TJPB - 0800107-86.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800107-86.2023.8.15.0171 Promovente: SUNOELTON ALVES DE ARAUJO Promovido(a): EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Após a intimação, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
A parte exequente, intimada, informou a conta e requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada após a intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás judiciais nas contas indicadas em petição no evento 114846251.
Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais, conforme orientação do Anexo I do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, e encaminhe-a para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, nos termos do §5º do artigo 418-B e 418-C, §1º, ambos do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 25 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
20/05/2025 23:38
Baixa Definitiva
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20/05/2025 23:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 23:37
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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30/04/2025 20:41
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 20:41
Sentença confirmada
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16/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 01:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 01:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:26
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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