TJPB - 0811000-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:20
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATA NAVARRO SPOLADOR em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:14
Juntada de Petição de informação
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07/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0811000-44.2024.8.15.2001 AUTOR: LUIS BATISTA MEIRA, MARA DE SOUZA CABRAL, SONIA MARIA DE PAULA MAIA, ANA ALTINA DE PAULA MAIA ULIVELLO, JOSE SALGADO NETO, AURINETE BEZERRA LOURENCO, EDIVAN FREITAS DA COSTA, VALMOR KNIPHOFF DA CRUZ, IVANNA CAROLINE DE PAULA ARRUDA MAIA, LUIZ LYRA GOMES, FABIO ZERBINI RUIZ BARBOSA, RENATA NAVARRO SPOLADOR REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMBAU HOME SERVICE S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, vertido em ata de assembleia geral extraordinária do condomínio réu, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito (id. 88908874), sendo ratificado pelo patrono do promovido, em sua intervenção de id. 88910994. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas, dispensadas - acordo homologado antes da sentença.
P.R.I.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, diante da renúncia dos transigentes ao prazo recursal, nada obstando sua reativação, a pedido e por motivo relevante.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:14
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 13:14
Homologada a Transação
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de RENATA NAVARRO SPOLADOR em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:42
Conclusos para decisão
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16/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 09:25
Juntada de Petição de informação
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25/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811000-44.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Luís Batista Meira e OUTROS em face do Condomínio do Edifício Tambaú Home Service, na qual se pede a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o síndico, Sr.
Sérgio Marques Catão, a publicar edital e convocar assembleia geral extraordinária em formato híbrido (virtual/remota e presencial no salão de festas do condomínio) para, dentro do prazo de 10 dias após o recebimento da intimação, a todos os condôminos com a pauta enviada em janeiro de 2024, além da expedição de ofício para que a EFETIVA Administradora de Condomínios LTDA, prestadora de serviço do demandado, com sede no Empresarial Tambaú, localizado na Av.
General Edson Ramalho, nº 100, 3º andar, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP 58.038-100, telefone/whatsapp: (83) 98645-8359, realize/encaminhe aos demais condôminos a publicação do referido edital.
Dizem os Promoventes ser proprietários de unidades habitacionais e comerciais do Condomínio do Edifício Tambaú Home Service, totalizando mais de ¼ (um quarto) de condôminos.
Relatam que o síndico, Sr.
Sérgio Marques Catão, vem tomando atitudes suspeitas, como a utilização sem autorização da assinatura do tesoureiro Valmor Kniphoff da Cruz, o qual, após o ocorrido, renunciou ao cargo.
Pelo exposto, com amparo no quórum previsto em lei (¼ [um quarto] do número total de condôminos), os Requerentes sustentam que solicitaram a realização de Assembleia Geral Extraordinária ao síndico e à administradora do edifício, não recebendo resposta.
Por estas razões, os Promoventes veem a juízo para requerer a concessão da tutela provisória de urgência para que se determine a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista que o requisito para tal encontra-se suprido, qual seja, a existência do quórum mínimo.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência de caráter satisfativa, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença simultânea dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Pretendem os Autores a concessão de medida de urgência para compelir o condomínio Réu, por seu síndico, a convocar Assembleia Geral Extraordinária para debater a prestação de contas da atual gestão, com a devida apreciação, avaliação e aprovação das contas, podendo haver a destituição da comissão da administração atual com a promoção de novas eleições.
Em se tratando da administração dos condomínios, existem dois tipos de assembleias gerais, a saber: a ordinária e a extraordinária.
A assembleia ordinária é obrigatória e realizada anualmente para discutir e aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas e, eventualmente, eleger o síndico, o subsíndico e conselho fiscal (art. 1.350, CC).
As assembleias extraordinárias são facultativas e dependem de convocação do síndico ou, de pelo menos, ¼ dos condôminos.
Assim preceitua o art. 1.355, do mesmo diploma legal: “Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.
O mesmo dispõe a convenção do condomínio (id. 86550048): “Art. 12º – São competentes para convocar a Assembleia Geral: a) o síndico b) os condôminos que representarem ¼ (um quarto) do Condomínio”.
Ainda, o art. 7º da mesma Convenção disciplina que as Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano, não ocorrendo no ano de 2024 a convocação para tal.
Assim, resta claro que é dever do síndico realizar a Assembleia Extraordinária, igualmente a Assembleia Geral Ordinária ainda não concretizada, em cumprimento a preceito legal e à convenção condominial.
Assim, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o síndico, Sr.
Sérgio Marques Catão, proceda com a publicação de edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, em formato híbrido, a realizar-se em, no máximo, 10 (dez) dias após o recebimento do mandado para cumprimento desta decisão, tendo como pauta àquela enviada em janeiro de 2024 e devidamente anexada a estes autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, ao limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, determino que a administradora Efetiva proceda com o encaminhamento do referido edital.
Intime-se a parte Autora desta decisão, por sua advogada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/03/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:23
Determinada diligência
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04/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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