TJPB - 0814661-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0814661-31.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME REU: DIEGO DA SILVA GOMES, NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME Endereço: CRHISTIANE DANTAS CHAVES, 543, (Lot Prq Sol), GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-062 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 10/11/2025 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:29
Expedição de Carta.
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20/08/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/11/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 03:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814661-31.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458 Promovido(a): EXECUTADO: DIEGO DA SILVA GOMES, NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO BARBOSA TRAJANO - PB24678 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DIEGO DA SILVA GOMES nos autos da execução promovida por C.E.E.
PENIEL CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO PENIEL, na qual alega, em síntese, nulidade absoluta da citação, irregularidade nos atos expropriatórios e necessidade de desbloqueio judicial.
Contrarrazões já apresentadas (id 109862699).
Decido.
Com relação à preliminar de intempestividade, deve ser indeferida, visto que o prazo para impugnação, em sede de Juizados, conta-se da penhora e ainda nem sequer respondido o ofício que determinou a penhora no rosto do autos.
Ademais, o impugnante alega nulidade de citação, que é matéria de ordem pública, tornando a apreciação da impugnação, neste ponto, obrigatória pelo magistrado.
As matérias de ordem pública não são atingidas pela preclusão e podem ser reconhecidas inclusive de ofício.
Precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE DE PARTE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MESMO INTEMPESTIVA A PEÇA DEFENSIVA.
I- Nos termos do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art . 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
II- A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede o exame das questões nela agitadas, exceto quando consideradas matérias de ordem pública, eis que não alcançadas pela preclusão, devendo, assim, serem apreciadas pelo juiz mesmo diante da eiva processual.
III- É que a nulidade de citação e ilegitimidade de parte, são questões que devem ser apreciadas pelo juiz mesmo quando intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, pois matérias de ordem pública sobre as quais não recai a preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 03324874320178090000, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/06/2018).
Passo, portanto, à análise da impugnação no que concerne a nulidade de citação do executado DIEGO DA SILVA GOMES.
O caso é de simples análise, a celeuma gira em torno da alegação de não conhecimento da ação pelo executado, afirmando que a citação, e demais intimações, foram recebidas por pessoa estranha, de nome Jailza Alexandre, com a qual não tem relação.
Analisando detidamente os autos, vejo que o endereço da carta de citação do executado (id 88373641), como informado na inicial pelo exequente, é "Rua das Pitangueiras, 23, Muçumagro, João Pessoa – PB, CEP: 58.066-114".
Referida carta foi recebida pela pessoa de nome "JAILZA A.
M.
DA SILVA".
Todas as cartas de intimação posteriores foram enviadas a este endereço (ids 101773632, 105594181 e 105596378), e todas recebidas pela mesma pessoa acima apontada.
Válido frisar, também, que é o mesmo endereço de carta enviado para a co-executada, NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA, conforme id 88373620, e recebido pela mesma pessoa.
A segunda executada, por sua vez, constituiu advogado e requereu habilitação nos autos, juntando comprovante de endereço (id 90498682) em nome da pessoa "JAILZA ALEXANDRE MONTEIRO DA S", cujo endereço é o mesmo das cartas expedidas neste processo.
Conforme RG da promovida NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA, ao id 90498691, JAILZA A.
M.
DA SILVA é sua genitora.
O endereço acima foi obtido pela promovente através do contrato de prestação de serviços, acostado ao id 86654927, fls. 2-5.
Por outro lado, analisando os documentos juntados pelo executado, nota-se a ausência de indicação de endereço em sua qualificação, tanto na peça defensiva (id 108218126), como na procuração (id 108218143).
De igual maneira, o executado não juntou comprovante de residência atualizado em seu nome.
Todavia, vejo que no inteiro do teor do processo juntado ao id 108218144, nas fls. 6-8, constam comprovante de residência e endereço do executado, datados de 2020.
O contrato de prestação de serviços que ensejou a presente demanda é datado de 2023, pelo qual se obteve o endereço da genitora da co-executada, usado para citação de ambos réus.
Ademais, nas razões de complemento da contestação da executada (id 90499341), ela afirma que está separada do executado há mais de 07 (sete) anos, bem como juntou documento de acordo judicial para prestação de alimentos, denotando que, de fato, já estariam separados neste período.
Sob esta ótica, as regras de citação estão previstas no CPC, nos arts. 238 a 259, e na lei 9099/95, nos arts. 18 e 19.
No caso dos autos, é válida a regra do art. 18 da lei 9099/95, uma vez que estamos no rito dos juizados especiais cíveis, que prevê que as citações serão por carta registrada com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, LJE).
O argumento do executado é justamente que a citação não foi recebida em mão própria, mas de pessoa diversa.
Pelas provas juntadas aos autos, vê-se que o executado não residia no imóvel indicado pela exequente no momento da citação, pois já estaria separado de fato da co-executada Natália, e o endereço da citação, para ambos os Executados, foi na residência da genitora de Natália.
Em sentido contrário, as provas demonstram que não haveria como o executado ter recebido a citação e, por consequência, ter ciência do processo à época do ato citatório, uma vez que, consoante comprovante de residência e demais documentos juntados aos ids 108218144 e seguinte, o endereço usado por ele era outro.
Sendo assim, a citação recebida por terceiro, que não tinha mais relação com a parte promovida, é inválida, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, que exige a regularidade do ato citatório para garantir o devido processo legal.
Neste sentido: CITAÇÃO PELO CORREIO - CONDOMÍNIO - CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA E ASSINADA PELO PORTEIRO - IMPUGNAÇÃO DA CITANDA - NULIDADE - RECONHECIMENTO - AGRAVO IMPROVIDO.
A citação pelo correio constitui ônus do autor da demanda e, dessa sorte, não comprovado ter o aviso chegado às mãos do destinatário, tem-se como não cumprido requisito fundamental para a validade do ato. (TJ-SP - AI: 20026327220178260000 SP 2002632-72.2017.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/03/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2017) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - VIOLAÇÃO À PESSOALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O vício transrescisório da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo - Constatada a nulidade da citação, vício de acentuada gravidade, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000220430615001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) (grifei) Isto posto, e por mais do que constam os autos, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO a nulidade da citação recebida por terceiro estranho à lide, ao passo que DETERMINO a anulação de todos os atos processuais posteriores, inclusive o projeto de sentença homologado judicialmente.
Intime-se as partes desta decisão, devendo o Executado Diego da Silva Gomes informar nos autos o seu endereço, juntando comprovante de residência, em 05 dias.
Em relação aos atos expropriatórios, necessário oficiar a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para que torne sem efeito a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0808101-78.2021.8.15.2001.
Retifique-se a classe processual para o procedimento dos juizados especiais cíveis, retornando-o à fase de instrução.
Designe-se audiência UNA, intimando as partes para comparecimento.
O promovido DIEGO DA SILVA GOMES será intimado por seu advogado habilitado, haja vista o comparecimento espontâneo aos autos supre a necessidade de nova citação, na forma do art. 18, parágrafo 3º, da lei 9099/95.
Já a promovida NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA deverá ser intimada pessoalmente, uma vez que seu advogado renunciou ao mandato, consoante documento ao id 100624996.
Demais providências pela escrivania.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:02
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/08/2025 11:01
Juntada de comunicações
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18/08/2025 10:01
Juntada de Ofício
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17/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/08/2025 17:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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26/03/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:00
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814661-31.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458 Promovido(a): EXECUTADO: DIEGO DA SILVA GOMES, NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO BARBOSA TRAJANO - PB24678 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para oferecer resposta à Impugnação apresentada em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 22:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:29
Juntada de comunicações
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14/02/2025 09:26
Juntada de Ofício
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814661-31.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458 Promovido(a): EXECUTADO: DIEGO DA SILVA GOMES, NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de renovação de penhora via SISBAJUD, sob o argumento de que a última tentativa ocorreu há 06 meses.
O pedido não comporta acolhimento, motivo pelo qual o indefiro.
O simples decurso de tempo desde a última tentativa não se mostra suficiente para sua renovação, sem que haja indicação de modificação da situação econômica dos réus.
Com relação ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo de n.º 0808101-78.2021.8.15.2001, tramitando pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, já em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando aqueles autos, vejo que o ora executado, DIEGO DA SILVA GOMES, possui créditos a receber, e, verificando que o processo está em fase de cumprimento de sentença, pendente de pagamento pela promovida, é de se deferir o pedido.
Com fundamento no artigo 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos no processo de n.º 0808101-78.2021.8.15.2001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para que o averbe no rosto dos autos da Ação de nº 0808101-78.2021.8.15.2001, a penhora no valor de R$ 3.106,34, em favor do autor desta ação, VALDETE COSTA DE AZEVEDO, processo número 0814661-31.2024.8.15.2001.
Intime-se o exequente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:04
Determinada diligência
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13/02/2025 10:04
Deferido o pedido de
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12/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814661-31.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458 Promovido(a): EXECUTADO: DIEGO DA SILVA GOMES, NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, já expedido o alvará.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período de 2021 a 2022) entregue para NI, conforme telas anexadas.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (201- a 2024) (em anexo).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para fazer a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:36
Juntada de Alvará
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27/01/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 09:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0814661-31.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME EXECUTADO: DIEGO DA SILVA GOMES, NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL.
Fica ainda intimado para no mesmo prazo informar meios de como prosseguir com a acao. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
19/12/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 08:50
Expedição de Carta.
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28/11/2024 08:50
Expedição de Carta.
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28/11/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 02:01
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 09:16
Expedição de Carta.
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19/09/2024 22:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0814661-31.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME REU: DIEGO DA SILVA GOMES, NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
16/09/2024 07:53
Expedição de Carta.
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16/09/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 07:51
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA GOMES em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de informação
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21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 00:41
Publicado Projeto de sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Nº PROCESSO:0814661-31.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES):AUTOR: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME RÉU(S):DIEGO DA SILVA GOMES e outros PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME busca a prestação jurisdicional em face de DIEGO DA SILVA GOMES e NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA valores correlatos a contrato de prestação de serviços educacionais firmado, no qual alega ter cumprido com suas obrigações contratuais sem a devida contraprestação.
Devidamente intimada para a audiência de UNA, a parte Promovida DIEGO DA SILVA GOMES não se fez presente, tampouco apresentou justificativa.
Assim, tem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme preceitua o artigo 20 da LJE, ensejando à revelia.
A Promovida NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA apresentou peça defensiva alegando não ser responsável pelo débito objeto da lide, tendo em vista a obrigação assumida em acordo de alimentos firmado (Id. 90500398). “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Colhidas as provas. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
MÉRITO Analisando os autos, nota-se a existência relação contratual entabulada entre as partes, materializada através de contrato de prestação de serviços (Id.86654927), ficha de matrícula e relatório de atividades, o consubstancia a relação jurídica originária do débito que se pleiteia a cobrança na presente ação.
A parte autora cobra atualizada no importe de R$ 3.741,52 (três mil setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Estando o processo devidamente instruído com as provas documentais pertinentes (art. 373, I do CPC), merece acolhimento o pleito formulado na inicial.
A demandada NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA , em sua peça de defesa, não apresentou fato capaz de desconstituir o direito da parte autora, devendo ainda ser reconhecida a revelia do réu DIEGO DA SILVA GOMES (art. 344 do CPC), com a produção de seus efeitos, posto que a corré tese de defesa comum ao demandado.
Quanto à suposta ausência de responsabilidade civil alegada pela Promovida NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA, cumpre reconhecer a obrigação solidária entre os genitores do infante, conforme dispõe o artigo 229 da Constituição Federal, cabendo à genitora o adimplemento da referida obrigação.
O exercício do poder familiar, nos termos do artigo 1.630 do Código Civil, impõe aos pais os deveres elencados no artigo 1.634 do mesmo diploma legal, de modo que a genitora compartilha igualmente a responsabilidade pelo débito contraído, em consonância com o Princípio da Solidariedade Familiar.
No mesmo vértice, o documento de Id 90500398 nada esclarece, não passando de recorte, sem qualquer menção ao processo, assinatura ou identificação, não constituindo meio de prova, notamente quando se destina a afastar obrigação decorrente de norma impositiva.
ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com base no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, conforme razões já declinadas.
Condeno o(s) DIEGO DA SILVA GOMES e NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 3.741,52 (três mil setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), com juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC a contar da juntada de planilha de débitos de Id. 86654928, nos respectivos períodos de mora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Sentença “ad referendum” do Juiz Togado para os fins do art. 40, da lei 9.099/95.
João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] NAIANE DUPLAT DE AGUIAR Juiz(a) Leigo(a) -
17/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 15:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0814661-31.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME REU: DIEGO DA SILVA GOMES, NATALIA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: VALDETE COSTA DE AZEVEDO - ME Endereço: CRHISTIANE DANTAS CHAVES, 543, (Lot Prq Sol), GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-062 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 15/05/2024 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/03/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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