição do mandado de busca e apreensão fica condicionada à designação do representante.
Cumpra-se.
Ultimadas as providências anteriores, retornem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:43
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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18/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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