TJPB - 0060099-65.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060099-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[ ] Intimo a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente na Justiça Federal, conforme determinação contida no ID 97974124, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0060099-65.2014.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
LUIZ GONSAGA DA SILVA FILHO e WALDITIEIA MARIA DA SILVA, assistidos pela Defensoria Pública deste Estado, ajuizaram a presente ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, sustentando, em síntese, que adquiriram imóvel residencial mediante financiamento contratado com a Caixa Econômica Federal – CEF, conforme normas do Sistema Financeiro Habitação, sendo esse objeto de contrato de seguro habitacional com a promovida, pactuado em 26.11.2003.
No entanto, após sete anos da aquisição, surgiram os vícios de construção, motivo pelo qual, pugnaram a condenação da ré em danos morais e materiais.
Juntaram documentos.
Em seguida, o feito seguiu sua tramitação normal, inclusive, julgada a lide, consoante Id 45597272.
No entanto, através do Venerando Acórdão (Id 85283859), foi dado provimento ao Recurso judicializado pelos Demandantes, retornando os autos conclusos para nova Decisão.
Pois, bem. É importante registrar que, a jurisprudência das Egrégias Cortes de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que, possuindo a Caixa Econômica Federal interesse em intervir no polo passivo da demanda securitária, exsurge a competência da Justiça Federal para processar e julgar a controvérsia.
O Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS.
Senão, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO ( RE 827.996/PR- TEMA 1.011.
STF).
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
O col.
Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4.
O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea c requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1326846 RS 2018/0163249-6, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022).
Posto isso, convém definir que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento do litígio presente, no qual se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atua em defesa do FCVS.
ANTE O EXPOSTO, diante da ausência de sentença de mérito da demanda e do ajuizamento da ação ser posterior à data de 26.11.2010, escudada no art. 1º da MP 510/2010, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Em consequência, DETERMINO a REMESSA dos autos à Justiça Federal, com as devidas cautelas legais, INTIMANDO-SE as partes, desta decisão.
INTIME-SE, PESSOALMENTE, os Autores e o(a) seu(ua) Defensor(a) Público(a), desta Decisão.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de direito em substituição -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0060099-65.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do acórdão de ID 85283859 que declarou a nulidade da sentença proferida nos autos, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, requererem o que de direito.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
06/02/2024 15:54
Baixa Definitiva
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06/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2024 15:53
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2024 23:59.
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02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 19:12
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2023 01:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2023 23:59.
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27/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:29
Prejudicado o recurso
-
31/10/2022 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 22:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/10/2022 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 20:15
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 07:38
Conclusos para despacho
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05/05/2022 07:38
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/04/2022 23:59:59.
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20/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 21/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 14:51
Conclusos para despacho
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04/12/2021 14:18
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2021 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 18:16
Conclusos para despacho
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17/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
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17/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
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15/10/2021 23:52
Recebidos os autos
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15/10/2021 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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